Decreto nº 44.716/2021
FORMALIZA a adesão do Estado do Amazonas às campanhas "Race to Zero" e "Under2 Coalition", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC/UNFCCC), e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.716, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
FORMALIZA a adesão do Estado do Amazonas às campanhas "Race to Zero" e "Under2 Coalition", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC/UNFCCC), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a magnitude dos recursos naturais, da biodiversidade e dos serviços ambientais que caracterizam o Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a região sul do Amazonas é atualmente a área que sofre os efeitos negativos da expansão da atividade agropecuária, concentrando o maior número de alertas de desmatamento e queimadas;
CONSIDERANDO que a região sul do Amazonas também passa por uma situação crítica de regularização fundiária e ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer instrumento de estímulo à sustentabilidade econômica, social e ambiental no uso dos recursos naturais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação do Programa Amazonas Mais Verde, inserido no contexto do Plano Estadual de Prevenção e Combate ao Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM, em todos os seus aspectos e eixos determinados, e tendo em vista obtenção dos objetivos do referido Programa;
CONSIDERANDO a Lei nº 4.266 , de 1.º de dezembro de 2015, que institui a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, alterada pelas Leis Estaduais nº 3.135 /2007 e 3.184 /2007;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício nº 1578/2021-GS-SEMA, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer nº 63/2021-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo nº 01.01.030101.001952/2021-69 DECRETA:
Art. 1º Este Decreto formaliza a adesão do Estado do Amazonas às campanhas "Race to Zero" e "Under2 Coalition", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, visando à redução de emissões de gases de efeito estufa consoante detalhamento nos sítios eletrônicos "unfccc.int/climate-action/race-to-zerocampaign" e "theclimategroup.org/under2-coalition", nos termos deste Decreto e das resoluções normativas complementares editadas sobre a matéria.
Art. 2º A adesão do Estado Amazonas às campanhas de que trata o artigo anterior será implementada sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amazonas - SEMA, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, por meio da aprovação:
I - do Plano de Ação Climática 2050, que deverá contemplar metas intermediárias de redução de emissões de gases de efeito estufa, definidos pelo Protocolo de Quioto, para os anos de 2030 e 2040, e a neutralização de emissões líquidas até 2050;
II - do Plano Estadual de REDD, que visa a estabelecer o modelo de desenvolvimento baseado em uma economia de baixo carbono, na conservação e na valorização de ativos ambientais e na redução de passivos ambientais, com metas até 2030.
Art. 3º Para atingimento da meta voluntária de neutralização de suas emissões de gases de efeito estufa até 2030, o Estado adotará, dentre outras, as seguintes ações prioritárias:
I - elevar a meta de redução do desmatamento do PPCDQ-AM de 2019-2022, para uma redução do desmatamento de 7,5% / ano;
II - implementar um total de 450 mil hectares de sistemas intensivos de Interação Lavoura Pecuária Floresta (ILPF), em áreas de pastagens no Estado, simulando uma implantação gradativa de sistemas de ILPF na ordem de 50.000 ha/ano;
III - expandir a meta de regularização ambiental do PPCD-AM para além dos municípios prioritários, englobando todo o Estado Amazonas, e promover um aumento de 50% da conservação de florestas em regeneração no Estado;
IV - o Estado reduzirá em 30% as emissões de queimadas florestais que resultam em desmatamento;
V - fomentar o Manejo Florestal Sustentável (MFS) e ampliar a área de floresta nativa manejada em 1 milhão de hectares, sendo as propostas metas vinculadas à áreas sobre domínio e fiscalização estadual, como praticado no PPCDQ-AM.
Parágrafo único. A SEMA divulgará, periodicamente, em seu sítio eletrônico, os resultados do acompanhamento do Plano de Ação Climática 2050.
Art. 4º O Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá, mediante Resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento da adesão de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 25 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.