Decreto nº 43.463/2021
REGULAMENTA o § 3º do artigo 22 da Lei nº 1.154, de 9 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
DECRETO Nº 43.463, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
REGULAMENTA o
§ 3º do artigo 22 da Lei nº 1.154 , de 9 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, a, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o
§ 3.º do artigo 22 da Lei nº 1.154 , de 09 de dezembro de 1975, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências", com a redação dada pela Lei Complementar nº 177 , de 28 de abril de 2017, estabelece que são considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os militares da ativa colocados à disposição da Representação Parlamentar Federal do Estado, dentre outros órgãos e Poderes;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a disposição dos referidos servidores, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00008929.2020, DECRETA:
Art. 1º A Representação Parlamentar Federal, a que se refere o
§ 3.º do artigo 22 da Lei nº 1.154 , de 09 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei Complementar nº 177 , de 28 de abril de 2107, será composta por policiais militares, disposicionados aos Senadores da República e aos Deputados Federais do Estado do Amazonas, no exercício do mandato.
Art. 2º Fica limitada a disposição de 01 (um) policial militar para cada Senador da República e Deputado Federal, representante do Estado do Amazonas no Congresso Nacional.
Art. 3º Ao militar estadual da ativa que estiver na função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, colocado à disposição da Representação Parlamentar Federal do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 22,
§ 3.º, da Lei nº 1.154 , de 09 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei Complementar nº 177 de 28 de agosto de 2017, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 12 do Decreto nº 3.399 , de 31 de março de 1976.
Art. 4º Compete à Casa Militar do Estado do Amazonas a supervisão e o controle do efetivo disposicionado aos Senadores da República e dos Deputados Federais.
Art. 5º Fica revogado o artigo 14 do Decreto nº 3.399 , de 31 de março de 1976.
Art. 6º Revogadas as disposições ao contrário, este Decreto em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 5.º deste Decreto a 1.º de junho de 2020
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1154/1975 de //
Decreto nº 3399/1976 de //