Decreto nº 42.655/2020
REGULAMENTA a concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamento no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 42.655, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
REGULAMENTA a concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamento no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão, aplicação e prestação de contas, referente à realização de despesas, com recursos de adiantamento, conforme prescreve o artigo 68 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º do Decreto nº 31.096 , de 24 de março de 2011, que define o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI como sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública; e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 38.683 , de 8 de fevereiro de 2018, que regula o Sistema Informatizado de Controle de Concessão de Adiantamentos - CCA,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, contida no Ofício nº 321/2020-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00001613.2020, DECRETA:
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 1º O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na destinação de recursos financeiros, a servidor público estadual, para a realização de despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, fazendo, neste caso, menção à finalidade, a qual não pode ter aplicação diversa da especificada.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - SISTEMA DE CONTROLE DE CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS - CCA: sistema utilizado para o registro e controle da execução dos Adiantamentos concedidos, desde o pedido, até a prestação de contas:
II - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA INTEGRADA DO ESTADO DO AMAZONAS - AFI: sistema central de contabilidade do Estado, que registra a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - ADIANTAMENTO: autorização concedida pelo Ordenador de Despesas do órgão a servidor, que atuará como agente responsável, para a realização de despesas que, por sua natureza e urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação do recurso público;
IV - TOMADOR: servidor público estadual, que atuará como agente responsável dos recursos públicos, no regime de adiantamento;
V - UNIDADE DE APLICAÇÃO: unidades administrativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VI - ORDENADOR DE DESPESAS: autoridade competente para conceder adiantamento, aprovar ou impugnar prestação de contas.
CAPÍTULO II DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO
Art. 3º A concessão de adiantamento, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, será realizada, exclusivamente, por meio do Sistema de Controle de Concessão de Adiantamentos - CCA, mediante registro do Pedido de Adiantamento, que será submetido à autorização do Ordenador de Despesas, mediante ato de concessão.
Art. 4º O ato concessivo do adiantamento deverá conter:
I - nome, cargo ou função do servidor, a quem deve ser entregue o adiantamento;
II - finalidade do adiantamento;
III - classificação orçamentária;
IV - indicação do exercício financeiro;
V - indicação, em algarismos e por extenso, da importância do adiantamento;
VI - período de aplicação;
VII - prazo de prestação de contas.
Art. 5º O ordenador de despesas e o responsável pelo adiantamento não poderão transferí-lo a outro servidor, bem como passar recibo ou assinar qualquer documento de quitação relativo à despesa custeada pelo adiantamento recebido.
Art. 6º Poderão ser realizadas, por meio de adiantamento, as seguintes despesas, de acordo com os limites estabelecidos para cada caso:
I - 3% (três por cento) do limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, para serviços e compras de pequeno vulto e de pronto pagamento;
II - 5% (cinco por cento) do limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, para manutenção da residência governamental, delegacias e postos policiais, quartéis e batalhões militares, unidades escolares e de saúde e demais repartições, localizadas no interior do Estado;
III - 10% (dez por cento) do limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea a, da Lei Federal º 8.666 , de 21 de junho de 1993, destinado a diligências e atividades de caráter secreto ou reservado, extraordinárias ou urgentes.
§ 1º São despesas de caráter secreto, as realizadas no interesse da segurança do Estado e da manutenção da ordem política e social e, de caráter reservado, aquelas efetuadas com diligências, que exijam determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo.
§ 2º Constituem despesas extraordinárias ou urgentes aquelas cuja não realização possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares.
Art. 7º Não se concederá adiantamento a servidor;
I - em alcance;
II - que seja responsável por dois adiantamentos;
III - que tenha, a seu cargo, a guarda ou a utilização do próprio material a ser adquirido, salvo se não houver, no órgão ou entidade, outro servidor apto a assumir tal responsabilidade.
Art. 8º O prazo de aplicação não deverá exceder a 90 (noventa) dias, nem ultrapassar o término do exercício financeiro.
CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º O servidor que receber adiantamento fica obrigado a prestar contas das despesas realizadas nos 30 (trinta) dias, posteriores ao final do prazo de sua aplicação, sujeitando-se à tomada de contas, se não o fizer no prazo estipulado.
Art. 10. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, não se admitindo sua transferência a terceiros.
Art. 11. A comprovação das despesas à conta de adiantamento será constituída dos seguintes documentos:
I - cópia do ato de concessão do adiantamento;
II - cópia da Nota de Empenho respectiva;
III - cópia da ordem bancária;
IV - extrato da conta corrente bancária;
V - comprovante de recolhimento do saldo, quando houver;
VI - relação discriminativa das despesas, extraída do Sistema CCA;
VII - documentos fiscais para comprovação das despesas realizadas, conforme o caso, na forma a seguir:
a) na aquisição de material: Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica/DANFE, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou 1.ª via da Nota Fiscal de Venda, desde que autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) na prestação de serviço por pessoa física: Recibo do Serviço Prestado por Pessoa Física, que conterá, obrigatoriamente e de forma legível, o nome completo, CPF, endereço e assinatura do prestador, juntado aos comprovantes de retenção e de recolhimento das obrigações fiscais e previdenciárias, nos termos das legislações específicas; Nota Fiscal Avulsa ou outro documento fiscal definido na legislação tributária municipal;
c) na prestação de serviço por pessoa jurídica: Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Nota Fiscal de Prestação de Serviços Convencional ou Nota Fiscal de Serviços Avulsa;
VIII - recibos emitidos por quem prestou os serviços ou forneceu o material, em nome do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, acompanhando os respectivos documentos fiscais.
§ 1º Os documentos fiscais, comprovantes da realização das despesas, deverão constar de originais, devidamente emitidos, liquidados/atestados e pagos, em data igual ou posterior ao crédito do recurso, e dentro do prazo de aplicação, não devendo conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.
§ 2º O atesto consiste na aposição do carimbo de atesto, devidamente preenchido com os dados do servidor responsável pelo recebimento do material ou reconhecimento da prestação dos serviços (nome completo, matrícula e cargo), e assinado pelo servidor.
§ 3º Os atestos nos documentos fiscais não deverão ser realizados pelo próprio tomador de adiantamento, nem pelo Ordenador de Despesas.
§ 4º Excetuam-se do disposto no
§ 3.º deste artigo, os casos em que não houver outro servidor na unidade administrativa do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com funções compatíveis para a realização dos atestos.
§ 5º É vedada a realização de despesas em data anterior à concessão de adiantamento, bem como após o período de aplicação.
Art. 12. O responsável pelo adiantamento não deverá transferir a outro servidor a aplicação dos recursos e a devida prestação de contas.
Art. 13. Havendo saldo remanescente do adiantamento, a devolução deverá ocorrer no período da realização da prestação de contas, estabelecido no artigo 9.º deste Decreto.
Art. 14. O adiantamento será considerado despesa efetiva, registrando-se a responsabilidade do tomador nos Sistemas CCA e AFI, sendo a prestação de contas analisada pelo Inspetor Setorial de Finanças e aprovada ou impugnada pela autoridade ordenadora.
§ 1º O prazo para análise do processo, pelo Inspetor Setorial de Finanças, não deverá exceder o período de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da prestação de contas.
§ 2º A aprovação ou impugnação da prestação de contas, pela autoridade ordenadora, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após a análise do Inspetor Setorial de Finanças.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Aprovada a prestação de contas, pela autoridade ordenadora, no Sistema CCA, o setor competente do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deverá realizar a baixa da responsabilidade do tomador do adiantamento, emitindo Nota de Lançamento no Sistema AFI, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 16. Quando impugnada a prestação de contas, a autoridade ordenadora deverá determinar imediatas providências administrativas, para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, tal como, se for o caso, promover a tomada de contas para julgamento pelo Tribunal de Conta do Estado.
Art. 17. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão enviar, mensalmente, pelo sistema informatizado do Tribunal de Contas do Estado, informações dos adiantamentos concedidos, constando o nome do tomador, número e data da Nota de Empenho, valor, data do crédito do recurso, prazo para aplicação e prazo para prestação de contas.
Art. 18. Excetuam-se desta regulamentação as disposições previstas no Decreto nº 28.002 , de 16 de outubro de 2008, que disciplina as hipóteses de liberação de recursos, a prestação de contas, as competências e formas de funcionamento do Fundo de Reserva para as Ações de Inteligência.
Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.396 , de 22 de dezembro de 1994, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 51352/2025 de 13/03/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 16396/1994 de //