Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 42.960/2020

DISPÕE sobre a retorno do recadastramento dos agentes públicos vinculados ao Estado do Amazonas, e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.960, DE 04 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre a retorno do recadastramento dos agentes públicos vinculados ao Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o risco de disseminação do coronavírus (2019-nCoV) em servidores inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, que fazem parte do grupo de risco; e

CONSIDERANDO a necessidade da retomada do recadastramento obrigatório dos agentes públicos do Estado do Amazonas, suspenso em decorrência da situação de emergência na saúde pública em razão da disseminação do coronavírus (2019-nCoV), conforme Decreto nº 42.061 , de 16 de março de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a retomada do recadastramento, a partir de 16 de novembro de 2020, exclusivamente para os agentes públicos ativos do Estado do Amazonas, conforme cronograma fixado no Anexo Único deste Decreto, visando ao aprimoramento e à atualização dos dados cadastrais, com o objetivo de atender às exigências do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social.

§ 1º Fica mantida a suspensão do recadastramento dos pensionistas e servidores inativos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, junto à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, até 31 de dezembro de 2020.

§ 2º O recadastramento dos pensionistas e servidores inativos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, junto à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, será realizado durante o ano de 2021, de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º O retorno do recadastramento, com caráter obrigatório, será exclusivamente presencial, e será realizado nas agências da instituição financeira, Banco Bradesco, em âmbito nacional, somente em dias úteis:

I - no período de 16 de novembro de 2020 a 24 de setembro de 2021, exclusivamente para os agentes públicos ativos do Estado do Amazonas, conforme cronograma constante do Anexo Único deste Decreto; e

II - no período de 11 de janeiro a 25 de dezembro de 2021, para os pensionistas e servidores inativos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, junto à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O comparecimento do servidor aos locais mencionados no caput deste artigo deve ocorrer, preferencialmente, entre os dias 11 a 25 do mês designado para seu atendimento, sem impedimento do comparecimento nos demais dias.

Art. 3º O recadastramento obrigatório é regido pelo Decreto nº 41.350 , de 07 de outubro de 2019.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 43016/2020 de 13/11/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.