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Decreto nº 44.770/2021

CONCEDE pensão mensal à ADRIELLY COSTA MORAES, ANA GABRIHELLY COSTA MORAES e ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO DE MORAES, e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.770, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021

CONCEDE pensão mensal à ADRIELLY COSTA MORAES, ANA GABRIHELLY COSTA MORAES e ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO DE MORAES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o Acórdão da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0701127-64.2012.8.04.0020, que reformou em parte a sentença, para reduzir o valor da pensão estabelecida pelo juízo a quo ao patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação nº 00599/2021, encaminhada por intermédio do Ofício nº 00751/2021-PRC-Procuradoria de Responsabilidade Civil;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na forma do

§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011103.002533/2021-80, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser rateada entre os beneficiários abaixo identificados:

I - ADRIELLY COSTA MORAES, a ser paga até 01/06/2023, data em que completará 21 (vinte e um) anos de idade;

II - ANA GABRIHELLY COSTA MORAES, a ser paga até 12/04/2031, data em que completará 21 (vinte e um) anos de idade;

III - ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO DE MORAES, a ser paga até 16/10/2059 ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. À medida que as beneficiárias identificadas nos incisos I e II completarem 21 (vinte e um) anos de idade, deixarão de receber a pensão, que passará a ser recebida pelo beneficiário constante do inciso III, salvo se vierem a falecer antes dessas datas, quando cessará a obrigação do Estado do Amazonas.

Art. 2º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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