Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 44.259/2021

INSTITUI o Comitê Especial de Análise e Implementação do Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas.

DECRETO Nº 44.259, DE 26 DE JULHO DE 2021

INSTITUI o Comitê Especial de Análise e Implementação do Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da instituição do regime de previdência complementar, na forma dos §§ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal, e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao

§ 20 do artigo 40 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a instituição do regime de previdência complementar deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO que o regime de previdência complementar aplica-se aos membros e servidores de todos os Poderes e Órgãos do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 01.01.014101.106105/2021-33, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Especial de Análise e Implementação do Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Comitê Especial tem a seguinte composição:

I - Presidente: Luiz Otávio da Silva;

II - Poder Executivo:

a) Luiz Otávio da Silva;

b) Alex Del Giglio;

c) Alessandro Ribeiro;

d) Christiane Travassos Santos Silva;

e) Fabio Pereira Garcia dos Santos;

f) Tatianne Vieira Assayag Toledo;

g) Andreza Helena da Silva;

h) André Luis Bentes de Souza;

i) Turíbio José Corrêa da Costa;

III - Defensoria Pública: 01 (um) representante, a ser indicado;

IV - Assembleia Legislativa: 01 (um) representante, a ser indicado;

V - Ministério Público: 01 (um) representante, a ser indicado;

VI - Poder Judiciário: 01 (um) representante, a ser indicado;

VII - Tribunal de Contas: 01 (um) representante, a ser indicado.

Art. 3º Os membros deste Comitê desenvolverão as atividades inerentes a este Decreto cumulativamente com as atribuições de seus cargos.

Art. 4º O presente Decreto terá vigência de 06 (seis) meses, a contar de 1.º de julho de 2021, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja necessidade.

Art. 5º Os recursos inerentes à execução deste Decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 44323/2021 de 05/08/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.