Decreto nº 42.146/2020
DISPÕE sobre o Plano de Contingenciamento de Gastos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 42.146, DE 31 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE sobre o Plano de Contingenciamento de Gastos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.061 , de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO o impacto imediato e significativo nas finanças do Estado decorrente da redução abrupta da atividade econômica e, por consequência, da redução na arrecadação de tributos, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o PLANO DE CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de promover ações que reduzam o impacto da pandemia do COVID-19 nas finanças do Estado do Amazonas.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão observar, dentre outras medidas, as seguintes:
I - fica vedada a celebração, a partir de 1º de abril de 2020, de novos contratos onerosos para o Estado, excetuados aqueles relacionados ao enfrentamento da emergência, decorrente do novo Coronavírus;
II - fica vedada qualquer contratação de servidores públicos, terceirizados ou o aumento do quantitativo de estagiários, excetuadas a Secretaria de Estado de Saúde e Fundações que integram o Sistema Estadual de Saúde;
III - fica vedada a realização ou a contratação de novos serviços que resultem no aumento de gastos, excetuados aqueles relacionados ao enfrentamento da emergência, decorrente do novo Coronavírus;
IV - o limite de gastos com aquisições de materiais de consumo deve corresponder, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) do valor liquidado no exercício de 2019, excetuadas as despesas destinadas ao combate do novo Coronavírus;
V - redução de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) nas despesas com aluguel de veículos em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, exceto as áreas de Saúde e Segurança Pública;
VI - redução de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das despesas com energia elétrica, água e telefonia em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, exceto as áreas de Saúde e Segurança Pública;
VII - redução de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das despesas com combustíveis em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, exceto para a Secretaria de Estado de Saúde e Fundações que integram o Sistema Estadual de Saúde;
VIII - fica suspenso o início de novas obras, reformas e novos projetos que representem aumento de despesa, excetuadas as despesas realizadas com recursos de fontes de Convênios Federais e Operações de Crédito em qualquer órgão e as destinadas à Secretaria de Estado de Saúde e Fundações que integram o Sistema Estadual de Saúde;
IX - os contratos de gestão celebrados pelo Estado, excetuados aqueles firmados pela Secretaria de Estado de Saúde e Fundações que integram o Sistema Estadual de Saúde, deverão ter seus impactos financeiros reduzidos em pelo menos 30% (trinta por cento) do valor liquidado no exercício de 2019;
X - fica suspenso o apoio, realização de eventos e patrocínios para as áreas de desporto, lazer e cultura com recursos do Tesouro Estadual enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde;
XI - fica vedado o pagamento de horas extras a servidores públicos e terceirizados, excetuados os servidores da Secretaria de Estado de Saúde e Fundações que integram o Sistema Estadual de Saúde e a área de Segurança Pública.
Parágrafo único. A todos os demais contratos que tenham objeto diverso dos mencionados nos incisos I a XI deste artigo, fica determinada a redução de pelo menos 10% (dez por cento) de seu valor, ressalvados os serviços essenciais.
Art. 3º Excetuam-se das normas constantes deste Decreto as despesas realizadas pelas seguintes fontes de recursos: CIDE, Fundeb, Convênios, Operações de Crédito, FNDE, FNAS, SUS, Salário-Educação, RPPS, Transferência Especial da União, Consórcio Público, Doações, Transferências de Entidades, Cessão Onerosa e Transferências Fundo a Fundo.
Art. 4º As regras contidas neste Decreto aplicam-se inclusive aos pagamentos de despesas realizados por meio de indenizações.
Art. 5º As despesas de exercícios anteriores, liquidadas em 2019, deverão ser excluídas da base de cálculo (valor liquidado no exercício de 2019) para atendimento do prescrito nos incisos IV, V, VI, VII e IX do artigo 2º deste Decreto.
Art. 6º Os órgãos do Poder Executivo Estadual terão o prazo de até 30 (trinta) dias, após a publicação deste Decreto, para se adequarem ao prescrito nos incisos IV, V, VI, VII, e IX do artigo 2º deste Decreto, indicando, por meio de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda, quais recursos poderão ser remanejados para o atendimento de despesas com pessoal e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. Caso o órgão não envie o ofício previsto no caput deste artigo, fica a Secretaria Executiva de Orçamento da SEFAZ autorizada a proceder aos remanejamentos orçamentários necessários, para fazer frente às despesas com pessoal e serviços públicos de saúde.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 42592/2020 de 04/08/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.