Decreto nº 44.668/2021
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária que especifica.
DECRETO Nº 44.668, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e;
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de 2021, referendada pela Resolução nº 008/2021-CODAM, que aprovou a Proposição relacionada neste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 177/2021 - SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.002842/2021-93, DECRETA:
Art. 1º Fica reenquadrado como bem de informática o produto LÂMPADA A LED PARA ILUMINAÇÃO DE AMBIENTES, BASEADA EM TÉCN ICA DIGITAL, NCM/SH 8539.50.00, incentivado por meio do Decreto nº º 36.868, de 20 de abril de 2016, referente à sociedade empresária FT LED FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.760.695/0001-05 e no CCA sob o nº 06.201.123-5, conforme Parecer de Análise nº 178/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 140/2021-SEDECTI.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do
§ 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "e" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.