Decreto nº 44.427/2021
DISPÕE sobre a Regulamentação da Implantação dos Conselhos Escolares, junto às Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.427, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE sobre a Regulamentação da Implantação dos Conselhos Escolares, junto às Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que "ESTABELECE as diretrizes e bases da educação nacional", consubstanciado na Portaria Ministerial nº 2.896, de 16 de novembro de 2004, que cria o Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, para desenvolver ações de fomento à implantação e fortalecimento dos Conselhos Escolares nas escolas estaduais;
CONSIDERANDO o disposto na Meta 19, da Lei Estadual nº 4.183 de 26 de junho de 2015, que "APROVA o Plano Estadual de Educação do Estado do Amazonas e dá outras providências",
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, formalizada pelo Ofício nº 2428/2021-GS/SEDUC, e o que mais consta do Processo nº 01.01.028101.006263.2021-07, DECRETA:
Art. 1º Ficam criados os Conselhos Escolares junto às Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º Os Conselhos Escolares são centros permanentes de debate e órgãos articuladores de todos os setores escolares e comunitários, constituindo-se em cada Unidade Escolar de um colegiado integrado por representantes dos segmentos da comunidade escolar, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 3º O Conselho Escolar é composto por 11 (onze) membros, representantes dos seguintes segmentos, vinculados à respectiva unidade escolar:
I - Diretor de escola;
II - 02 (dois) representantes do quadro de Professores em cargo de provimento efetivo;
III - 02 (dois) representantes do Corpo Técnico e/ou demais Servidores em cargo de provimento efetivo;
IV - 02 (dois) representantes dos pais ou responsáveis pelos alunos;
V - 02 (dois) representantes dos Alunos;
VI - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Para cada representante de segmento haverá um suplente, que assumirá no caso de impedimento, desistência ou perda de representatividade do titular junto ao segmento respectivo.
§ 2º A escolha dos membros titulares e suplentes ocorrerá por indicação de seus pares, por meio de processo definido por sua representatividade, respeitando o edital de composição dos Conselhos Escolares, que, em sua primeira edição, deve ser emitido pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, e posteriormente, pelo próprio Conselho Escolar.
§ 3º O diretor de escola será membro nato e ocupará a função de Presidente do Conselho Escolar.
§ 4º O segmento dos alunos, quando menores de 16 (dezesseis) anos, será efetivado via representação do responsável legal e, no caso daqueles maiores de 16 (dezesseis) anos, quando houver, sob o aval do responsável legal, os quais deverão estar devidamente matriculados na unidade escolar.
§ 5º O segmento de pais ou responsáveis por aluno não poderá ser representado por professores da Rede Estadual de Ensino do Amazonas.
§ 6º O cargo em vacância e que tenha esgotado a suplência, será indicado pelo respectivo segmento, a qualquer tempo, sem a necessidade de edital para este fim, bastando a solicitação oficial de indicação pelo próprio Conselho Escolar.
Art. 4º A autonomia do Conselho Escolar será exercida nos limites da legislação de ensino, das políticas e diretrizes educacionais emanadas da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC e/ou Conselho Estadual de Educação - CEE, comprometidas com as diretrizes do Plano Nacional de Educação - PNE, Plano Estadual de Educação - PEE e com a qualidade de ensino.
Art. 5º O Conselho Escolar é órgão de natureza Deliberativa, Consultiva, Fiscalizadora e Mobilizadora no âmbito da Unidade Escolar, cabendo zelar pelo alcance dos objetivos institucionais da escola, estabelecendo modos operacionais para seu funcionamento, organização e relacionamento com a comunidade escolar.
Art. 6º O Conselho Escolar terá material de expediente e apoio administrativo oriundos da unidade escolar.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Escolar será de quatro anos, admitida uma recondução de mais quatro anos para: metade dos membros (dois) da paridade dos representantes dos profissionais ligados à educação; e, para a outra metade, (dois), da paridade dos representantes dos pais/responsáveis e alunos.
Parágrafo único. O diretor é membro nato e permanente.
Art. 8º Compete ao Conselho Escolar:
I - tornar conhecidas as diretrizes e prioridades da Política Educacional do país, do Estado, do município e da unidade escolar, discutindo, propondo e adequando-as à realidade do meio na qual está inserida;
II - colaborar com o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela escola, quando devidamente consultado, em matéria didático-científica, administrativa e disciplinar, acompanhando o seu desenvolvimento;
III - contribuir e apoiar na elaboração de projetos de recuperação da aprendizagem, atendimento educacional especializado e outros, de acordo com as normas estabelecidas na legislação e nas diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, Conselho Estadual de Educação - CEE e Unidade Escolar;
IV - orientar e acompanhar o processo de matrícula com vistas a garantir o acesso, permanência e a melhor logística funcional da escola, levando em consideração as características do entorno e da clientela a ser atendida;
V - deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina individual e/ou coletiva, ou quaisquer outras anomalias;
VI - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no regimento escolar, sugerindo modificações sempre que necessário;
VII - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição e aprovação do Projeto Político Pedagógico, sugerindo modificações, sempre que necessário;
VIII - fazer uso de estratégias eficazes quanto ao zelo e conservação do patrimônio público, prédio escolar, móveis, equipamentos e materiais;
IX - mobilizar a comunidade escolar quanto à importância da educação pública de qualidade, buscando conhecer e dar publicidade aos índices oficiais que aferem a qualidade do estabelecimento de ensino;
X - tornar efetiva a participação dos pais ou responsáveis no processo educativo dos alunos, incentivando-os a ampliar o seu envolvimento sócio-pedagógico-escolar;
XI - participar, efetiva e proativamente, das atividades da escola, das reuniões do Conselho Escolar, do acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros da unidade escolar e de sua prestação de contas;
XII - deliberar quanto ao plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de transferências ou captadas pela escola, em consonância com a legislação vigente e o planejamento escolar;
XIII - garantir a transparência da execução das ações desenvolvidas na escola e pelo Conselho Escolar;
XIV - estabelecer relações de cooperação, autonomia e independência com as organizações que representam os segmentos que compõem a comunidade escolar, inclusive Grêmios Escolares;
XV - divulgar e promover o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, as Diretrizes do Plano Nacional de Educação - PNE e o Plano Estadual de Educação - PEE;
XVI - promover e auxiliar na atuação coordenada entre as entidades e organismos responsáveis pela Rede de Proteção às crianças e jovens, visando às condições psicossociais favoráveis para o melhor desempenho escolar do educando;
XVII - elaborar seu Regimento Interno e propor alterações sempre que necessário;
XVIII - exercer atividades correlatas às competências elencadas neste artigo.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos XI e XII deste artigo fundam-se no caráter de Unidade Executora - UEX, atribuído aos Conselhos Escolares, que assumirão, assim, a gerência sobre os recursos financeiros que lhe serão repassados.
Art. 9º O Conselho Escolar reunir-se-á no âmbito de sua unidade escolar, ordinariamente, uma vez por bimestre, por convocação do Coordenador, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e pauta definida e, extraordinariamente, por convocação do Coordenador ou a pedido da maioria simples de seus membros e assuntos definidos.
Art. 10. As reuniões do Conselho Escolar poderão ser realizadas por maioria simples dos seus membros, e as deliberações ocorrerão com a maioria simples dos presentes na seção e com direito a voto.
§ 1º Terão direito a voto os membros titulares ou seu suplente, quando em substituição.
§ 2º Os Membros suplentes presentes na seção, com a presença do seu respectivo titular, só terão direito a voz.
Art. 11. Os membros do Conselho Escolar serão indicados por seus respectivos segmentos e num mesmo período, via Edital específico e em conformidade com o artigo 3.º,
§ 2.º, deste Decreto.
Art. 12. As indicações dos membros para compor o Conselho Escolar serão realizadas até o dia 20 de setembro de 2021, e a posse dos Conselhos Escolares, em sua primeira edição, deverá ocorrer até 15 de outubro de 2021.
Parágrafo único. Quando da criação de nova unidade escolar, junto à Rede Estadual de Ensino, os prazos e Edital, para composição do respectivo Conselho Escolar ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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Art. 5
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Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.