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Decreto nº 44.796/2021

DISPÕE sobre a criação das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.796, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a criação das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, a, do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5.º, LXXVIII, que garante a todos, em âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO as determinações constantes dos artigos 3.º,

§ 2.º, e 174 da Lei Federal nº 13.105 , de 04 de novembro de 2019 - Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 32 e seguintes da Lei Federal nº 13.140 , de 26 de junho de 2015;

CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual nº 4.738 , de 27 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO que a celebração de conciliações, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, tem conferido maior efetividade ao serviço público e gerado economia ao erário;

CONSIDERANDO a necessidade de promoção de uma justiça multiportas, com utilização de meios integrados de resolução de conflitos;

CONSIDERANDO que a utilização de tais meios integrados de solução de conflitos resulta em maior celeridade e redução da sobrecarga do Judiciário, afinando-se com a harmonia entre os Poderes e com o princípio constitucional da efetividade da Administração;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.008216/2021-97, DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, as Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs, com o objetivo de promover a autocomposição de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Parágrafo único. As CPRACs funcionarão em razão da matéria, dividindo-se em:

I - Primeira Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com atuação nas questões envolvendo servidores públicos, civis ou militares, ativos ou inativos e seus dependentes, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

II - Segunda Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com atuação nas questões residuais.

Art. 2º Cada CPRAC será coordenada por um Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Cada CPRAC contará, ainda, com o apoio de, no mínimo, 02 (dois) assessores (AD-1), 02 (dois) servidores, 03 (três) residentes jurídicos e 03 (três) estagiários, cujos cargos e funções já integrem os quadros do Poder Executivo Estadual, que ficarão diretamente subordinados ao respectivo Procurador oficiante.

§ 2º Em caso de necessidade, o Procurador-Geral do Estado poderá, mediante provocação do Procurador coordenador de qualquer das CPRACs, designar mais Procuradores do Estado, assessores, servidores, residentes e estagiários para, em regime de força-tarefa, auxiliarem na execução dos objetivos deste Decreto.

§ 3º Quando necessário aos trabalhos das CPRACs, o Procurador-Geral do Estado poderá requisitar ao titular das demais Pastas a que estiverem vinculados o auxílio técnico de agentes, de servidores ou de empregados públicos estaduais de órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta.

Art. 3º As Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos pautarão seus atos pelos princípios da juridicidade, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa - fé, da economicidade, da publicidade, da razoabilidade e da transparência e terão como diretrizes:

I - instituir meios jurídicos que assegurem um melhor relacionamento dos cidadãos com a administração pública;

II - prevenir e solucionar controvérsias administrativas e judiciais entre o particular e o Estado, ou entre órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta;

III - garantir a obediência aos princípios previstos na Lei Federal nº 13.140 , de 26 de junho de 2015, na Lei Estadual nº 4.738 , de 27 de dezembro de 2018, e nas demais normas aplicáveis aos procedimentos integrados de solução de litígios;

IV - conferir celeridade e elevar a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias;

V - racionalizar a judicialização de litígios envolvendo a administração pública estadual direta e indireta;

VI - reduzir passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva;

VII - preservar o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração dos processos.

Art. 4º Compete às CPRACs, no âmbito de suas respectivas atuações, além de outras atribuições que lhes forem conferidas:

I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular, pessoa física ou jurídica, e órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta;

III - definir, organizar e uniformizar os procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos e transações envolvendo os órgãos e as entidades do Estado, sob a chancela do Procurador-Geral;

IV - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta;

V - fomentar a utilização de meios integrados de solução de conflitos;

VI - prospectar as matérias elegíveis à autocomposição e coordenar as respectivas negociações;

VII - estabelecer diretrizes e metas para os cronogramas de negociação;

VIII - propor soluções para prevenção e redução da litigiosidade e formalização de resoluções administrativas destinadas a transações por adesão no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

IX - realizar a interlocução com os órgãos da Administração Pública, bem como com os órgãos do Poder Judiciário e demais Funções Essenciais à Justiça, para os fins estabelecidos neste Decreto;

X - celebrar os acordos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores, diretamente pelos Procuradores que as coordenarem, até o limite previsto no artigo 2.º, II, da Lei Estadual nº 4.738 , de 27 de dezembro de 2018, ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado, no que ultrapassar tal limite.

§ 1º As deliberações das CPRACs submetem-se à aprovação do Procurador-Geral do Estado e não impedem o exercício autônomo, pelos Procuradores do Estado, das atividades constantes da Lei Estadual nº 4.738 , de 27 de dezembro de 2018.

§ 2º No exercício de suas atribuições, as CPRACs poderão requisitar informações, exames e diligências dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, que devem ser prestadas no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 3º Excluem-se da competência das Câmaras as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo e as controvérsias em matéria tributária.

§ 4º Não poderá ser objeto de autocomposição a pretensão contrária:

I - a orientação jurídica formal da Procuradoria Geral do Estado;

II - à jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores;

III - a precedente de observância obrigatória aplicável em âmbito estadual.

§ 5º As audiências, reuniões, práticas de atos, intimações ou notificações, no âmbito dos procedimentos de que trata este Decreto, poderão ser realizadas por meio eletrônico e mediante sistema de comunicação que permita a autocomposição à distância, conforme dispuser a Portaria de que trata o artigo 8.º

Art. 5º As CPRACs atuarão:

I - de ofício;

II - a requerimento dos interessados;

III - por determinação do Procurador-Geral do Estado, mediante provocação fundamentada dos Procuradores de qualquer das Especializadas integrantes da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas;

IV - em razão de solicitação de qualquer dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta;

V - mediante solicitação de Magistrados, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Assembleia Legislativa ou da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas.

Parágrafo único. Serão sempre facultativas a submissão do conflito às CPRACs e a celebração dos acordos propostos.

Art. 6º Os acordos celebrados no âmbito das CPRACs que importem em obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa diversa de dinheiro serão reduzidos a termo e constituirão título executivo extrajudicial.

§ 1º Os acordos celebrados no âmbito das CPRACs que importem em obrigação de pagar quantia certa serão levados a juízo para homologação e sujeitam-se necessariamente à normatização referente aos pagamentos por precatório ou requisição de pequeno valor.

§ 2º Em qualquer hipótese, os procedimentos e acordos adotados nas CPRACs observarão os limites mínimos e diretrizes previstas na Lei Estadual nº 4.738 , de 27 de dezembro de 2018, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.

Art. 7º Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito poderão ser responsabilizados administrativamente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

Art. 8º Portaria do Procurador-Geral do Estado do Amazonas disporá sobre o funcionamento, critérios, limites, procedimentos e outras matérias referentes às Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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