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Decreto nº 44.720/2021

DISPÕE sobre a centralização dos procedimentos de contratação de bens, serviços e suprimentos da Secretaria de Estado de Saúde, nos casos que especifica.

DECRETO Nº 44.720, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

DISPÕE sobre a centralização dos procedimentos de contratação de bens, serviços e suprimentos da Secretaria de Estado de Saúde, nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior eficiência nos processos de contratação da Secretaria de Estado de Saúde, bem como de ampliação do controle e gerenciamento de custos, mediante o estabelecimento de mecanismo mais eficaz de gestão, que garantirá, além da melhoria de tais serviços, a redução de gastos com despesas correntes;

CONSIDERANDO que a descentralização de tais práticas tem gerado distorção nos custos e dificuldades no seu gerenciamento;

CONSIDERANDO ser imprescindível racionalizar o custeio e qualificar o gasto público, primando pelo princípio da eficiência;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 1.º do Decreto nº 40.645 , de 07 de maio de 2019, a gestão do custo será orientada para a redução de gastos com despesas correntes, notadamente bens consumíveis e serviços, para fins de equilíbrio fiscal e ampliação da capacidade de investimento do Estado do Amazonas com recursos próprios, DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a centralização dos procedimentos de contratação de bens, serviços e suprimentos de natureza comum das Unidades Gestoras de Saúde especificadas no Anexo Único deste Decreto, que integram o Sistema Estadual de Saúde do Estado do Amazonas.

Art. 2º Serão objeto da centralização de procedimentos de que trata o artigo anterior:

I - a manutenção de equipamentos hospitalares;

II - a contratação de agentes de portaria;

III - alimentação;

IV - os serviços de limpeza e conservação;

V - o serviço de apoio administrativo;

VI - a rede de gases;

VII - a impressão;

VIII - as lavanderias;

IX - a vigilância armada e portarias;

X - a manutenção predial;

XI - o transporte terrestre;

XII - outros determinados por ato próprio do titular da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º A centralização de que trata este Decreto engloba:

I - as licitações;

II - a instrução dos processos de aquisição e de contratação direta;

III - a gestão dos contratos;

IV - a gestão regular de estoques e fornecedores, incluídos o monitoramento e o controle da dispensação e do uso de bens, e a fiscalização da execução dos serviços terceirizados;

V - o planejamento das contratações de forma a garantir a continuidade da prestação dos serviços terceirizados e o suprimento de insumos necessários ao funcionamento das áreas administrativas e assistenciais;

VI - planejamento, coordenação, controle e operacionalização de ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, às aquisições, às contratações e à gestão de bens e serviços.

Art. 4º Para o cumprimento do que estabelece este Decreto, compete à Secretaria de Estado de Saúde, uma vez definidos os bens e os serviços cujas licitações, aquisições, contratações e gestão serão atribuídas exclusivamente à centralização, monitorar e avaliar, por meio de indicadores de desempenho a centralização dos procedimentos de contratação de bens e serviços e os resultados obtidos na redução de custos e na melhoria da gestão de suprimentos e os impactos na prestação dos serviços à sociedade.

Art. 5º Em razão do disposto neste Decreto, o

§ 1.º do artigo 42 do Decreto nº 40.645 , de 07 de maio de 2019, passa a vigorar com a inclusão do inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 42. A partir de 1.º de julho de 2019, todas as aquisições de bens e serviços serão acompanhadas da Nota de Dotação (ND), emitida no Sistema Administração Financeira - AFI.

§ 1º São exceções ao disposto no caput deste artigo:

IV - a contratação de bens, serviços e suprimentos de natureza comum das unidades da Secretaria de Estado de Saúde, inclusive a decorrente de procedimento de dispensa de licitação, cujos procedimentos sejam centralizados."

Art. 6º Fica estipulado o prazo de 06 (seis) meses, para a transição dos procedimentos que já estejam em andamento, bem como para a estruturação da Secretaria de Estado de Saúde e suas unidades gestoras, de modo a dar cumprimento à centralização de que trata o artigo 1.º

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2021.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 46421/2022 de 06/10/2022

Decreto nº 45486/2022 de 20/04/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40645/2019 de //