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Decreto nº 42.993/2020

INSTITUI as diretrizes para edições e publicações da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.993, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020

INSTITUI as diretrizes para edições e publicações da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de valorizar a cidadania e dignidade da pessoa humana, priorizando o desenvolvimento cultural regional, mediante a preferência pela publicação de autores amazonenses;

CONSIDERANDO a política do Governo do Estado do Amazonas, para a redução de gastos públicos, definida no Decreto nº 40.465 , de 07 de maio de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº 40.769 , de 10 de junho de 2019, que ampliou os serviços da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, e o que consta do Processo nº 01.01.011101.00006921.2020, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para edições e publicações de livros, revistas, cartilhas, jornais e e-books, pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA.

Art. 2º As diretrizes contidas neste Decreto, para edições e publicações de livros, revistas, cartilhas, jornais e e-books, deverão ser observadas pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE EDIÇÕES E PUBLICAÇÕES

Art. 3º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA poderá publicar obras, em variados formatos, de livro, revistas, cartilhas, jornais e e-books, visando à promoção e ao desenvolvimento do conhecimento, da arte e da cultura amazonense, observadas as diretrizes contidas no presente Decreto.

Art. 4º Serão editadas e publicadas obras de interesse coletivo, científico, acadêmico e social de autores amazonenses históricos e contemporâneos, das mais diversas regiões do Estado do Amazonas.

§ 1º As obras editadas e publicadas não poderão conter conteúdo racista, homofóbico e de qualquer tipo de discriminação e desrespeito aos direitos humanos fundamentais.

§ 2º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA está registrada na Câmara Brasileira do Livro (CBL), sendo este o selo editorial oficial do Estado do Amazonas para a editoração de obras literárias.

Art. 5º As obras editadas e publicadas seguirão as seguintes linhas editoriais:

I - Linha de Publicações de Autores e Títulos Fora de Catálogo: a Imprensa Oficial do Estado lançará edições anuais de autores amazonenses, com relevância sociocultural para a literatura do Estado e que estejam fora dos catálogos comerciais;

II - Linha de Editais Públicos de Publicações: a Imprensa Oficial do Estado lançará editais públicos, para contemplar obras inéditas de autores amazonenses, das mais diversas áreas de produção literária e cultural, obedecendo à criação de critérios regionais, objetivando a valorização das diversas regiões do Estado do Amazonas;

III - Linha de Publicações Científicas, Acadêmicas e Relações Interinstitucionais: a Imprensa Oficial do Estado, em conjunto com as Universidades e outras Instituições, publicará obras científicas e acadêmicas, definidas e selecionadas por cada universidade e/ou instituições.

IV - Linha de Publicações Comerciais: a Imprensa Oficial do Estado ofertará ao público os serviços de publicações e edição de livros, mediante pagamento dos serviços com valor de mercado.

Art. 6º A publicação de uma obra pela Imprensa Oficial do Estado será precedida da avaliação de mérito científico e literário.

Parágrafo único. Será constituída uma Comissão Editorial da Imprensa Oficial do Estado, cujos membros serão indicados e nomeados por meio de Portaria da Presidência da Imprensa Oficial do Estado.

Art. 7º As publicações serão realizadas de acordo com a programação orçamentária da Imprensa Oficial do Estado.

Art. 8º Os órgãos da Administração Direta e Indireta darão preferência, na contratação de serviços editoriais, à Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, quando a mesma apresentar preço igual ou menor ao oferecido pela iniciativa privada, nos termos do artigo 24, VIII, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sob pena de responsabilidade do dirigente.

Parágrafo único. A Imprensa Oficial do Estado poderá atuar, respeitando a legislação de regência, em colaboração com outros órgãos do Estado, entidades de cunho literário, propor contratos ou convênios com outras editoras ou instituições de natureza pública ou privada e agências de fomento à pesquisa, para viabilizar as publicações de que trata este Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

CAPÍTULO I

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.