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Decreto nº 43.502/2021

REORGANIZA a Comissão Estadual de Zoneamento Socioeconômico-Ecológico - CEZEE, e dá outras providências.

DECRETO Nº 43.502, DE 02 DE MARÇO DE 2021

REORGANIZA a Comissão Estadual de Zoneamento Socioeconômico-Ecológico - CEZEE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e;

CONSIDERANDO a necessidade de se ordenar o uso do território do Estado, conforme estabelecido no artigo 131, caput, da Constituição Estadual, assegurando a sua proteção e o uso racional dos recursos naturais, buscando o seu desenvolvimento de forma sustentada e socialmente justa;

CONSIDERANDO também que esse ordenamento deve efetivar-se com a participação dos setores governamentais e dos segmentos sociais envolvidos, conforme determina o art. 131,

§ 2.º, da Constituição do Estado;

CONSIDERANDO, ainda, a estrutura administrativa do Poder Executivo, estabelecida pela Lei Delegada nº 122 , de 15 de outubro de 2019 e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009020.2020, DECRETA:

Art. 1º A Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico do Amazonas - CEZEE/AM, será reorganizada em sua competência, composição e funcionamento nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A CEZEE/AM tem função consultiva, deliberativa e propositiva nos assuntos de sua competência sendo um colegiado tecnicamente vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, nos termos das competências previstas neste Decreto, com a participação de demais membros natos e convidados.

Art. 2º O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado - ZEE/AM, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.297 , de 10 de julho de 2002, é um processo dinâmico de identificação, controle e avaliação das potencialidades ecológicas, sociais e econômicas do território, em áreas temáticas definidas, obedecidas as alternativas previstas no art. 131,

§ 1.º, da Constituição do Estado, que resulta no estabelecimento de referências para uso do espaço territorial, com objetivo de viabilizar o desenvolvimento sustentável estadual, a partir da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção ambiental.

§ 1º Para consecução de seu objetivo, o ZEE/AM deverá ser:

I - resultante da identificação, da constatação e da avaliação da realidade territorial do Estado, de forma abrangente e participativa;

II - realizado seguindo um processo dinâmico, com detalhamento, de acordo com as prioridades estaduais e locais, e com avaliação sistemática;

III - fundamentado no enfoque sistêmico, de modo a propiciar a integração dos sistemas bióticos, físicos e antrópicos e dos fatores socioeconômicos e culturais;

IV - conduzido

considerando os sistemas ambientais, sociais e geográficos e, quando aplicável, a bacia hidrográfica como unidade territorial básica; e

V - executado de forma interdisciplinar, com a participação da sociedade.

§ 2º O ZEE/AM deverá também possibilitar:

I - estudos e propostas de mudança dos instrumentos de política setorial, nos diversos níveis do grupo, para introduzir a implementação das recomendações resultantes do trabalho nas atividades públicas e privadas;

II - recomendações de medidas específicas para as unidades de intervenção, caracterizadas por unidades geradas a partir das potencialidades e limitações do sistema ambiental, consolidadas pela correlação entre os componentes físicos e bióticos e que representam, o zoneamento base, proposto após a identificação da situação atual de cada região estudada.

§ 3º O ZEE/AM utilizará metodologia unificada nacionalmente, caracterizada por diretrizes metodológicas elaboradas e definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, abrangendo desde as fases de planejamento até as de implementação, para o zoneamento ecológico-econômico em todas as regiões do território nacional.

Art. 3º A CEZEE/AM tem por finalidade atuar na formulação, revisão, promoção e controle da execução do Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado do Amazonas, inclusive nas estratégias e no processo participativo a ele inerentes.

§ 1º Compete à CEZEE/AM direcionar, planejar, coordenar, acompanhar, estabelecer prioridades, avaliar, revisar e aprovar projetos no âmbito do ordenamento territorial, de acordo com as diretrizes aplicáveis a esse Zoneamento/AM, competindo-lhe ainda:

I - articular com os municípios do Estado do Amazonas e com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas a atingir seu objetivo;

II - articular com o Governo Federal buscando apoio técnico-financeiro para a execução dos trabalhos do zoneamento, com vistas à compatibilização dos trabalhos do ZEE/AM com os que forem executados pelo Governo Federal;

III - articular com os organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, buscando apoio técnico financeiro para a execução dos trabalhos do ZEE/AM;

IV - sugerir metodologia para condução dos trabalhos e utilização de resultados no processo de planejamento estadual, visando à inserção do ZEE/AM no planejamento nacional;

V - criar grupos de trabalhos; definir suas missões e cada coordenador;

§ 2º A CEZEE/AM poderá organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento, visando a subsidiar o exercício das competências.

Art. 4º A CEZEE/AM terá a seguinte composição:

I - membros natos, representantes titulares e suplentes dos órgãos estaduais que constituem as Unidades de Execução do ZEE/AM:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;

b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

c) Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;

d) Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT;

e) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA;

f) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

g) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;

h) Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS;

i) Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;

II - membros convidados, representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades a seguir especificados:

a) Associação Amazonense dos Municípios - AAM;

b) Comando Militar do Amazonas - CMA;

c) Comissão de Assuntos Amazônicos, Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado - CAAMA/ALEAM;

d) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

e) Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;

f) Fundação Estadual do índio - FEI;

g) Fundação Nacional do índio - FUNAI;

h) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

i) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

j) Instituto Chico Mendes - ICMBIO;

k) Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAGRI;

l) Federação da Agricultura e Pecuária - FAEA;

m) Organização das Cooperativas do Brasil - OCB/AM;

n) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

o) Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA;

p) Ministério da Agricultura, pecuária e abastecimento - MAPA;

q) Ministério do Meio Ambiente - MMA;

r) Procuradoria Geral do Estado - PGE;

s) Sistema de Proteção Ambiental da Amazônia - SIPAM;

t) Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

u) Universidade Federal do Amazonas - UFAM;

v) um representante de organização não governamental da área ambiental;

w) um representante de organização não governamental da área indígena;

x) um representante de organização não governamental da área empresarial;

y) um representante de organização não governamental da área social;

§ 1º A Presidência da CEZEE/AM é atribuição do Secretário de Estado de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ou da autoridade com delegação para substituí-lo.

§ 2º A Vice-Presidência é do Secretário de Estado do Meio Ambiente ou da autoridade com delegação para substituí-lo.

§ 3º Os membros convidados, com suas respectivas suplências, serão designados por ato do Presidente da CEZEE/AM, após recebimento da indicação formalizada por escrito dos órgãos ou entidades relacionadas no inciso II deste artigo.

§ 4º Os representantes de cada grupo das organizações não governamentais mencionadas nas alíneas v a y, do inciso II deste artigo, serão indicados a partir de processo de escolha instituído pelas entidades interessadas.

Art. 5º Os representantes dos órgãos e entidades relacionados no art. 4.º, inciso I, formam o Comitê Técnico da CEZEE/AM, sob a Presidência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e Vice-Presidência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Além de outras atribuições definidas pelo Presidente e Vice - Presidente da CEZEE/AM, compete ao Comitê Técnico a função de agilizar, facilitar e interligar as ações e projetos a cargo das Unidades de Execução, a articulação junto aos órgãos governamentais e a definição dos recursos necessários ao ZEE/AM, além da assessoria técnica à CEZEE/AM.

Art. 6º Para fins deste Decreto, constituem competências das Unidades de Execução do ZEE/AM:

I - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI:

a) Convocar a CEZEE/AM:

b) Convidar para participar das reuniões, quando necessário, autoridades, membros de instituições representativas da sociedade civil e representantes de prefeituras municipais, organismos nacionais e internacionais;

c) Coordenar e sistematizar as informações relacionadas as políticas públicas de desenvolvimento econômico, social do Estado e demais atribuições que competem a esta Secretaria a fim de subsidiar as tomadas de decisões da CEZEE/AM;

d) Firmar convênios, contratos e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com as atividades do ZEE/AM sob sua responsabilidade ou quando envolverem mais de uma Secretaria ou órgão autônomo do Estado;

e) Descentralizar às Unidades de Execução, os orçamentos para aplicação nos serviços, de responsabilidade de cada uma dessas Unidades;

f) Apoiar no suporte técnico de geoprocessamento, visando a sistematização das informações intersetorial para subsidiar a tomada de decisões pela CEZEE/AM.

II - da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA:

a) Responsabilizar-se pelas atividades de suporte administrativo, processos participativos de consulta, apoio técnico para realização das reuniões da CEZEE/AM;

b) Firmar convênios, contratos e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com as atividades do ZEE/AM sob sua responsabilidade;

c) Coordenar e sistematizar as informações relacionadas as políticas públicas ambientais, incluindo o ordenamento pesqueiro, florestal, hídrico, territorial nas unidades de conservação, serviços ambientais e demais atribuições que competem a fim de subsidiar as tomadas de decisões da CEZEE/AM;

d) Oferecer suporte técnico e de geoprocessamento, bem como sistematizar as informações intersetoriais para subsidiar a tomada de decisões pela CEZEE/AM.

III - da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR:

a) Coordenar e sistematizar as informações relacionadas as políticas públicas dirigidas e relacionadas as atividades de desenvolvimento agropecuário, florestal, pesca e aquicultura, bem como das condições de vida no campo e demais atribuições que competem a fim de subsidiar as tomadas de decisões da CEZEE/AM;

b) Firmar convênios, contratos e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com atividades do ZEE/AM sob sua responsabilidade.

IV - da Secretaria das Cidades e Territórios - SECT:

a) Coordenar e sistematizar as informações relacionadas as políticas públicas dirigidas e relacionadas as atividades de regularização fundiária e demais atribuições que competem a fim de subsidiar as tomadas de decisões da CEZEE/AM;

b) Firmar convênios, contratos e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com as atividades do ZEE/AM sob sua responsabilidade.

V - da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA:

a) Coordenar e sistematizar as informações relacionadas com formulação políticas públicas de infraestrutura em áreas prioritárias como transportes, energia, telecomunicações, saneamento básico, urbanização e implementar programas e projetos de infraestrutura, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas, e demais atribuições que competem a fim de subsidiar as tomadas de decisões da CEZEE/AM;

b) Firmar convênios, contratos e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com as atividades do ZEE/AM sob sua responsabilidade.

VI - do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM:

a) Coordenar e sistematizar as informações relacionadas à proteção, fiscalização, monitoramento e controle ambiental, desmatamento, poluição, licenciamento e demais atribuições que competem ao Instituto a fim de subsidiar as tomadas de decisões da CEZEE/AM;

b) Firmar, após a aprovação pela CEZEE/AM, convênios com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com atividades do ZEE/AM sob sua responsabilidade.

c) Apoiar no suporte técnico de geoprocessamento, visando a sistematização das informações intersetorial para subsidiar a tomada de decisões pela CEZEE/AM.

VII - do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM:

a) Coordenar e sistematizar as informações relacionadas com o serviço de assistência técnica e extensão rural no âmbito das atividades agropecuária, pesqueira, florestal e demais atribuições que competem ao Instituto a fim de subsidiar as tomadas de decisões da CEZEE/AM;

b) Firmar convênios, contratos e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com as atividades do ZEE/AM sob sua responsabilidade.

VIII - da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS:

a) Coordenar e sistematizar as informações relacionadas com atividades da cadeia produtiva com base nos recursos florestais, pesqueiros e demais atribuições que competem a fim de subsidiar as tomadas de decisões da CEZEE/AM;

b) Firmar convênios, contratos e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com as atividades do ZEE/AM sob sua responsabilidade.

IX - da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF:

a) Coordenar e sistematizar as informações relacionadas com o serviço de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária e demais atribuições que competem ao Instituto a fim de subsidiar as tomadas de decisões da CEZEE/AM;

b) Firmar convênios, contratos e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com as atividades do ZEE/AM sob sua responsabilidade.

Art. 7º Os grupos de trabalho serão compostos por membros da Comissão e/ou por técnicos convidados especialistas nas temáticas dos trabalhos a desenvolver.

§ 1º Compete aos Grupos de Trabalho:

I - realizar estudos e análises além de apresentar proposições, nos assuntos que lhe forem atribuídos pela CEZEE/AM ou pelo Comitê Técnico, e

II - dar cumprimento às determinações da CEZEE/AM e do Comitê Técnico, além de apresentar os trabalhos desenvolvidos.

§ 2º Ao coordenador do grupo de trabalho compete dirigir os trabalhos do grupo, convocar reuniões e prestar contas sobre o andamento dos trabalhos ao Comitê Técnico e a CEZEE/AM.

Art. 8º Nos termos do artigo 2.º, da Lei nº 1.639 , de 30 de dezembro de 1983, compete a Procuradoria-Geral do Estado o apoio jurídico da CEZEE/AM.

Art. 9º As deliberações da CEZEE/AM, do Comitê Técnico e dos Grupos de Trabalho nas áreas de suas respectivas competências, serão tomadas por maioria simples com voto de qualidade do Presidente ou Coordenador.

Art. 10. As omissões e controvérsias, acaso existentes na aplicação deste Decreto, serão resolvidas pela CEZEE/AM.

Art. 11. A contar da publicação deste decreto, a CEZEE terá 90 dias para elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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