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Decreto nº 44.163/2021

REGULAMENTA o processo eleitoral para escolha dos Membros Conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Estadual de Cultura - CONEC/AM, e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.163, DE 06 DE JULHO DE 2021.

REGULAMENTA o processo eleitoral para escolha dos Membros Conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Estadual de Cultura - CONEC/AM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 5.418 , de 17 de março de 2021, que "INSTITUIU o Conselho Estadual de Cultura, sua organização, competência, diretrizes de funcionamento e dá outras providências" e, em especial, os seus artigos 3.º, parágrafo único, e 4.º;

CONSIDERANDO a necessidade de composição do Conselho Estadual de Cultura - CONEC/AM, com o preenchimento das vagas de forma paritária e ocupação das funções de membro conselheiro, com mandato para o biênio 2021/2023, com vistas ao início de suas atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de providências preliminares, objetivando a necessária indicação de representantes de órgãos e entidades públicas;

CONSIDERANDO que se torna necessária a constituição de Comissão Eleitoral para providenciar a realização de processo eleitoral, com vistas à eleição dos representantes da sociedade civil do Conselho Estadual de Cultura;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de cronogramas, bem como a elaboração e publicação, inclusive, de Edital de Convocação para a composição de candidatos por segmento dos setores artísticos e culturais, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.003887.2021-61, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Eleitoral, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, com o objetivo de adotar as providências necessárias para a realização do processo eleitoral para preenchimento das vagas e ocupações das funções de membro Conselheiro, representante da sociedade civil, para início das atividades do Conselho Estadual de Cultura - CONEC/AM, cujo mandato se dará para o biênio de 2021/2023.

Art. 2º A Comissão Eleitoral será composta por dois membros indicados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, pertencentes ao seu quadro funcional, e 03 (três) representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, inscritos no Cadastro Estadual de Cultura e escolhidos conforme estabelecido no Regulamento do Processo Eleitoral, constante no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Os membros titulares e suplentes para atuação nessa Comissão serão designados por Portaria do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º As substituições dos membros titulares e suplentes dessa Comissão serão realizadas, também, mediante Portaria, devidamente fundamentada, à qual será dada publicidade.

§ 3º As atribuições da Comissão Eleitoral são as constantes deste Decreto e as indicadas no Regulamento do Processo Eleitoral, sendo vigentes apenas para esta eleição.

Art. 3º Para o preenchimento das vagas do CONEC/AM por membros conselheiros titulares e suplentes dos Órgãos e Entidades Públicas, será expedido ofício pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, aos entes públicos constantes no artigo 2.º, inciso I, da Lei nº 5.418 , 17 de março de 2021, solicitando a indicação dos seus representantes, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º O Regulamento do Processo Eleitoral, constante do Anexo Único deste Decreto, será utilizado para o preenchimento das vagas do CONEC/AM, por membros conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil.

§ 1º Somente será aceita a inscrição de candidatos e eleitores por meio de Formulário de Cadastro, disponibilizado em plataforma digital indicada no regulamento.

§ 2º A convocação, seleção e eleição serão realizadas em nível estadual.

§ 3º As etapas do processo eleitoral serão executadas conforme disposto no Regulamento do Processo Eleitoral.

Art. 5º A designação da função de Membro Conselheiro do CONEC/AM será realizada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Para tal designação, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC elaborará uma lista nominal conjunta com os indicados pelos entes públicos junto com os informados pela Comissão Eleitoral como eleitos pela sociedade civil.

§ 2º Nos termos do artigo 28, inciso XVIII, da Constituição do Estado do Amazonas, a nomeação governamental ocorrerá somente após a aprovação, pela Assembleia Legislativa do Amazonas, dos nomes encaminhados na lista.

Art. 6º O mandato dos membros conselheiros do CONEC/AM será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, por igual período.

Art. 7º As demais regulamentações do Conselho Estadual de Cultura, incluindo processos eleitorais das eleições futuras, serão estabelecidas pelo CONEC/AM, em seu Regimento Interno, respeitada a Lei nº 5.418 , 17 de março de 2021.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de julho de 2021.

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, PARA O MANDATO 2021-2023

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

Art. 1º Nos termos do artigo 2.º da Lei Estadual nº 5.418 , de 17 de março de 2021, compõem o Conselho Estadual de Cultura do Amazonas os seguintes entes públicos e privados:

I - órgãos e entidades públicas:

a) Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC;

b) Secretaria de Estado de Educação e Desporto;

c) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

d) Secretaria de Estado da Fazenda;

e) Universidade do Estado do Amazonas;

f) Fundação Estadual do Índio;

g) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas;

h) Empresa Estadual de Turismo;

i) Representante da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;

j) Superintendência da Zona Franca de Manaus;

k) Representante das Secretarias Municipais de Cultura do Estado do Amazonas.

II - membros da sociedade civil, ligados aos setores artísticos e culturais, dos seguintes segmentos:

a) Teatro;

b) Dança;

c) Circo;

d) Música;

e) Literatura;

f) Artes Visuais e Novas Mídias;

g) Audiovisual;

h) Cultura Popular de Matriz Ibérica;

i) Cultura Indígena;

j) Cultura Afrodescendente;

k) Folclore e Carnaval.

§ 1º Cada ente indicará, paritariamente, um membro conselheiro titular e seu suplente, totalizando 22 (vinte e dois) membros participantes das reuniões plenárias.

§ 2º Os representantes da sociedade civil, em um total de 11 (onze) membros titulares, serão eleitos por seus pares de categoria, em consonância com cada segmento dos setores artísticos e culturais, a partir de lista de candidatos conforme estabelecido por este regulamento e em Edital de Convocação, a ser publicado.

§ 3º As vagas reservadas aos representantes dos Entes Públicos, em um total de 11 (onze) membros titulares, serão preenchidas conforme definido no Decreto Estadual que originou o presente regulamento e nos termos abaixo.

CAPÍTULO II DAS DETERMINAÇÕES PRÉVIAS

Seção I Dos Representantes dos Entes Públicos

Art. 2º As entidades e órgãos públicos estabelecidos no artigo 1.º deste Regulamento serão notificados para promover a indicação dos seus representantes visando o preenchimento das vagas do CONEC/AM.

§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, expedirá ofício a esses entes públicos, solicitando a indicação de 03 (três) nomes para concorrer às vagas de membro conselheiro titular e suplente da cadeira pertencente àquela entidade.

§ 2º A escolha dos dois ocupantes das vagas de conselheiro de cada ente será feita pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, nos termos do artigo 28, inciso XVIII, da Constituição do Estado.

Art. 3º Após o recebimento dos nomes dos indicados pelos Entes Públicos, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, irá aguardar o resultado da eleição dos representantes da sociedade civil, para encaminhar uma lista conjunta, nos moldes indicados no Decreto e definidos no artigo 32 do presente regulamento.

Seção II Dos Eleitores e Candidatos da Sociedade Civil

Art. 4º Os Eleitores deverão obrigatoriamente ter acima de 16 (dezesseis) anos até o dia da inscrição no Cadastro Estadual de Cultura e comprovar o exercício profissional como agente realizador de cultura na sua categoria por pelo menos 02 (dois) anos.

Art. 5º Os Candidatos às cadeiras do Conselho deverão obrigatoriamente, ter acima de 18 (dezoito) anos até o dia da inscrição da sua candidatura e comprovar o exercício profissional como agente realizador de cultura na sua categoria por pelo menos 05 (cinco) anos.

Art. 6º Para comprovação de exercício profissional na sua área ou segmento indicada nesta seção, deve-se apresentar Portfólio ou Currículo com:

I - matérias de jornais e/ou revistas;

II - declarações emitidas por instituições públicas ou privadas;

III - certificados;

IV - entrevistas;

V - outros que atestem, efetivamente, a realização de tais atividades.

Art. 7º Serão considerados pretensos habilitados a eleitor e/ou candidato às cadeiras do Conselho aquele que, no ato da sua inscrição, se reconheça e indique ser integrante de um dos segmentos culturais e artísticos descritos a seguir:

I - Teatro, Dança, Circo, Música, Literatura, Audiovisual: indivíduos que se reconheçam como pertencentes de tais segmentos, tais como atores, escritores, editores, diretores de espetáculos, professores de arte, artistas circenses, figurinistas, músicos, produtores, cineastas, técnicos e outros que se adéquem às instruções aqui discriminadas;

II - Artes Visuais e Novas Mídias: indivíduos que se reconheçam como pertencentes ao sistema produtivo de Artes Visuais, atuando nas áreas de pintura, desenho, gravura, fotografia, escultura, web design, moda, decoração e paisagismo, e indivíduos que e reconheçam como pertencentes ao sistema produtivo no qual sua arte se enquadra no uso de novas tecnologias (software ou hardware) como arte digital, computação gráfica, animação por computador, artes visuais, arte da internet, arte interativa, videogames, robótica de computadores, impressão 3D, arte ciborgática, arte com biotecnologia e/ou outros que se adéquem às instruções aqui discriminadas;

III - Cultura Popular de Matriz Ibérica: indivíduos que se reconheçam como pertencentes a um conjunto de manifestações de caráter tradicional implementadas no Amazonas a partir da colonização ibérica (tais como pastorinhas, festas de santo de mastro, encomendação das almas, gambás, pássaros, bois de terreiro, entre outros) transmitidas há mais de uma geração, coletivamente ou individualmente, e que condensem em si a identidade imaterial de seu grupo. Esses devem ser reconhecidos por seus pares como mestres da cultura popular ou que demonstrem estarem intimamente relacionados a continuidade dessas manifestações;

IV - Cultura Indígena: indivíduos que se reconheçam como Indígenas e que possuam formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, ancestral e econômica, que utilizam conhecimentos e práticas geradas e transmitidas pela tradição, e que são reconhecidos pelo coletivo (entidades, grupos sociais, e outros);

V - Cultura Afrodescendente: indivíduos pertencentes às matrizes étnicas africanas (afrodescendentes) que se reconheçam como Negros, membros de quilombos e/ou povos e comunidades tradicionais, praticantes de atividades culturais (capoeira, tambor de crioula, maracatu, etc..) e religiosas de matrizes africanas;

VI - Folclore e Carnaval: indivíduos que se reconheçam como pertencentes aos sistemas produtivos de manifestações relacionadas aos circuitos folclóricos ou carnavalescos (cirandas, boi-bumbá, quadrilhas, cangaços, escolas de samba), organizados a partir de agremiações folclóricas ou carnavalescas e que estejam em suas comunidades em posição de liderança ou organização destas manifestações.

Parágrafo único. Entende-se por indivíduos que se reconheçam como pertencentes a um dos segmentos citados como sendo todos aqueles que atuam como membros realizadores ou produtores, de meio ou de fim, das atividades aqui relacionadas.

Art. 8º Cada Indivíduo poderá inscrever-se apenas para 01 (um) segmento e terá direito a realizar um único voto, de acordo com sua área de atuação.

Art. 9º É vedada a candidatura como representante da sociedade civil, dos ocupantes de cargos comissionados em entes públicos que já tenham direito a uma cadeira, nos termos do artigo 1.º, inciso I, deste Regulamento.

Seção III Das Vagas

Art. 10. As vagas para representantes da sociedade civil no Conselho Estadual de Cultura serão preenchidas de acordo com o artigo 2.º, inciso II, da Lei nº 5.418 , 17 de março de 2021, com a seguinte composição:

I - Teatro: 01 (uma) vaga de Titular e 01 (uma) vaga de Suplente;

II - Dança: 01 (uma) vaga de Titular e 01 (uma) vaga de Suplente;

III - Circo: 01 (uma) vaga de Titular e 01 (uma) vaga de Suplente;

IV - Música: 01 (uma) vaga de Titular e 01 (uma) vaga de Suplente;

V - Literatura: 01 (uma) vaga de Titular e 01 (uma) vaga de Suplente;

VI - Artes Visuais e Novas Mídias: 01 (uma) vaga de Titular e 01 (uma) vaga de Suplente;

VII - Audiovisual: 01 (uma) vaga de Titular e 01 (uma) vaga de Suplente;

VIII - Cultura Popular de Matriz Ibérica: 01 (uma) vaga de Titular e 01 (uma) vaga de Suplente;

IX - Cultura Indígena: 01 (uma) vaga de Titular e 01 (uma) vaga de Suplente;

X - Cultura Afrodescendente: 01 (uma) vaga de Titular e 01 (uma) vaga de Suplente;

XI - Folclore e Carnaval: 01 (uma) vaga de Titular e 01 (uma) vaga de Suplente.

CAPÍTULO III DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 11. A Comissão Eleitoral, conforme designado nos termos do artigo 2.º do Decreto que instituiu o presente regulamento, será composta por 02 (dois) membros indicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, e 03 (três) representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes.

Art. 12. Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos de uma lista de nomes de interessados inscritos voluntariamente, sendo obrigatórios os seguintes requisitos, além de atender os outros definidos em Edital de Convocação:

I - estar regularmente inscrito no Cadastro Estadual de Cultura;

II - ter apresentado currículo cultural;

III - não ser candidato a Conselheiro.

Art. 13. A escolha dos membros titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil inscritos será feita pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, a partir da análise curricular de cada candidato.

Parágrafo único. Os escolhidos como membros da Comissão Eleitoral participarão sem ônus para a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC.

Art. 14. À Comissão Eleitoral caberá:

I - fiscalizar e acompanhar todo o processo eleitoral;

II - total poder de decisão sobre o pleito, em todas as etapas constantes neste Regulamento;

III - receber impugnações aos seus atos oficiais e recursos às suas decisões;

IV - competência para dirimir casos omissos não previstos.

Parágrafo único. A comissão eleitoral é soberana em suas decisões e atos, cabendo um único recurso de reconsideração no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do ato oficial.

Art. 15. As impugnações e os recursos, respeitados os prazos legais estipulados neste Regulamento, deverão ser encaminhados via internet no formato e ao endereço a ser indicado no Edital de Convocação que será publicado.

§ 1º A decisão da Comissão Eleitoral que digam respeito a uma única parte interessada será dada e encaminhada integralmente por e-mail, no prazo máximo de 03 (três) dias, e publicado o resumo no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC.

§ 2º As decisões da Comissão Eleitoral que digam respeito à coletividade e impactem o certame eleitoral como um todo serão publicadas exclusivamente no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC.

Art. 16. A comissão será desfeita ao final do processo eleitoral, logo após encaminhar o resultado final da eleição ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 17. Ficam estabelecidas para este pleito eleitoral, 04 (quatro) fases para o processo de Eleição do Conselho Estadual de Cultura:

I - convocação;

II - inscrição;

III - habilitação;

IV - eleição.

Seção I Da Convocação das Eleições

Art. 18. As eleições serão convocadas por Edital de Convocação expedido pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do dia das eleições.

§ 1º O Edital a que se refere o caput deste artigo, além de ser publicado no Diário Oficial do Estado, deverá ser disponibilizado, obrigatoriamente, no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, e, eventualmente, por outros meios de divulgação.

§ 2º Os Editais de Convocação das eleições deverão conter obrigatoriamente, além do calendário com o cronograma eleitoral, as seguintes informações, quando cabível:

I - forma e período para inscrição;

II - data para habilitação das candidaturas e inscrições;

III - prazo para apresentação da lista dos candidatos habilitados;

IV - data, horário e formato de votação;

V - data para a publicação dos resultados e forma de divulgação;

VI - prazos recursais e impugnações para cada etapa e/ou decisão.

§ 3º O Edital deverá apresentar ainda, as condições de elegibilidade, além de ratificar a documentação necessária para o registro da candidatura.

Seção II Da Inscrição

Art. 19. Todos os participantes do processo eleitoral pertencentes aos diversos segmentos artísticos e culturais deverão estar inscritos no Cadastro Estadual de Cultura.

§ 1º Os eleitores e candidatos que ainda não estiverem inscritos no Cadastro Estadual de Cultura, deverão fazê-lo por meio do preenchimento de Formulário de inscrição disponibilizado na plataforma digital localizado em cadastroestadual.cultura.am.gov.br, no prazo indicado em Edital de Convocação.

§ 2º A plataforma digital possuirá um Termo de Responsabilidade que só será validado após o preenchimento completo da Ficha de Inscrição e juntado todos os documentos exigidos como anexos, conforme estabelecido neste Regulamento.

§ 3º No momento do preenchimento do formulário, o participante fará o registro do seu login e senha para ter acesso ao sistema de forma exclusiva, sendo tais dados de sua inteira responsabilidade.

§ 4º A veracidade das informações prestadas pelo interessado é de sua inteira responsabilidade, sob pena de responsabilização civil e criminal em caso de falsidade, além da imediata exclusão do processo eleitoral.

Art. 20. A inscrição online contará com a estrutura e auxílio necessário por parte da Comissão Eleitoral e do setor de Tecnologia e Informação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC.

Parágrafo único. O uso do login e a senha será a única forma de acesso dos inscritos, sendo seu proprietário responsável por todos os atos praticados por meio dela e a única segurança para a preservação da privacidade de suas informações pessoais.

Art. 21. A inscrição de quem tiver interesse em participar do pleito eleitoral como "Candidato" a Membro Conselheiro representante da sociedade civil no CONEC/AM será por meio de formulário online, nos termos a serem indicados em Edital de Convocação.

Art. 22. Quem desejar se inscrever como "Candidato" a Membro Conselheiro, além de estar regularmente inscrito no Cadastro Estadual de Cultura e comprovar seu tempo de exercício profissional, conforme citados no art. 6.º deste Regulamento, deverá anexar ainda, obrigatoriamente:

I - release da atuação na área com até 2000 caracteres;

II - certidão de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal) expedida por Cartório Criminal;

III - certidão Eleitoral expedida pelo TSE;

IV - certificado de Alistamento Militar - CAM ou declaração expedida por órgão oficial, de Regularidade do Serviço Militar (somente homens).

§ 1º Cada Edital de Convocação poderá acrescentar requisitos para situações específicas, conforme a necessidade, sendo vedada a supressão de qualquer um dos requisitos deste Regulamento.

§ 2º São inelegíveis qualquer candidato que esteja impedido, na forma da lei, de exercer as atividades atribuídas ao Conselho, comprovadas por certidões positivas ou outros documentos com fé pública, ou ainda, que não esteja inscrito como eleitor.

§ 3º A ausência de qualquer um desses documentos impedirá a Comissão Eleitoral de efetuar a averiguação se o candidato se encontra em pleno exercício de seus direitos civis e políticos e aptos a exercerem uma função pública, sendo declarada como CANDIDATURA INDEFERIDA;

Seção III Da Habilitação

Art. 23. A conferência e análise dos documentos especificados na

Seção II do CAPÍTULO IV, serão realizadas pela Comissão Eleitoral.

§ 1º A falta de documentação comprobatória do tempo mínimo de exercício profissional, nos termos do art. 6º deste Regulamento, causará o pronto indeferimento da inscrição no Cadastro Estadual da Cultura.

§ 2º Caso tenha sua habilitação pleito indeferida, seja como eleitor ou candidato, a pessoa poderá recorrer da decisão, nos termos do art. 14, parágrafo único, deste Regulamento e no formato apresentado no Edital de Convocação.

Art. 24. Verificada a regularidade da documentação apresentada, a inscrição dos eleitores e candidatos deverá ser declarada "HABILITADA" pela Comissão Eleitoral, tornando a pessoa apta ao pleito na modalidade que escolheu.

Art. 25. Não será permitido a ninguém, eleitor ou candidato, exercer o voto se não estiver habilitado previamente para tal nos moldes deste regulamento.

§ 1º Não se permitirá ainda, que seja feito adendo ou retificação de documento ou informações após o ato de inscrição, salvo exceções apresentadas em Edital de Convocação.

§ 2º O login e senha que o participante criou, nos termos do

§ 3.º do art. 19, será o único meio válido para acesso à área restrita do sistema para votação, sendo tais dados sigilosos e de uso pessoal e intransferível.

Seção IV Do Quórum

Art. 26. A relação dos eleitores será elaborada pela Comissão Eleitoral, conforme prazo estabelecido em Edital de Convocação, devendo publicá-la no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC.

Parágrafo único. Não é necessário quórum mínimo para realização da eleição.

Seção V Da Eleição

Art. 27. O processo eleitoral de que trata este Regulamento ocorrerá de forma DIRETA pela modalidade REMOTA, por meio da internet, em plataforma digital a ser indicada no Edital de Convocação.

Parágrafo único. O voto será individual e secreto, a ser exercido por quem estiver previamente cadastrado e habilitado para o pleito, através do acesso ao sistema por meio do seu login e a senha cadastrada nos termos do art. 19,

§ 3º

Art. 28. A eleição ocorrerá em dois turnos quando houver mais de 10 (dez) candidatos inscritos para a vaga de representante em cada categoria.

§ 1º Para cada turno, a plataforma digital estará aberta para o exercício do voto pelo período de 04 (quatro) dias, com data inicial a ser informada no Edital de Convocação.

§ 2º Nos casos em que ocorrer apenas um turno, esses conselheiros eleitos aguardarão a nomeação em conjunto com aqueles leitos em segundo turno.

Art. 29. A apuração dos votos e publicação do resultado final de cada turno deverá ser iniciado e finalizado em até três dias úteis após o fim da votação.

§ 1º Só será admitido um vencedor por cadeira representativa, sendo eleito como membro titular da cadeira de cada categoria aquele que obtiver a maior quantidade de votos.

§ 2º O segundo mais votado será declarado o imediato suplente do membro titular, respectivamente, em cada categoria.

§ 3º Em caso de empate de votos, lograr-se-á vencedor o de maior idade.

Art. 30. As diretrizes específicas da eleição serão apresentadas em Edital de Convocação, conforme art. 18 deste Regulamento.

Seção VI Da Nomeação e Posse

Art. 31. Encerrado o processo eleitoral e recebido o resultado da Comissão Eleitoral, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, encaminhará ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, a relação dos candidatos eleitos e dos indicados pelos entes públicos, acompanhados dos respectivos currículos, para a composição do Conselho Estadual de Cultura - CONEC/AM.

§ 1º A relação deverá ser remetida à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para deliberarem sobre a aprovação dos nomes, atendendo a determinação do art. 28, inciso XVIII, da Constituição do Estado do Amazonas.

§ 2º Sendo aprovada a composição do CONEC/AM pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, os nomes estarão aptos a serem designados, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, para a função de membro conselheiro.

Art. 32. A posse dos eleitos e dos indicados, na função de Conselheiro, para a Gestão 2021-2023, dar-se-á em Assembleia Geral Extraordinária do CONEC/AM, observando-se o cronograma e a programação a ser apresentada em Edital, sendo o primeiro dia de mandato a contar da data expedida no Termo de Posse.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, a Comissão Eleitoral e o Setor de Tecnologia e Informação da SEC não serão responsáveis por cadastro não registrado regularmente, erro de acesso de cadastro ou voto não registrado por motivos de ordem técnica dos computadores, bem como interrupção de comunicação, congestionamento nas linhas de comunicação ou outros fatores que impossibilitem o acesso ou a transferência de dados dos participantes.

Art. 34. A participação no processo eleitoral objeto desse Regulamento, bem como dos Editais de Convocação a serem publicados, implica na aceitação tácita de todos os seus termos.

Parágrafo único. Inclui-se como tácita também a cessão gratuita do uso da imagem e voz para fins não comerciais e na renúncia a qualquer tipo de indenização decorrente do mencionado uso.

Art. 35. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC e a Comissão Eleitoral constituída para o fim aqui tratado darão publicidade de todos os seus atos oficiais por meio do Diário Oficial do Estado, salvo nos casos em que estiver explícito outra forma neste Regulamento, podendo ainda e de forma complementar, publicar em seu sítio eletrônico todos os atos que julgue necessário.

Art. 36. Casos omissos serão apreciados e dirimidos pela Comissão Eleitoral.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS DETERMINAÇÕES PRÉVIAS

Seção I

Dos Representantes dos Entes Públicos

Art. 2

Art. 3

Seção II

Dos Eleitores e Candidatos da Sociedade Civil

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Seção III

Das Vagas

Art. 10

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 17

Seção I

Da Convocação das Eleições

Art. 18

Seção II

Da Inscrição

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Seção III

Da Habilitação

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Seção IV

Do Quórum

Art. 26

Seção V

Da Eleição

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Seção VI

Da Nomeação e Posse

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.