Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 42.706/2020

REGULAMENTA a Lei nº 5.078, de 07 de janeiro de 2020, que "DISPÕE sobre a transparência da ordem cronológica na fila do Sistema de Regulação - SISREG, em relação à marcação de exames e consultas no Estado do Amazonas", e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.706, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020

REGULAMENTA a Lei nº 5.078 , de 07 de janeiro de 2020, que "DISPÕE sobre a transparência da ordem cronológica na fila do Sistema de Regulação - SISREG, em relação à marcação de exames e consultas no Estado do Amazonas", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 5.078 , de 07 de janeiro de 2020, que "DISPÕE sobre a transparência da ordem cronológica na fila do Sistema de Regulação - SISREG, em relação à marcação de exames e consultas no Estado do Amazonas";

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o referido diploma legal;

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício nº 4248/2020-GSUSAM e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00007964.2020, DECRETA:

Art. 1º As listas de espera de pacientes de exames, consultas e cirurgias, de que trata a Lei nº 5.078 , de 07 de janeiro de 2020, serão publicadas e atualizadas, quinzenalmente, pela Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, em seu portal eletrônico: http://www.saude.am.gov.br.

Parágrafo único. Será disponibilizada, também, a possibilidade do usuário consultar o histórico de solicitação no sistema, por meio do Cartão Nacional de Saúde.

Art. 2º Para a divulgação das listas de espera de pacientes de exames, consultas e cirurgias, de que trata a Lei nº 5.078 , de 07 de janeiro de 2020, serão utilizadas as informações de regulação, obtidas por meio do Sistema Nacional de Regulação - SISREG III.

§ 1º Os municípios que não aderirem ao SISREG III serão responsáveis pela publicação das suas listas de espera, de forma autônoma, conforme legislação em vigor.

§ 2º Os municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para informar à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM o interesse em utilizar o SISREG III, como instrumento de regulação do acesso aos serviços de saúde, e como condição para a publicização das suas respectivas listas de espera.

§ 3º Os municípios que utilizarem o Sistema Nacional de Regulação - SISREG III terão suas listas de espera publicadas na Internet, a partir de Interface de Programação de Aplicações - API, disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º A divulgação das listas de espera de pacientes de exames, consultas e cirurgias, de que trata a Lei nº 5.078 , de 07 de janeiro de 2020, deve respeitar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, acrescido das iniciais do nome completo e da data de nascimento do paciente.

Art. 4º Para a divulgação, as listas serão organizadas seguindo os critérios abaixo:

I - listas de espera:

a) por especialidade ou procedimento;

b) município solicitante;

c) central executante;

d) posição da fila, por ordem cronológica;

e) Cartão Nacional de Saúde - CNS;

f) iniciais do nome do paciente;

g) data da solicitação de consulta, exame ou cirurgia;

h) data de nascimento;

i) nome do procedimento;

j) tempo estimado para atendimento;

k) unidades executantes, somente para os casos de cirurgias eletivas;

II - pacientes já atendidos:

a) por especialidade ou procedimento;

b) município solicitante;

c) central executante;

d) Cartão Nacional de Saúde - CNS;

e) iniciais do nome do paciente;

f) data de nascimento;

g) nome do procedimento

h) unidades executantes;

i) data da solicitação do procedimento;

j) data da execução do procedimento;

k) status da solicitação do procedimento;

Art. 5º Para efeitos do inciso III do artigo 3.º da Lei nº 5.078 , de 07 de janeiro de 2020, entende-se por "inscritos habilitados", a unidade de saúde que prestará o serviço de consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), denominada, neste Decreto, como "Central Executante".

Art. 6º Excepcionalmente, as listas estarão sujeitas a alterações, nos casos de:

I - inclusão ou exclusão de pacientes, pelos médicos reguladores, de acordo com a gravidade do caso;

II - aumento ou diminuição da oferta de vagas disponíveis para agendamento;

III - bloqueio de agenda ou centros cirúrgicos;

IV - cumprimento de decisão judicial.

Art. 7º O início das publicações das listas dar-se-á no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a publicação deste Decreto.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 5078/2020 de //