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Decreto nº 43.303/2021

DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de

DECRETO Nº 43.303, DE 23 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de

circulação de pessoas, na forma que especifica, como

medida para enfrentamento da emergência de saúde

pública de importância internacional, decorrente do

novo coronavírus, e dá outras providências.

(TEXTO CONSOLIDADO em função das alterações promovidas pelos

Decretos n.os 43.315 , de 25 de janeiro de 2021, 43.326 , de 27 de janeiro de

2021, e 43.340 , de 29 de janeiro de 2021.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da

competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da

pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde

(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da

saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de

Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979 , de 6 de

fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da

situação de emergência de saúde pública de importância internacional

decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas

sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento

ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no

âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores

técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede

pública e privada de saúde;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 1/2021 do Grupo Integrado de

Atuação Coordenada - COVID-19 (GIAC), do Ministério Público Federal, de

que seja promovido isolamento sanitário mais severo, se necessário, com

aumento do período de toque de recolher, nos municípios do Estado do

Amazonas, até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da

curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura

do sistema de saúde disponível, com base em dados comprovados, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, até 7 de fevereiro de 2021, a restrição provisória

da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os

municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia. (5)

Art. 2º Ficam excetuados da restrição estabelecida no artigo anterior,

os deslocamentos destinados a garantir o funcionamento, aquisição de

produtos ou prestação dos serviços e atividades a seguir enumerados:

I - a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à vida,

como alimentos, bebidas, combustíveis, itens de higiene e limpeza, gases,

EPI ?s, medicamentos e outros insumos médico-hospitalares, produtos da

área de segurança, itens para embalagem de alimentos, bebidas, limpeza,

higiene pessoal e remédios, além de sacolas para supermercados, poden-

do ser realizado o transporte de cargas de insumos e produtos, destinados

ao setor industrial, não relacionados a itens essenciais à vida ou não

mencionados na parte inicial deste inciso, no período limitado de 12 horas

diárias, de segunda a sexta-feira; (6)

II - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista,

pequeno varejo alimentício e padarias, ficando o deslocamento limitado a um

comprador por núcleo familiar, com venda restrita de produtos alimentícios,

bebidas, itens de limpeza e de higiene pessoal e funcionamento de 06 horas

às 19 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências, devendo

ser isoladas e restritas à circulação de público as áreas de venda de produtos

não essenciais, que não sejam alimentos, bebidas, itens de higiene pessoal

e de limpeza;

III - delivery de restaurantes, lanchonetes e bares, registrados como

restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de

Atividades Econômicas, de 06 horas da manhã até as 22 horas, ficando

expressamente vedados o consumo no estabelecimento e as vendas nas

modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;

IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão

funcionar das 06 horas às 18 horas;

V - as empresas de segurança privada;

VI - o Setor Industrial, com a ressalva de que as unidades cuja produção

não seja destinada a itens essenciais à vida, como alimentos, bebidas,

itens de higiene e de limpeza, gases, EPI ?s, e produtos farmacológicos,

medicamentos, insumos médico-hospitalares e itens para embalagem de

alimentos, bebidas, limpeza, higiene pessoal e remédios, além de sacolas

para supermercados, poderão funcionar somente por 12 horas diárias, de

segunda a sexta-feira, no período de 06 horas às 19 horas, de modo que

esteja incluso, neste período, o tempo necessário para o deslocamento dos

funcionários de casa ao local de trabalho; (1) (6)

VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia,

ficando o deslocamento limitado a um comprador por núcleo familiar, com

venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos far-

macêuticos;

VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico,

de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma

emergencial e, ainda:

a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes

oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;

b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de

assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à

diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;

c) Clínicas de Vacinação;

IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;

X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos

animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;

XI - delivery de petshops e estabelecimentos que comercializem

alimentos e medicamentos destinados a animais, de 08 horas às 17 horas,

ficando expressamente vedadas as vendas nas modalidades drive thru e

coleta, em qualquer horário do dia;

XII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in

natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua

capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito

ao período de 04 horas da manhã às 15 horas; (6)

XIII - postos de combustível, com funcionamento no período de 06

horas às 18 horas; (1)

XIV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desen-

volvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de

segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e

externa do estabelecimento;

XV - prestadores de serviços públicos essenciais, da área de

manutenção, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás,

energia e internet;

XVI - serviços notariais e de registros, estritamente para fins de registro

de nascimento e óbito;

XVII - advogados, no exercício da função;

XVIII - floriculturas;

XIX - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente

relacionados à área de saúde;

XX - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados

a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades

especiais;

XXI - o deslocamento dos profissionais de imprensa;

XXII - o deslocamento para as unidades de saúde, para atendimento

emergencial;

XXIII - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde

e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o

controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institu-

cional, de interesse público, por determinação de autoridade pública;

XXIV - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive

delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento

presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

XXV - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou

por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que

devidamente justificados;

XXVI - o deslocamento para acesso a órgãos públicos, inclusive

federais, que prestem serviços públicos e atividades essenciais, definidos

em ato do Poder Executivo Federal; (4)

XXVII - deslocamento dos profissionais de educação e outros profissio-

nais, necessários à transmissão de aulas não presenciais; (7)

XXVIII - delivery para materiais elétricos, hidráulicos e pneumáticos,

das 08 horas da manhã às 17 horas; (7)

XXIX - delivery para peças de veículos pesados, tais como ônibus,

caminhões e ambulâncias, das 08 horas da manhã, às 17 horas; (7)

XXX - Hotéis e pousadas com seu funcionamento restrito ao

atendimento aos hóspedes em trânsito. (7)

§ 1º o O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos e serviços

que estejam situados em Shopping Centers, estritamente listados nos

incisos de seu caput.

§ 2º o O serviço de transporte de passageiros fica restrito ao

deslocamento para a execução das atividades e prestação de serviços

permitidos por este Decreto.

Art. 3º Fica suspenso, até 7 de fevereiro de 2021, o funcionamento de

todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.

(5)

Art. 4º As disposições previstas neste Decreto não dependem de

ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será

feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar,

pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de

Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual,

em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias

Municipais, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da

restrição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e, ainda:(2)

I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos

particulares;

II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.

§ 1º o Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos

do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis

pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância

em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM,

ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumpri-

mento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente,

independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira

progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código

Penal: (3)

I - advertência; (3)

II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas

jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; (3)

III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos. (3)

§ 2º o As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência

do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à

Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem

como de aplicação das penalidades. (3)

Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 43.234 , de 23 de dezembro de

2020, e as demais disposições em contrário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

operando seus efeitos pelo período de 25 de janeiro de 2021 a 7 de fevereiro

de 2021. (5)

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em

Manaus, 23 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em

Manaus, 30 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 43348/2021 de 31/01/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43234/2020 de //