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Decreto nº 43.916/2021

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária A ALVES DE SOUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOS EIRELI.

DECRETO Nº 43.916, DE 21 DE MAIO DE 2021

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária A ALVES DE SOUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOS EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise de nº 211/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela Resolução nº 005/2021-CODAM, que aprovou a proposição nº 001/2021-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 1º do art. 6º do Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 093/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.001127/2021-33, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária A ALVES DE SOUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOS EIRELI, estabelecida na Rua Hibisco, nº 1014, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.497.756/0007-34 e no CCA sob o nº 06.200.601-0, para fabricação dos seguintes produtos, enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:

I - Pneumático para Motocicleta e Motoneta, NCM/SH 4011.40.00;

II - Pneumático para Bicicleta, NCM/SH 4011.50.00.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso XVII do

§ 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "q" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 48076/2023 de 14/09/2023

Decreto nº 47284/2023 de 13/04/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.