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Decreto nº 44.755/2021

INSTITUI a Unidade de Controle Interno - UCI, no âmbito da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.755, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI a Unidade de Controle Interno - UCI, no âmbito da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.824 , de 17 de junho de 2019, publicado em 18 de junho de 2019, que autoriza a criação da UCI na estrutura dos órgãos e entidades da Administração Estadual;

CONSIDERANDO que a instituição da Unidade de Controle Interno, no âmbito da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, não implica em aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos;

CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal dispõem sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma integrada, pelo Poder Executivo, de Sistemas de Controle Interno, responsáveis pela fiscalização financeira, operacional e patrimonial;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101 /2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; a Lei Federal nº 4.320 /1964, que estabelece normas de direito financeiro e controle dos orçamentos públicos; a Lei Federal nº 8.666 /1993, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos; a Lei Federal nº 14.133 /2021, que estatui o novo regime de licitações e contratos; a Lei Complementar 2.423 /1996 - Lei Orgânica do TCE/AM; a Resolução nº 10/2012 do TCE/AM; a Resolução nº 04/2002 - Regimento Interno do TCE/AM; e a Resolução nº 12/2012 do TCE/AM;

CONSIDERANDO a Resolução nº 27, de 25 de outubro de 2012, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM, que dispõe sobre os procedimentos de controle interno, relativos a obras e serviços de engenharia a serem adotados pela Administração Direta e Indireta Estadual, do Município de Manaus e do Interior do Estado;

CONSIDERANDO o que dispõem as Normas Brasileiras de Auditoria no Setor Púbico - NBASP, que tem como objetivo oferecer credibilidade e qualidade ao profissionalismo da auditoria no setor público;

CONSIDERANDO as Instruções Normativas CGE/AM nº 002/2020, alterada pela IN 001/2021, que dispõe acerca do acompanhamento das determinações e recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e CGE/AM nº 003/2020, alterada pela IN 002/2021, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na estruturação das unidades de controle interno

CONSIDERANDO a Portaria nº 036 CGE, de 25 de setembro de 2019, e a Portaria nº 037 CGE, de 19 de julho de 2021, publicada em 20 de julho de 2021, que dispõem sobre o Manual de Orientação para Implantação das Unidades de Controle Interno e sobre a Cartilha de Diretrizes e Orientações sobre a Estruturação das Unidades de Controle Interno, respectivamente;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº 01.03.019203.002163/2021-35, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Unidade de Controle Interno - UCI, no âmbito da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, para a execução das atividades precípuas de controle interno da entidade, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, visando ao apoio aos controles interno e externo.

Parágrafo único. As atividades de Controle Interno da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, não eximem seus gestores e ordenadores de despesas da responsabilidade individual de controle, no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.

Art. 2º Compete à Unidade de Controle Interno - UCI:

I - normatizar, tomando por base a legislação vigente sobre o assunto, o controle interno, acompanhando as alterações de atualização e seu devido cumprimento;

II - apoiar a Controladoria Geral do Estado, bem como o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

III - propor ao Presidente da SUHAB as providências cabíveis, quando, de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem, ou não, em dano ao erário;

IV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, execução dos programas de governo e dos orçamentos da SUHAB;

V - participar do processo de planejamento setorial, produzindo informações e analisando indicadores, controlar e avaliar o desempenho administrativo e rotinas de atuação, sugerindo o correto procedimento, para alcance da máxima eficiência da SUHAB, de acordo com os Check Lists elaborados pela unidade;

VI - comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de despesa, surgimento ou extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio e avaliar seus resultados;

VII - implementar o uso de ferramentas de tecnologia da informação, como instrumento de controle das contas da SUHAB;

VIII - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Diretor-Presidente.

Art. 3º A Unidade de Controle Interno será composta, no mínimo, por 4 (quatro) servidores, sendo:

I - 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo e/ou comissionado, que será Coordenador da Unidade;

II - 3 (três) servidores ocupantes de cargo efetivo e/ou comissionado, com função de Assessor.

Parágrafo único. Em caso de afastamento temporário, férias, licenças ou impedimentos, o Coordenador será substituído por um dos servidores da equipe, ou por outro servidor designado pela Presidência, sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, quando for o caso.

Art. 4º Compete ao Coordenador da Unidade de Controle Interno, além de outras atividades que lhe forem conferidas por atos regulamentares, em sua respectiva área de atuação:

I - coordenar, orientar, supervisionar, planejar e relatar os trabalhos de fiscalização, auditoria e avaliação de gestão relacionada aos sistemas orçamentário, financeiro, contábil, patrimonial, de pessoal, operacional e habitacional;

II - representar a Unidade de Controle Interno perante a Presidência e demais setores da Autarquia;

III - identificar as necessidades de treinamento e capacitação dos servidores da Unidade de Controle Interno;

IV - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividade do Controle Interno (PAACI) e do Relatório Anual das Atividades do Controle Interno (RAACI);

V - elaborar, periodicamente, relatórios das auditagens realizadas, com vistas a fornecer subsídios à Presidência para a tomada de decisões;

VI - emitir parecer sobre as matérias que lhes forem submetidas a exame, para subsidiar decisão superior;

VII - analisar a legalidade, eficiência, economicidade e qualidade da gestão;

VIII - receber e acompanhar os representantes dos órgãos de controle interno e externo, nas auditorias e inspeções no âmbito da SUHAB, verificando as correções e orientações apontadas junto aos setores competentes;

IX - Comunicar à Presidência, mediante relatório, indícios de impropriedades e/ou ilegalidades constatados durante execução das atividades da Unidade do Controle Interno, e sugerir a adoção das medidas necessárias à resolução do problema apontado.

Parágrafo único. A impropriedade consiste em falha de natureza formal de que não resulte danos ao erário.

Art. 5º Compete aos Assessores da Unidade de Controle Interno:

I - identificar os problemas existentes no cumprimento das normas da unidade do controle interno relativas aos sistemas orçamentário, financeiro, contábil, patrimonial, de pessoal, operacional e habitacional;

II - planejar os trabalhos de fiscalização, auditoria e avaliação de gestão, de forma a prever a natureza, a extensão e os procedimentos que neles serão empregados, bem como sua aplicação;

III - propor as ações de auditoria, identificar e avaliar os riscos das atividades e processos, e estabelecer os objetivos;

IV - indicar, quando necessário, a implementação de planos de ação para diminuição de riscos, visando ao aprimoramento dos controles internos ou a implementação de novos controles;

V - elaborar relatórios de avaliação, com informações relevantes a embasar o planejamento das auditagens;

VI - fiscalizar, auditar, analisar e acompanhar a execução e gestão dos sistemas orçamentário, financeiro, contábil, patrimonial, de pessoal, operacional e habitacional, de acordo com a legislação correspondente, normas e instrumentos vigentes, bem como o resultado de auditorias anteriores e processos de despesas;

VII - revisar, organizar e documentar os procedimentos relacionados à sua área;

VIII - elaborar, junto ao Coordenador, o Relatório Compilado de Atividades, o Plano Anual de Atividade do Controle Interno (PAACI) e o Relatório Anual das Atividades do Controle Interno (RAACI);

IX - emitir nota técnica e pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas a exame ao cumprimento de suas atribuições;

X - assistir tecnicamente ao Coordenador da Unidade de Controle Interno no âmbito de sua atuação;

XI - elaborar a "Matriz de Acompanhamento das Determinações e Recomendações do Tribunal de Contas do Estado - TCE", com o objetivo de cumprir o disposto na Instrução Normativa CGE/AM nº 02, de 20 de abril de 2020, com as alterações das Instruções Normativas nº 001/2021 e 002/2021, ambas da CGE, publicadas em 24 de maio de 2021;

XII - executar outras atividades correlatas;

Art. 6º Constituem objeto de exame realizado pela Unidade de Controle Interno desta Autarquia, sem prejuízo de outras ações:

I - os sistemas administrativos e operacionais utilizados na gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal, operacional e habitacional;

II - a execução dos planos, programas, projetos e atividades que envolvam aplicação de recursos públicos;

III - a aplicação dos recursos transferidos a entidades públicas ou privadas;

IV - os contratos e convênios firmados por gestores públicos com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais, no âmbito desta Autarquia;

V - os processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade;

VI - os instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio sob responsabilidade dos setores desta Autarquia;

VII - os atos administrativos que resultem direitos e obrigações para a Superintendência;

VIII - a arrecadação, a restituição e as renúncias de receitas de tributos;

IX - os sistemas eletrônicos de processamento de dados, suas informações de entrada e de saída, objetivando constatar:

a) segurança física do ambiente e das instalações do centro de processamento de dados;

b) segurança lógica e a confiabilidade nos sistemas desenvolvidos em computadores de diversos portes;

c) eficácia dos serviços prestados pela área de informática;

d) eficiência na utilização dos diversos computadores existentes na entidade;

X - os processos de sindicância, inquéritos administrativos e outros atos administrativos de caráter apurativo;

XI - verificação do cumprimento da legislação pertinente.

Art. 7º Os servidores integrantes da Unidade de Controle Interno devem adotar zelo profissional, no exercício de suas atividades, bem como manter uma atitude de independência que assegure a imparcialidade de seu julgamento, nas fases de planejamento, execução e emissão de sua opinião, bem assim nos demais aspectos relacionados com sua atividade profissional.

Art. 8º No exercício de suas atribuições, os servidores da Unidade de Controle Interno terão livre acesso a todas as dependências da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, assim como a sistemas informatizados, processos, documentações, informações e livros, entre outros, considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.

§ 1º Quando os processos, as documentações, informações e livros previstos neste artigo envolverem assuntos de caráter sigiloso, os servidores da Unidade de Controle Interno deverão guardar sigilo das informações, caso elas estejam protegidas legalmente, utilizando nos relatórios apenas informações de caráter consolidado sem identificação de pessoa física ou jurídica.

§ 2º Não poderão ser sonegados, sob qualquer pretexto, processos, documentações, informações ou livros, bem como, não poderá haver impedimento ao acesso de sistemas informatizados.

§ 3º Quando houver limitação da atuação dos servidores da Unidade de Controle Interno nos setores da Autarquia, causada por ação ou omissão de servidor, o fato deverá ser comunicado, de imediato, por escrito, ao responsável pelo setor, solicitando as providências necessárias.

§ 4º O servidor que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle Interno ficará sujeito à apuração de responsabilidade administrativa mediante processo administrativo disciplinar.

Art. 9º Os procedimentos de fiscalização, auditoria e avaliação da gestão, para a ação da Unidade de Controle Interno na Superintendência serão disciplinados em ato próprio.

Art. 10. Nenhuma unidade da estrutura administrativa da Autarquia poderá obstruir o acesso à Unidade de Controle Interno - UCI e às informações pertinentes ao objeto de sua ação.

Art. 11. A Unidade de Controle Interno - UCI fica subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da SUHAB.

Art. 12. As competências e atribuições da Unidade de Controle Interno que se encontram definidas nos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, deste Decreto, estendem-se aos processos administrativos do Fundo Estadual de Habitação - FEH, visto que a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB é gestora do referido Fundo, conforme preconiza expressamente o artigo 3.º da Lei Estadual nº 2.939 /2004.

Art. 13. As atividades administrativas da Unidade de Controle Interno - UCI da SUHAB serão disciplinadas e comporão o Estatuto da entidade, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 14. As atividades internas e os procedimentos da Unidade de Controle Interno - UCI da SUHAB poderão ser regulamentados por ato do próprio dirigente da Entidade.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Autarquia.

Art. 16. Ficam revogadas as Portarias nº 045 /2016-GDP/SUHAB, de 11 de março de 2016 e nº 057 /2017-GDP/SUHAB, de 03 de março de 2017, e as demais disposições em contrário.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Portaria do Executivo nº 45/2016 de //

Portaria do Executivo nº 57/2017 de //