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Decreto nº 43.797/2021

CONCEDE pensão mensal vitalícia a JOSÉ LUIZ SOUZA DE LACERDA e dá outras providências.

DECRETO Nº 43.797, DE 03 DE MAIO DE 2021

CONCEDE pensão mensal vitalícia a JOSÉ LUIZ SOUZA DE LACERDA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Sentença do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0628255-69.2016.8.04.0001;

CONSIDERANDO o Acórdão da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, prolatado nos recursos interpostos nos autos da mencionada ação judicial;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação de Ofício nº 183/2021, encaminhada por intermédio do Ofício nº 00246/2021-PJC - Procuradoria Judicial Comum;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na forma do

§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.002589/2021-54, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a JOSÉ LUIZ SOUZA DE LACERDA, pensão mensal vitalícia no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes.

Art. 2º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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