Decreto nº 42.656/2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
DECRETO Nº 42.656, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a ação dos agentes públicos durante o período eleitoral do ano de 2020, visando inibir qualquer tomada de decisão governamental indevida nesse período, ou em relação aos quais se possa alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 23.606, de 17 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que fixa o Calendário Eleitoral para as Eleições 2020;
CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe a Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º As atividades desenvolvidas pelos agentes políticos e públicos, com atuação no Poder Executivo Estadual, realizadas até a data da proclamação dos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas eleições de 2020, deverão observar o disposto neste Decreto, sem prejuízo do disposto na Resolução nº 23.606, de 17 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral, e na Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1967.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto são considerados agentes políticos e públicos os Secretários de Estado, os Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações e quaisquer outras entidades da Administração Indireta, bem como os servidores de qualquer categoria a eles subordinados.
Art. 2º Ainda que a conduta do agente público e do agente político não esteja claramente enquadrada ou tipificada nas vedações legais, deverão os referidos agentes absterem-se da prática de qualquer ato que possa vir a ser caracterizado como uso indevido ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou partido político.
Art. 3º As vedações e orientações de conduta dispostas neste Decreto não afastam a necessidade de análise pontual para situações específicas, que porventura venham a ocorrer, devendo, nesse caso, o agente político e o agente público abster-se da prática do ato, e formular consulta à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º Fica expressamente vedada:
I - a utilização das repartições públicas para realização de atos de campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do serviço;
II - a realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, dentro dos órgãos públicos estaduais.
III - o uso de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura e a postagem em redes sociais dos servidores de mensagem de cunho eleitoral durante o horário de expediente;
IV - a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.
Art. 5º O descumprimento das normas do presente Decreto deverá ser comunicado imediatamente à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração e Gestão, para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis, para apuração e responsabilização dos infratores.
Parágrafo único. A conduta vedada por este artigo deverá ser imediatamente suspensa pela autoridade hierarquicamente superior do responsável por sua prática, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
Art. 6º Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado, aos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta, bem como a todos os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no período eleitoral, especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1.997, quando aplicáveis.
Art. 7º A infringência a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos a que der causa.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
RODRIGO PACHECO ARAÚJO
Secretário de Estado de Comunicação Social
ADRIANO MENDONÇA PONTE
Secretário de Estado de Relações Federativas e Internacionais do Amazonas - SERFI
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde Interino
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC
MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA
Secretária de Estado da Assistência Social
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
WALTER SIQUEIRA BRITO
Presidente do Centro de Serviços Compartilhados
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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