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Decreto nº 42.959/2020

DISPÕE sobre a política de priorização dos projetos de investimentos públicos em infraestrutura no âmbito da Administração do Poder Executivo do Amazonas, e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.959, DE 04 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre a política de priorização dos projetos de investimentos públicos em infraestrutura no âmbito da Administração do Poder Executivo do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 1583/2020-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009608.2020, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Fica instituído a política de priorização dos projetos de investimentos públicos em infraestrutura no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos municípios que realizarem contratações com recursos do Tesouro Estadual oriundos de transferências voluntárias realizadas via convênios ou contratos de repasse.

Art. 2º A política de priorização de investimentos públicos em infraestrutura compreende:

I - um conjunto de medidas de estímulo ao investimento privado;

II - a ampliação dos investimentos públicos;

III - as ações voltadas à melhoria da qualidade do gasto público;

IV - a avaliação da viabilidade social, econômica e ambiental, incluindo análise de risco climático e desastres nos investimentos públicos;

V - a criação de um sistema de gestão de investimentos públicos e do banco de projetos; e

VI - o controle da expansão dos gastos correntes.

Seção II Das Definições

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as definições técnicas que seguem.

I - Obras com potencial econômico: projetos e obras de infraestrutura que impulsionam a economia local com a geração de empregos diretos e com retorno econômico para o Estado;

II - Políticas públicas e governamentais - projetos e obras de atenção à população, tais como urbanização, saneamento, saúde, segurança, educação e assistência social, que envolvem um processo decisório estratégico, transversal e multisetorial;

III - Obras emergenciais: obras com necessidade de intervenções imediatas que apresentam situações de risco ou que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

IV - Obras no interior do Estado: obras de infraestrutura tais como rodovias, sistemas viários, escolas, delegacias, hospitais, maternidades, abastecimento de água, tratamento de resíduos sólidos e líquidos, dentre outros serviços básicos, nas sedes dos municípios e suas comunidades adjacentes, objetivando desenvolver o interior do Estado, desconcentrar a economia da Região Metropolitana de Manaus, melhorar a qualidade de vida da população e minimizar o processo migratório para Manaus;

V - Municípios da região metropolitana de Manaus: investimentos em integração viária e mobilidade urbana com a finalidade de fortalecer o desenvolvimento social e econômico dos municípios próximos à capital;

VI - Investimentos seguros: projetos, em regra, não complexos e de elevado impacto social, com baixo risco de aumento de custo, atrasos na execução ou alterações nos serviços planejados, mas de grande relevância para melhoria da qualidade de vida da população;

VII - Solicitações de demandas municipais: investimentos demandados pelos principais grupos organizados dos municípios, em geral representados pelos prefeitos e líderes comunitários;

VIII - Disposição geográfica do Estado: investimentos que minimizam as dificuldades de deslocamento da população e do escoamento da produção rural nos períodos de inacessibilidade fluvial, interligando e ampliando as malhas viárias e aeroviárias do Estado;

IX - Interligação logística: obras estratégicas de interligação de modais existentes, ampliando ou construindo portos, aeródromos, rodovias, sistemas viários e ramais, sobretudo nas localidades cujo acesso fluvial é sazonal, garantindo o acesso a produtos e a circulação das pessoas ao longo de todo o ano;

X - Projeto: esforço temporário empreendido para criar um novo produto, serviço ou resultado exclusivo;

XI - Portfólio de projetos: conjunto de projetos agrupados de modo a facilitar integrações em torno de objetivos comuns;

XII - Gerenciamento de Projetos: aplicação de conhecimentos, habilidades, ferramentas e técnicas às atividades do projeto a fim de atender aos seus requisitos, utilizando preferencialmente a metodologia PMBOK, compreendo, no mínimo, 9 (nove) áreas de conhecimento: Integração, Escopo, Tempo, Custo, Qualidade, Recursos Humanos, Comunicação, Riscos e Aquisições;

XIII - PMBOK (Project Management Body of Knowledge): conjunto de conhecimentos em gerenciamento de projetos;

XIV - Sistema de Investimento Público: processo de seleção, priorização, autorização, coordenação e gerenciamento de projetos baseado em diretrizes técnicas, integrado aos objetivos estratégicos e alinhado aos propósitos do negócio, ainda que em fase de desenvolvimento, com viabilidade de captação de recursos para financiamento e foco no valor social, econômico e ambiental agregado à sociedade; e

XV - Banco de projetos: portfólio de projetos organizado conforme prioridades de investimentos, previamente analisados e tecnicamente viáveis, com o objetivo de apresentar uma carteira de possíveis investimentos.

§ 1º Os projetos de obras com potencial econômico buscam priorizar municípios, comunidades e localidades isoladas com ramais potencialmente produtivos, mas que carecem de energia elétrica, sistema de abastecimento de água e infraestrutura básica, tais como acesso rodoviário para escoamento rápido e contínuo da produção da piscicultura e agricultura local.

§ 2º São considerados de elevada relevância os instrumentos de participação da sociedade na formulação das políticas públicas e governamentais, tais como audiências ou consultas públicas e orçamento participativo, devendo ser considerados na análise, aprovação e priorização dos investimentos em infraestrutura.

§ 3º São consideradas de elevada relevância as obras derivadas de estado de emergência, quando há iminência de danos à saúde, ao meio ambiente e aos serviços públicos, ou calamidade pública, quando essas situações se instalam.

§ 4º Para fins de promover o desenvolvimento dos municípios do interior do Amazonas, serão priorizadas as obras tecnicamente viáveis de mobilidade e infraestrutura urbana e social a partir do aumento da malha rodoviária, compreendendo a pavimentação de ramais, estradas e rodovias.

§ 5º Os investimentos em infraestrutura nos municípios da Região Metropolitana de Manaus devem observar os critérios de dinamização do parque industrial, de uso sustentável da biodiversidade, de inovação, ciência e tecnologia, de descentralização econômica e de geração de ganhos socioambientais, incorporando considerações para a adaptação e mitigação da mudança climática.

§ 6º No grupo de solicitações de demandas municipais, são prioridades o apoio técnico à produção rural, a segurança das atividades de mineração e o monitoramento das condições de segurança das barragens.

CAPÍTULO II FUNDAMENTOS

Seção I Dos Órgãos Responsáveis

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, nos investimentos em infraestrutura:

I - identificar e classificar as principais demandas de projetos de investimentos conforme critérios de relevância e urgência;

II - estimar o custo e o tempo de execução dos projetos;

III - avaliar o impacto ambiental, a sustentabilidade fiscal (custo de manutenção) e as externalidades positivas dos projetos;

IV - analisar os principais riscos associados aos projetos;

V - identificar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, os projetos compatíveis a investimentos privados, parcerias público-privadas ou investimentos públicos com recursos de subvenção, tais como fundos públicos ou privados e contratos ou convênios de repasse;

VI - encaminhar os projetos à Secretaria de Estado de Fazenda para análise da disponibilidade de fonte de financiamento;

VII - submeter os projetos à aprovação do Governador;

VIII - consolidar o banco de projetos de investimentos em infraestrutura;

IX - implementar e disseminar as ferramentas de gerenciamento de projetos, em conformidade com o artigo 3º, inciso XII, desde Decreto; e

X - elaborar o plano de execução dos projetos de investimentos em infraestrutura.

§ 1º Os projetos aprovados serão ordenados por fonte de financiamento, conforme art. 8? deste decreto.

§ 2º Os projetos de infraestrutura, tecnicamente avaliados como viáveis, constarão do Sistema de Investimento Público e serão registrados no Banco de Projetos do Amazonas.

Seção II Dos Objetivos

Art. 5º Os projetos de investimentos em infraestrutura devem estar alinhados ao Plano Plurianual e aos objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas para o Desenvolvimento - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Art. 6º São objetivos dos projetos de infraestrutura:

I - o desenvolvimento econômico e socioambiental;

II - a diversificação da matriz econômica do Estado;

III - a dinamização da economia dos municípios do interior do Amazonas;

IV - a redução das desigualdades sociais e regionais;

V - a geração de emprego e renda;

VI - a proteção do meio ambiente e abordagem das vulnerabilidades climáticas;

VII - o abastecimento de água potável e o saneamento;

VIII - o acesso à assistência à saúde e à educação;

IX - a promoção de tecnologias mitigadoras da mudança climática, incluindo o uso de energias limpas e renováveis para reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa; e

X - a inovação e o desenvolvimento tecnológico.

Seção III Das Funções da Governança

Art. 7º São funções da governança dos projetos de infraestrutura:

I - assegurar que os objetivos arrolados no art. 6º estão sendo preservados na execução dos projetos;

II - assegurar que a gestão das contratações públicas esteja alinhada ao Plano Plurianual e aos ODS das Nações Unidas;

III - minimizar os custos dos projetos de infraestrutura, preservando a absoluta segurança e qualidade das obras;

IV - promover a política de compliance (integridade e transparência) nas aquisições de bens e contratações de serviços;

V - mitigar os riscos, incluindo riscos ambientais, associados ao projeto, sobretudo aqueles com impacto direto na qualidade, tempo de execução e custo da obra; e

VI - executar as obras e serviços de engenharia dentro das Normas Técnicas.

CAPÍTULO III PRIORIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

Seção I Dos Critérios de Priorização de Investimentos

Art. 8º Competirá à SEINFRA, em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos contados a partir da data de publicação deste decreto, definir os critérios de classificação, hierarquização e priorização dos investimentos públicos em infraestrutura que, dentre outros aspectos técnicos, deverão considerar:

I - o custo total do projeto;

II - o tempo de execução;

III - os riscos associados, sobretudo riscos ambientais;

IV - o benefício (relevância e urgência);

V - o impacto (população beneficiada); e

VI - a operacionalidade.

§ 1º Os projetos serão organizados conforme as respectivas fontes de recursos: privados, parcerias-público privadas, convênios, tesouro, emendas parlamentares ou operações de crédito.

§ 2º As obras classificadas como emergenciais serão ordenadas em lista específica.

Seção II Do Banco de Investimentos em Infraestrutura

Art. 9º O Banco de Investimentos é o conjunto de projetos de infraestrutura pré-avaliados tecnicamente e cadastrados no Banco de Projetos, segundo o Sistema de Investimento Público, aprovados pelo Governador, constantes do PPA e alinhados aos objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas (ODS).

Parágrafo único. Os projetos de investimentos públicos em infraestrutura, classificados como estratégicos, serão monitorados pela Unidade de Gestão Integrada - UGI.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A SEINFRA poderá editar atos normativos complementares necessários à completa execução das disposições deste Decreto, principalmente no que tange à implantação de metodologias e ferramentas de classificação, seleção, priorização e gerenciamento de projetos de infraestrutura

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1

Art. 2

Seção II

Das Definições

Art. 3

CAPÍTULO II

FUNDAMENTOS

Seção I

Dos Órgãos Responsáveis

Art. 4

Seção II

Dos Objetivos

Art. 5

Art. 6

Seção III

Das Funções da Governança

Art. 7

CAPÍTULO III

PRIORIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

Seção I

Dos Critérios de Priorização de Investimentos

Art. 8

Seção II

Do Banco de Investimentos em Infraestrutura

Art. 9

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.