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Decreto nº 42.860/2020

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária METAL NORTE INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO EIRELI.

DECRETO Nº 42.860, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária METAL NORTE INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 82/2020-GACIF/DPIC/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução nº 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 091/2020-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009027.2020, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária METAL NORTE INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO EIRELI, estabelecida na Avenida 7 de Maio, nº 2.756, QD COM LT 11 e 12 LT Agnus Dei, Monte das Oliveiras, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.851.105/0001-03 e no CCA sob o nº 06.201.324-6, para fabricação do produto Telhas Metálicas Trapezoidais/Onduladas, NCM/SH 7610.90.00, 7308.90.90, 7308.90.10, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), quando destinado às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o previsto no

§ 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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