Decreto nº 42.923/2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária COPOBRAS DA AMAZÔNIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA.
DECRETO Nº 42.923, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária COPOBRAS DA AMAZÔNIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 100/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução nº 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 097/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009301.2020, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária COPOBRAS DA AMAZÔNIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA, estabelecida na Rua João Monte Fusco, nº 1.101, Quadra C, Lote 5, Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.529.874/0001-20 e no CCA sob o nº 06.300.289-2, para fabricação do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto a de Poliestireno Expansível e a Autoadesiva) - Tira de Plástico, NCM/SH 3921.13.90, 3920.10.10, 3920.94.00, 3920.99.90, 3920.43.90, 3920.69.00, 3920.91.00, 3921.90.11, 3921.90.19, 3920.20.90, 3921.12.00, 3920.20.11, 3920.63.00, 3920.61.00, 3920.10.91, 3920.92.00, 3920.59.00, 3921.90.20, 3921.13.10, 3920.93.00, 3916.20.00, 3921.11.00, 3920.10.99, 3920.43.10, 3920.73.90, 3920.51.00, 3920.71.00, 3920.73.10, 3920.30.00, 3921.90.90, 3920.49.00 e 3921.14.00, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 23994/2003 de //