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Decreto nº 42.873/2020

INSTITUI a Unidade de Controle Interno - UCI, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM, estabelece diretrizes para sua estruturação e funcionamento e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.873, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

INSTITUI a Unidade de Controle Interno - UCI, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM, estabelece diretrizes para sua estruturação e funcionamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que a instituição da Unidade de Controle Interno, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM, não implica em aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos;

CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal dispõem sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma integrada, pelo Poder Executivo, de Sistemas de Controle Interno, responsáveis pela fiscalização financeira, operacional e patrimonial;

CONSIDERANDO o que consta do Manual de Orientação para Implantação das Unidades de Controle Interno, aprovado pela Portaria nº 036, de 25 de setembro de 2019, e disponibilizado pela Controladoria Geral do Estado, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00008806.2020, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Unidade de Controle Interno - UCI, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM, para a execução das atividades precípuas de controle interno desta entidade, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, visando o apoio aos controles interno e externo.

Parágrafo único. As atividades de Controle Interno da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM, não eximem seus gestores e ordenadores de despesas da responsabilidade individual de controle, no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.

Art. 2º As atividades de Controle Interno da FAPEAM serão exercidas sob a coordenação de profissional da área de contabilidade, com registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, ocupante de cargo efetivo, preferencialmente, ou comissionado, nomeado pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único. Em caso de afastamento temporário, férias, licenças ou impedimentos, o Coordenador será substituído por um dos servidores da equipe ou por outro servidor apto designado pela Presidência.

Art. 3º A UCI vincula-se administrativamente à Presidência da FAPEAM, que deverá garantir autonomia funcional no desempenho das atividades, a fim de atingir o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.

Art. 4º A UCI deverá contar com pessoal e infraestrutura adequada ao desenvolvimento dos trabalhos, visando contribuir para que a administração atinja os objetivos e metas estabelecidas.

Art. 5º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Controle Interno: atividades desenvolvidas com base em um conjunto de normas, técnicas e instrumentos adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública com a finalidade de comprovar fatos, de impedir erros, fraudes e a ineficiência, e de corrigir eventuais irregularidades;

II - Auditoria Interna: compreendem os exames, análises, avaliações, levantamentos e comprovações, metodologicamente estruturados para a avaliação da integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de controles internos integrados ao ambiente, e de gerenciamento de riscos, com vistas a assistir a administração da entidade no cumprimento de seus objetivos (NBC TI 01, aprovada pela Resolução CFC nº 986/03 - Da Auditoria Interna);

III - Atividades da Auditoria Interna: procedimentos, com enfoque técnico, objetivo, sistemático e disciplinado, e tem por finalidade agregar valor ao resultado da organização, apresentando subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da gestão e dos controles internos, por meio da recomendação de soluções para as não - conformidades apontadas nos relatórios (NBC TI 01, aprovada pela Resolução CFC nº 986/03 - Da Auditoria Interna).

Art. 6º O Controle Interno desta Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM terá os seguintes objetivos:

I - assessorar e orientar a Diretora Presidente e o Conselho Diretor quanto ao acompanhamento e avaliação dos atos de gestão praticados no âmbito da FAPEAM;

II - acompanhar e avaliar a regularidade da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal da FAPEAM, assim como a regularidade das contas e da aplicação dos recursos disponíveis, observados os princípios norteadores da administração pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade;

III - articular com a Controladoria Geral do Estado do Amazonas, para o exercício do controle interno;

IV - apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - colaborar para o fiel cumprimento das leis, normas e regulamentos, bem como apoiar a administração da FAPEAM na busca pela racionalização progressiva dos seus procedimentos administrativos, contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais e de pessoal.

Art. 7º Compete à Unidade de Controle Interno da FAPEAM:

I - normatizar, tomando por base a legislação vigente sobre o assunto, o controle interno, acompanhando as alterações de atualização e seu devido cumprimento;

II - exercer atividades de órgão setorial de Controle Interno da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, apoiando, no âmbito de suas atribuições, a atuação da Controladoria Geral do Estado do Amazonas em sua missão institucional;

III - apoiar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, fornecendo, quando solicitado, os relatórios de auditoria interna produzidos pelo Controle Interno desta FAPEAM;

IV - propor ao dirigente máximo deste órgão/entidade as providências cabíveis, quando de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não, em dano ao erário;

V - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, execução dos programas de governo e dos orçamentos da Instituição;

VI - acompanhar as ações e fiscalizar o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pela administração, por meio de indicadores e monitoramento;

VII - participar do processo de planejamento setorial, produzindo informações e analisando indicadores, controlar e avaliar o desempenho administrativo e rotinas de atuação, sugerindo o correto procedimento para alcance da máxima eficiência da FAPEAM;

VIII - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para as atividades do Controle Interno desta FAPEAM, devendo solicitar à Presidência da FAPEAM a instauração de auditorias internas, que cientificará, com antecedência, as Diretorias e Departamentos sobre a realização de auditorias internas;

IX - comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de despesa, surgimento ou extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio e avaliar seus resultados;

X - promover procedimentos de auditoria interna e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, administrativo, patrimonial, de pessoal e operacional desta FAPEAM, com recomendação, quando necessário, de ações que visem corrigir e evitar reincidências de irregularidades constatadas;

XI - monitorar a publicidade dos dados relativos às aquisições de bens, contratações de serviços, obras, folha de pagamento, e gestão das finanças públicas da FAPEAM;

XII - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Diretor-Presidente da FAPEAM.

XIII - apoiar os núcleos, departamentos, gerências e coordenações da FAPEAM, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle, com vistas à defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, entre outros;

XIV - executar outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares ou determinadas pela Presidência, relacionadas com as atribuições do Controle Interno;

XV - supervisionar e incentivar os padrões de ética e integridade organizacional, de forma a manter em constante observância a probidade administrativa, voltada para a prevenção e combate à corrupção nas atividades desenvolvidas no âmbito da FAPEAM;

XVI - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticáveis por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos recebidos e repassados pela FAPEAM, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado, quando necessário;

XVII - apresentar à Presidência da FAPEAM relatório de matérias relevantes no tocante a fatos administrativos, não consistentes, irregulares ou ilegais, demandando providências, saneadoras, mediante análise da consistência contábil, orçamentária e financeira, e da legalidade dos fatos e atos administrativos;

XVIII - elaborar Plano Anual de Atividades do Controle Interno (PAACI) e o Relatório Anual das Atividades do Controle Interno (RAACI), de acordo com normatização vigente em observância aos padrões e normativos da Controladoria Geral do Estado do Amazonas - CGE/AM;

XIX - monitorar e prestar informações sobre o cumprimento das recomendações dos relatórios das auditorias internas e externas e o cumprimento do Plano de Ação decorrente;

XX - prestar informações e acompanhar a prestação de informações solicitadas aos gestores pelos órgãos de controle externo.

XXI - implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle das contas da FAPEAM.

Art. 8º Ao Controle Interno da FAPEAM não será negado acesso às informações pertinentes ao objeto de sua ação, o desempenho de suas atividades pressupõe acesso tempestivo e irrestrito a todo processo, documento ou informação produzido, armazenado ou recepcionado por quaisquer setores da estrutura organizacional da FAPEAM, bem como a todas as suas dependências, equipamentos, produtos e instalações;

§ 1º O servidor público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º O servidor público integrante do Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando - os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres, relatórios e expedientes destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 9º O Controle Interno da FAPEAM poderá:

I - solicitar a participação de servidores dos demais departamentos da FAPEAM para atuarem temporariamente em ação específica, quando houver necessidade de execução de trabalhos técnicos não compreendidos na área de formação dos servidores integrantes do Controle Interno;

II - requisitar a assistência de especialistas e profissionais, de dentro ou fora da FAPEAM, quando necessário.

Art. 10. A comunicação do Controle Interno da FAPEAM deve ser feita de forma oportuna e tempestiva, através de Relatórios de Auditorias, Notas Técnicas ou outros documentos, redigidos de maneira objetiva e imparcial, expressando claramente suas conclusões, recomendações e providências a serem adotadas pela administração da FAPEAM.

§ 1º O Relatório de Auditoria, a Nota Técnica ou outro documento contendo resultados de trabalhos de auditoria será encaminhado aos setores auditados para providências, após conhecimento e aprovação da Presidência da FAPEAM, cabendo ao Controle Interno o acompanhamento das respostas dos setores auditados.

§ 2º Caso uma comunicação final contenha um erro ou omissão significativa, o Controle Interno deve comunicar a informação a todas as partes interessadas, imediatamente após a identificação de erro ou omissão.

Art. 11. Na realização de auditorias internas, o Controle Interno utilizará as melhores técnicas disponíveis, visando evitar desperdício de recursos humanos e de tempo, dentre as quais incluem-se:

I - indagação escrita ou oral;

II - análise documental;

III - conferência de cálculo;

IV - confirmação externa ou circularização;

V - exame dos registros;

VI - correlação das informações obtidas;

VII - inspeção física;

VIII - observação das atividades e condições;

IX - rastreamento.

Art. 12. Os servidores da UCI, no desempenho de suas funções, devem observar os seguintes princípios:

I - comportamento ético;

II - cautela e zelo profissional;

III - independência;

IV - imparcialidade;

V - objetividade e respeito;

VI - conhecimento técnico e capacidade profissional;

VII - atualização dos conhecimentos técnicos;

VIII - cortesia;

IX - discrição e reserva;

X - aproveitamento de informações anteriormente produzidas pelos servidores do Controle Interno.

Art. 13. Os servidores da UCI não poderão ser designados, por incompatibilidade, para realizar auditorias em setor:

I - que tenha exercido atividade executória nos últimos 12 (doze) meses;

II - dirigido por quem tenha sido seu superior imediato nos últimos 12 (doze) meses;

III - cujo titular seja seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 14. As funções dos servidores integrantes da Unidade de Controle Interno deverão ser segregadas das demais atividades administrativas, não devendo assumir qualquer responsabilidade que seja da administração, sendo vedado aos servidores:

I - executar atividades que não guardem relação direta com suas obrigações;

II - emitir manifestações e pareceres de cunho jurídico;

III - promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais;

IV - instrução de processo com indicação de autorização ou aprovação de ato que resulte na assunção de despesas, que devem ser praticadas pelo gestor;

V - exercício de práticas de atividades de assessoramento que possam comprometer a independência da atuação do Controle Interno;

VI - realizar atividades que possam caracterizar participação nos atos de gestão.

§ 1º A Unidade de Controle Interno é vedada a emissão de pareceres em processos administrativos, de modo a não configurar ato de cogestão e em observância ao princípio da segregação de funções.

§ 2º Os servidores da UCI, na função de auditores, não integrarão comissões de processos administrativos disciplinares, conforme Resolução CFC nº 1101/2007, que aprova o Manual de Auditoria do CFC/CRCs, comitês ou comissões de licitações, de sindicância, de avaliação de bens ou em outros assemelhados, pois se configura em situação de impedimento.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 028 /2019 - GAB/FAPEAM, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Portaria do Executivo nº 28/2019 de //