Decreto nº 43.042/2020
DISPÕE sobre normas e procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício de 2020.
DECRETO Nº 43.042, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.
DISPÕE sobre normas e procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, disciplinar e uniformizar os procedimentos relativos ao encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício de 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos prazos previstos no
§ 3º do art. 165 da Constituição Federal e no
§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO o disposto no
§ 2º do art.11 da Portaria nº 548, de 22/11/2010 do Ministério da Fazenda, e no inciso XVIII do art. 54 da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO o prazo de 31/01/2021, definido pela STN, através do
§ 2º,
Art. 8º da Portaria STN nº 642/2019, para encaminhar a Matriz de Saldos Contábeis (MSC) Agregada de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos incisos I, II e III do
Art. 6º do Decreto nº 10.540 , de 05 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 1668/2020-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009850.2020, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos deste Decreto, que as providências para o encerramento do exercício de 2020 da execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, deverão ser adotadas por cada gestor, visando o seu fiel cumprimento, com o acompanhamento do Departamento de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão, em especial:
I - Realizar análise criteriosa de suas execuções orçamentárias providenciando a anulação dos saldos dos empenhos que não serão inscritos em Restos a Pagar.
II - Devolver aos Órgãos concedentes os saldos orçamentários e financeiros referentes a destaques recebidos e não empenhados.
III - Levantar, nas Instituições Financeiras, os extratos das contas bancárias providenciando a devida conciliação bancária, por meio do sistema de Administração Financeira Integrada - AFI.
IV - Regularizar as pendências relacionadas em conciliação bancária.
V - Analisar as contas não movimentadas e providenciar seus encerramentos junto às Instituições Financeiras, quando couber, bem como a devida regularização no sistema de Administração Financeira Integrada - AFI.
VI - Analisar e regularizar os saldos das seguintes contas contábeis de controle:
a) de contratos a executar com vistas a adequá-las aos contratos vigentes;
b) de convênios de entrada adequando a conta contábil conforme a real situação do convênio;
c) de convênios de saída adequando a conta contábil conforme a real situação do convênio;
d) de suprimentos de fundos, conforme situação no Sistema de Controle de Concessão de Adiantamentos - CCA ou sistema equivalente utilizado pela UG;
VII - Efetuar as reclassificações de contas contábeis que se fizerem necessárias ao encerramento do exercício.
Art. 3º Fica APROVADO o Calendário de Encerramento do Exercício de 2020, conforme Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Poderá ser excetuada, além das datas limites do Calendário de Encerramento do Exercício de 2020, a execução de despesas das Unidades Gestoras 011304 - UEA, apenas nas fontes do tesouro que computam para o cálculo da educação, 014103 - Encargos Gerais do Estado, 028101 - SEDUC, 28201 - CETAM e 028701 - FUNDEB, bem como as despesas com folha de pagamento e processo automático de contas públicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 4º Fica a Secretaria Executiva de Orçamento (SEO/SEFAZ) autorizada, a partir da publicação deste decreto, a remanejar os eventuais saldos orçamentários para ajuste orçamentário de encerramento do exercício.
Art. 5º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual somente emitirão documentos no sistema de Administração Financeira Integrada - AFI que atendam ao estabelecido neste decreto.
Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro, a emitir normas complementares a este decreto, bem como impor restrições às Unidades Gestoras que não observarem as determinações deste Decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.