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Decreto nº 42.656/2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

DECRETO Nº 42.656, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a ação dos agentes públicos durante o período eleitoral do ano de 2020, visando inibir qualquer tomada de decisão governamental indevida nesse período, ou em relação aos quais se possa alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 23.606, de 17 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que fixa o Calendário Eleitoral para as Eleições 2020;

CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe a Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º As atividades desenvolvidas pelos agentes políticos e públicos, com atuação no Poder Executivo Estadual, realizadas até a data da proclamação dos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Pre­feito nas eleições de 2020, deverão observar o disposto neste Decreto, sem prejuízo do disposto na Resolução nº 23.606, de 17 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral, e na Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1967.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto são considerados agentes políticos e públicos os Secretários de Estado, os Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações e quaisquer outras entidades da Administração Indireta, bem como os servidores de qualquer categoria a eles subordinados.

Art. 2º Ainda que a conduta do agente público e do agente político não esteja claramente enquadrada ou tipificada nas vedações legais, deverão os referidos agentes absterem-se da prática de qualquer ato que possa vir a ser caracterizado como uso indevido ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou partido político.

Art. 3º As vedações e orientações de conduta dispostas neste Decreto não afastam a necessidade de análise pontual para situações específicas, que porventura venham a ocorrer, devendo, nesse caso, o agente político e o agente público abster-se da prática do ato, e formular consulta à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º Fica expressamente vedada:

I - a utilização das repartições públicas para realização de atos de campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do serviço;

II - a realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, dentro dos órgãos públicos estaduais.

III - o uso de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura e a postagem em redes sociais dos servidores de mensagem de cunho eleitoral durante o horário de expediente;

IV - a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.

Art. 5º O descumprimento das normas do presente Decreto deverá ser comunicado imediatamente à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração e Gestão, para a adoção dos procedimentos administrati­vos cabíveis, para apuração e responsabilização dos infratores.

Parágrafo único. A conduta vedada por este artigo deverá ser imediata­mente suspensa pela autoridade hierarquicamente superior do responsável por sua prática, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilida­de, na forma da lei.

Art. 6º Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado, aos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta, bem como a todos os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no período eleitoral, especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1.997, quando aplicáveis.

Art. 7º A infringência a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos a que der causa.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

OTÁVIO DE SOUZA GOMES

Controlador-Geral do Estado do Amazonas

RODRIGO PACHECO ARAÚJO

Secretário de Estado de Comunicação Social

ADRIANO MENDONÇA PONTE

Secretário de Estado de Relações Federativas e Internacionais do Amazonas - SERFI

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde Interino

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

CEL QOPM MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO

Secretário de Estado das Cidades e Territórios

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC

MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA

Secretária de Estado da Assistência Social

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

WALTER SIQUEIRA BRITO

Presidente do Centro de Serviços Compartilhados

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