Decreto nº 42.964/2020
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 32.835, de 24 de setembro de 2012, que "DISPÕE sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas."
DECRETO Nº 42.964, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 32.835 , de 24 de setembro de 2012, que "DISPÕE sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.835 , de 24 de setembro de 2012, dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração do referido Decreto, por solicitação da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00008632.2020, DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 1.º, os incisos IV e V do artigo 2.º, o caput dos artigos 3.º e 4.º, o inciso IX e os §§ 1.º, 2.º e 4.º do artigo 4.º, o caput e o
§ 1.º do artigo 7.º, o
§ 1.º do artigo 8.º, o caput dos artigos 10 e 11, os incisos III e IV do artigo 12, o caput do artigo 12-A, o caput e os incisos I a IV do artigo 12-B, o caput e o inciso I do artigo 12-C e os incisos I a III do artigo 12-D do Decreto nº 32.835 , de 24 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos, em relação aos servidores ativos e inativos do Poder Executivo Estadual, bem como aos seus pensionistas e às consignações em folha de pagamento, ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto."
"Art. 2º (...)
IV - adiantamento de remuneração ou proventos: é a contraprestação devida ao servidor público ativo e inativo da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, bem como aos seus pensionistas, pelos serviços efetivamente prestados à Administração Pública, equivalentes a um mínimo de 7 (sete) dias do mês trabalhado, limitando-se a 20%, incidentes sobre a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sob o mesmo fundamento;
V - operadora de Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração ou Proventos: empresa credenciada para a concessão de crédito de adiantamento de remuneração e proventos dos servidores públicos ativos e inativos, bem como dos seus pensionistas;
(...)"
"Art. 3º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração ou proventos do servidor ou pensionista, efetuado por força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:
(...)"
"Art. 4º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração ou proventos do servidor ou pensionista, mediante sua autorização prévia e formal, nas seguintes modalidades:
(...)"
"Art. 4º (...)
IX - adiantamento de remuneração ou proventos.
(...)
§ 1º O servidor ou pensionista que autorizou a consignação em folha de pagamento de pensão alimentícia, decorrente de acordo não referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, terá prazo de 90 (noventa) dias para referendá-lo, sob pena de suspensão da consignação.
§ 2º O adiantamento de remuneração ou proventos de que trata o inciso IX deste artigo somente será concedido mediante requerimento de autoria do beneficiário.
(...)
§ 4º Efetuar-se-á, através da Secretaria de Estado da Administração e Gestão, no caso dos servidores ativos, e da Fundação AMAZONPREV, no caso dos servidores inativos e pensionistas, o recadastramento das instituições consignatárias, para que seja demonstrado o cumprimento da exigência de possuírem agências ou postos de atendimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(...)"
"Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ou pensionista não poderá exceder o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da soma dos vencimentos, sendo: 30% para operações de empréstimo consignado e 5% para operações concedidas, via cartão de crédito consignado, nos termos do inciso VIII do artigo 4.º deste Decreto.
§ 1º Ficam excluídos do cômputo para efeito do cálculo do limite da margem consignável, prevista neste Decreto, os valores relativos ao adiantamento de remuneração ou proventos, previsto no inciso IV do artigo 2.º e no inciso IX do artigo 4.º deste Decreto, a eventuais adiantamentos de remuneração ou proventos, previstos na legislação vigente, bem como a parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro, auxílio transporte, auxílio alimentação, ajuda de custo, diferenças remuneratórias e outras parcelas, que não integrem a remuneração fixa ou proventos do servidor e pensionista.
(...)"
"Art. 8º (...)
§ 1º Não será admitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos do servidor e pensionista.
(...)"
"Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária dos servidores e pensionistas, junto às entidades consignatárias."
"Art. 11. No caso da constatação de consignação, em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, bem como por força de decisão judicial, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no caso dos servidores ativos, e a Fundação AMAZONPREV, no caso dos aposentados e pensionistas, poderão suspender ou bloquear a consignação, desativando, imediata ou temporariamente, ou em definitivo, o código destinado ao consignatário envolvido."
"Art. 12. A consignação facultativa pode ser cancelada:
(...)
III - a pedido do servidor ou pensionista, mediante requerimento endereçado à SEAD, no caso de servidor ativo, ou à Fundação AMAZONPREV, no caso de servidor inativo e pensionista, quando se tratar de contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos;
IV - a pedido do servidor ou pensionista, diretamente à consignatária, quando se tratar de financiamento da casa própria, seguro de vida e plano de saúde e odontológico."
"Art. 12-A. O servidor público ou pensionista da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional terá direito ao adiantamento de remuneração ou proventos, quando, efetivamente, transcorrerem 7 (sete) dias do mês trabalhado, no caso do servidor ativo, e 7 (sete) dias de vida, no caso do servidor inativo ou pensionista."
"Art. 12-B. A administração e o controle do adiantamento de remuneração ou proventos, do tipo Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, obedecerá ao seguinte:
I - a concessão do crédito de adiantamento de remuneração ou proventos deverá ser precedida de requerimento do interessado, limitando-se a 20%, incidentes sobre o saldo remanescente, abatidos os descontos das demais consignações;
II - fará jus ao crédito de adiantamento de remuneração ou proventos o servidor que tiver trabalhado, pelo período estipulado no artigo anterior, no caso do servidor ativo, ou 7 (sete) dias de vida, no caso do servidor inativo ou pensionista;
III - o valor do crédito de adiantamento de remuneração ou proventos será disponibilizado no Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, de uso exclusivo do servidor ou pensionista, disponibilizado pela empresa operadora do Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração ou Proventos;
IV - o ressarcimento do adiantamento de remuneração ou proventos à empresa operadora de Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, ocorrerá em única parcela, mensalmente, no limite do valor efetivamente utilizado."
"Art. 12-C. A gestão dos adiantamentos de remuneração ou proventos, não acarretará ônus de qualquer natureza:
I - ao servidor ou pensionista;
(...)"
"Art. 12-D. (...)
I - controlar o saldo e os lançamentos dos depósitos de adiantamento de remuneração do servidor e pensionista, efetuados no Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos;
II - fazer a apuração dos valores efetivamente utilizados no Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, bem como os lançamentos desses descontos como adiantamento de remuneração ou proventos do servidor e pensionista;
III - responder por eventuais danos causados aos servidores e pensionistas, no caso de descontos indevidos, a título de adiantamento de remuneração ou proventos."
Art. 2º O artigo 1.º do Decreto nº 32.835 , de 24 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. A gestão das consignações em folha de pagamento dos servidores ativos competirá à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD e, no caso dos aposentados e pensionistas, à Fundação AMAZONPREV."
Art. 2º A Casa Civil promoverá a republicação do Decreto nº 32.835 , de 24 de setembro de 2012, com texto consolidado, em virtude das alterações promovidas por este Decreto.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 32835/2012 de //