Decreto nº 42.900/2020
REGULAMENTA o artigo 110 da Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que cria a Carteira de Identificação para a Pessoa com Deficiência - CIPD, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 42.900, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
REGULAMENTA o artigo 110 da Lei Promulgada nº 241 , de 27 de março de 2015, que cria a Carteira de Identificação para a Pessoa com Deficiência - CIPD, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a edição da Lei Promulgada nº 241 , de 31 de março de 2015, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.";
CONSIDERANDO que o artigo 110 do referido diploma legal, instituiu a Carteira de Identificação para a Pessoa com Deficiência - CIPD, para os fins de comprovação da deficiência e garantia de todos os direitos previstos na citada Lei;
CONSIDERANDO que o
§ 3.º do artigo 110 da Lei Promulgada nº 241 /2015, estabelece que cabe ao Poder Público a regulamentação e a emissão da referida carteira;
CONSIDERANDO, o Parecer nº 0235/2020 - ASJUR/SEJUSC, a solicitação da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC e o que mais consta do Processo nº 01.01.021101.00004288.2020, DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o artigo 110 da Lei Promulgada nº 241 , de 31 de março de 2015, alterado pela Lei nº 5.106 de 14 de janeiro de 2020, que trata da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência - CIPD, no Estado do Amazonas.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência - CIPD, que é opcional, será emitida de acordo com as especificidades mencionadas nos dispositivos a seguir especificados, em dois modelos:
I - deficiência permanente;
II - deficiência temporária.
§ 1º o Quando exigida, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência substituirá o laudo médico, desde que esteja dentro do prazo de validade.
§ 2º o É garantido à pessoa diagnosticada com transtorno do Espectro Autista - TEA, os mesmos direitos à pessoa com deficiência, inclusive, a utilização da CIPD para matrícula ou renovação de matrícula escolar, seja em estabelecimento público ou privado.
§ 3º o A carteira é de uso estritamente pessoal e intransferível por parte da pessoa com deficiência, podendo, excepcionalmente, em caso de comprovada urgência ou risco de vida, ser utilizada sem a presença de seu beneficiário titular.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, por intermédio do seu atendimento especializado às pessoas com deficiência, é competente para:
I - receber e processar o pedido de cadastro de pessoas com deficiência, para a expedição da Carteira de Identificação para a Pessoa com Deficiência - CIPD, no Estado do Amazonas;
II - expedir a Carteira de Identificação para a Pessoa com Deficiência, com o símbolo correspondente a cada espécie de deficiência, atestada pelo laudo médico;
III - expedir a Carteira de Identificação para a Pessoa com Deficiência, com o símbolo do transtorno do espectro autista, com relação aos requerimentos acompanhados de relatório médico, diagnosticando o Transtorno do Espectro Autista (TEA);
IV - administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência no Estado do Amazonas, diretamente, ou mediante cooperação de outros entes e órgãos;
V - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e do Transtorno do Espectro Autista, de forma presencial e remota, de modo a facilitar a comunicação entre os usuários e a SEJUSC, a ser estabelecido em ato próprio, pelo gestor da Pasta;
VI - disponibilizar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas por município, em portal específico na internet, em até 120 (cento e vinte) dias do início da expedição das carteiras de identificação;
VII - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira da Pessoa com Deficiência;
VIII - expedir atos necessários à execução deste Decreto.
§ 1º o Para a implantação do disposto no inciso I do caput deste artigo, a SEJUSC poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades, que se situem nos municípios do Estado do Amazonas.
§ 2º o Os requerimentos protocolados junto à SEJUSC serão revalidados, após análise dos documentos entregues, podendo ser exigida a complementação de dados e/ou documentos, conforme exigência para novos pedidos.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, no modelo permanente, terá a validade de 05 (cinco) anos, e poderá ser revalidada, após esse período, com o mesmo número, mediante requerimento da parte interessada.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPD, será emitida segunda via, mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, no modelo temporário, terá a validade de acordo com o laudo médico, não podendo exceder a 01 (um) ano.
Art. 6º A Carteira de Identidade da Pessoa com Deficiência será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento, devidamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de:
I - relatório/laudo médico, confirmando a deficiência permanente ou a deficiência temporária e/ou relatório médico, confirmando o diagnóstico de espectro de autismo, para fins de expedição da carteira com o símbolo do Transtorno do Espectro Autista, em originais e fotocópias;
II - documentos pessoais do interessado, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF), em originais e fotocópias;
III - comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
IV - 02 (duas) fotografias, no formato 3x4 cm (três centímetros por quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado;
§ 1º o No caso de pessoa com deficiência e/ou autista estrangeira, naturalizada ou domiciliada no Estado do Amazonas, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2º o O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
Art. 7º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão estadual, responsável pela expedição da CIPD, determinará sua emissão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, onde constará:
I - a numeração, que obedecerá a forma sequencial;
II - o nome, o endereço, telefone, e o tipo sanguíneo da pessoa com deficiência;
III - a data de validade e a data da expedição;
IV - o número do RG e CPF;
V - o nome do seu responsável e número de telefone;
VI - o CID;
VII - o símbolo do transtorno do espectro autista, com relação aos requerimentos acompanhados de relatório médico, diagnosticando o Transtorno do Espectro Autista;
VIII - a foto do titular da carteira;
IX - a assinatura do dirigente do órgão expedidor.
Art. 8º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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