Decreto nº 43.303/2021
DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de
DECRETO Nº 43.303, DE 23 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de
circulação de pessoas, na forma que especifica, como
medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do
novo coronavírus, e dá outras providências.
(TEXTO CONSOLIDADO em função das alterações promovidas pelos
Decretos n.os 43.315 , de 25 de janeiro de 2021, 43.326 , de 27 de janeiro de
2021, e 43.340 , de 29 de janeiro de 2021.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979 , de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas
sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento
ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no
âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores
técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede
pública e privada de saúde;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 1/2021 do Grupo Integrado de
Atuação Coordenada - COVID-19 (GIAC), do Ministério Público Federal, de
que seja promovido isolamento sanitário mais severo, se necessário, com
aumento do período de toque de recolher, nos municípios do Estado do
Amazonas, até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da
curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura
do sistema de saúde disponível, com base em dados comprovados, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, até 7 de fevereiro de 2021, a restrição provisória
da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os
municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia. (5)
Art. 2º Ficam excetuados da restrição estabelecida no artigo anterior,
os deslocamentos destinados a garantir o funcionamento, aquisição de
produtos ou prestação dos serviços e atividades a seguir enumerados:
I - a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à vida,
como alimentos, bebidas, combustíveis, itens de higiene e limpeza, gases,
EPI ?s, medicamentos e outros insumos médico-hospitalares, produtos da
área de segurança, itens para embalagem de alimentos, bebidas, limpeza,
higiene pessoal e remédios, além de sacolas para supermercados, poden-
do ser realizado o transporte de cargas de insumos e produtos, destinados
ao setor industrial, não relacionados a itens essenciais à vida ou não
mencionados na parte inicial deste inciso, no período limitado de 12 horas
diárias, de segunda a sexta-feira; (6)
II - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista,
pequeno varejo alimentício e padarias, ficando o deslocamento limitado a um
comprador por núcleo familiar, com venda restrita de produtos alimentícios,
bebidas, itens de limpeza e de higiene pessoal e funcionamento de 06 horas
às 19 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências, devendo
ser isoladas e restritas à circulação de público as áreas de venda de produtos
não essenciais, que não sejam alimentos, bebidas, itens de higiene pessoal
e de limpeza;
III - delivery de restaurantes, lanchonetes e bares, registrados como
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de
Atividades Econômicas, de 06 horas da manhã até as 22 horas, ficando
expressamente vedados o consumo no estabelecimento e as vendas nas
modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão
funcionar das 06 horas às 18 horas;
V - as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial, com a ressalva de que as unidades cuja produção
não seja destinada a itens essenciais à vida, como alimentos, bebidas,
itens de higiene e de limpeza, gases, EPI ?s, e produtos farmacológicos,
medicamentos, insumos médico-hospitalares e itens para embalagem de
alimentos, bebidas, limpeza, higiene pessoal e remédios, além de sacolas
para supermercados, poderão funcionar somente por 12 horas diárias, de
segunda a sexta-feira, no período de 06 horas às 19 horas, de modo que
esteja incluso, neste período, o tempo necessário para o deslocamento dos
funcionários de casa ao local de trabalho; (1) (6)
VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia,
ficando o deslocamento limitado a um comprador por núcleo familiar, com
venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos far-
macêuticos;
VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico,
de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma
emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes
oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de
assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à
diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos
animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI - delivery de petshops e estabelecimentos que comercializem
alimentos e medicamentos destinados a animais, de 08 horas às 17 horas,
ficando expressamente vedadas as vendas nas modalidades drive thru e
coleta, em qualquer horário do dia;
XII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in
natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua
capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito
ao período de 04 horas da manhã às 15 horas; (6)
XIII - postos de combustível, com funcionamento no período de 06
horas às 18 horas; (1)
XIV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desen-
volvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de
segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e
externa do estabelecimento;
XV - prestadores de serviços públicos essenciais, da área de
manutenção, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás,
energia e internet;
XVI - serviços notariais e de registros, estritamente para fins de registro
de nascimento e óbito;
XVII - advogados, no exercício da função;
XVIII - floriculturas;
XIX - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente
relacionados à área de saúde;
XX - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados
a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades
especiais;
XXI - o deslocamento dos profissionais de imprensa;
XXII - o deslocamento para as unidades de saúde, para atendimento
emergencial;
XXIII - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde
e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o
controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institu-
cional, de interesse público, por determinação de autoridade pública;
XXIV - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive
delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento
presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XXV - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados;
XXVI - o deslocamento para acesso a órgãos públicos, inclusive
federais, que prestem serviços públicos e atividades essenciais, definidos
em ato do Poder Executivo Federal; (4)
XXVII - deslocamento dos profissionais de educação e outros profissio-
nais, necessários à transmissão de aulas não presenciais; (7)
XXVIII - delivery para materiais elétricos, hidráulicos e pneumáticos,
das 08 horas da manhã às 17 horas; (7)
XXIX - delivery para peças de veículos pesados, tais como ônibus,
caminhões e ambulâncias, das 08 horas da manhã, às 17 horas; (7)
XXX - Hotéis e pousadas com seu funcionamento restrito ao
atendimento aos hóspedes em trânsito. (7)
§ 1º o O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos e serviços
que estejam situados em Shopping Centers, estritamente listados nos
incisos de seu caput.
§ 2º o O serviço de transporte de passageiros fica restrito ao
deslocamento para a execução das atividades e prestação de serviços
permitidos por este Decreto.
Art. 3º Fica suspenso, até 7 de fevereiro de 2021, o funcionamento de
todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.
(5)
Art. 4º As disposições previstas neste Decreto não dependem de
ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será
feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar,
pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de
Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual,
em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias
Municipais, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da
restrição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e, ainda:(2)
I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos
particulares;
II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.
§ 1º o Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos
do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis
pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância
em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM,
ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumpri-
mento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente,
independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira
progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código
Penal: (3)
I - advertência; (3)
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; (3)
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos. (3)
§ 2º o As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência
do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à
Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem
como de aplicação das penalidades. (3)
Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 43.234 , de 23 de dezembro de
2020, e as demais disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
operando seus efeitos pelo período de 25 de janeiro de 2021 a 7 de fevereiro
de 2021. (5)
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 43348/2021 de 31/01/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 43234/2020 de //