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Decreto nº 42.795/2020

INCORPORA, à legislação tributária do Estado do Amazonas, o Convênio ICMS 81/20, que isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19, durante a realização das eleições municipais de 2020.

DECRETO Nº 42.795, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

INCORPORA, à legislação tributária do Estado do Amazonas, o Convênio ICMS 81/20, que isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19, durante a realização das eleições municipais de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício nº 1365/2020-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta no processo nº 01.01.011101.00008685.2020, DECRETA:

Art. 1º Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020.

Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de doação das mercadorias elencadas no Anexo Único deste Decreto, quando realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, e destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral, para a realização das eleições municipais de 2020.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo abrange, também:

I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

II - ao diferencial de alíquota, entre a alíquota interestadual e interna, se couber;

III - ao produto resultante da sua industrialização.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo deste Decreto.

§ 3º A entrega dos produtos em doação, prevista no caput deste artigo, poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE, para fins de industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal, relativo à operação e prestação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 03 de setembro até 29 de novembro de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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