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Decreto nº 44.908/2021

DETERMINA as providências, a serem adotadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT e Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, quanto à utilização de áreas públicas estaduais, para implantação de atividades destinadas a obras públicas no Estado do Amazonas.

DECRETO Nº 44.908, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

DETERMINA as providências, a serem adotadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT e Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, quanto à utilização de áreas públicas estaduais, para implantação de atividades destinadas a obras públicas no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é contenda pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as diretrizes de proteção ao meio ambiente e a proteção vegetal, disposto na Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público Estadual promover a execução de medidas que contribuam, direta e indiretamente, para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a possibilidade de aproveitamento de recursos minerais existentes em áreas públicas, conforme disposto no artigo 1230, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que o proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial;

CONSIDERANDO a necessidade de se observar o princípio da economicidade na realização de obras públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de utilização de áreas públicas para instalação de atividades para a realização de obras públicas no Estado;

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, constante do oficio nº 02556/2021-GS/SEINFRA;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer nº 79/2021-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.002094/2021-49, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, na execução de obras públicas contratadas pela Administração Pública Estadual, a utilização de recursos minerais, instalação de canteiro de obras, usina de concreto asfáltico, aterro de inertes em áreas públicas estaduais e, atendidos os seguintes requisitos:

I - os recursos minerais devem, necessariamente, ser utilizados exclusivamente em obras contratadas e fiscalizadas pela Secretaria de Estado de infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA;

II - a obtenção, pela empresa contratada, da dispensa de título minerário, junto à Agência Nacional de Mineração, na forma da Portaria nº 155/2016, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

III - a existência de licença ambiental emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em que se contemple expressamente a utilização de recursos minerais existentes na área;

IV - a existência de licença ambiental emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em que se contemple área que será utilizada para instalação de canteiro de obras, usina de concreto asfáltico, aterro de inertes;

V - a consulta ao órgão gestor das UC estaduais, sempre que se tratar da hipótese de utilização de áreas públicas estaduais, situadas em área de proposta de criação de novas UC, em UC ou em zona de amortecimento ou ainda mosaico e corredor ecológico.

§ 1º Consideram-se áreas públicas estaduais, para fins do presente Decreto, quaisquer imóveis cujo domínio ou posse caiba ao Estado ou a outros Entes da Administração Indireta.

§ 2º Fica expressamente vedada:

I - a transformação industrial dos recursos minerais;

II - a exploração dos recursos minerais para fins diversos do previsto neste artigo, em especial a sua comercialização, a qualquer título.

§ 3º Caso seja necessária, para a exploração dos recursos minerais, supressão vegetal, a sua realização fica condicionada à devida emissão da licença ambiental e reposição florestal na forma da lei.

§ 4º Caso a instalação e/ou a exploração sejam realizadas em Áreas de Preservação Permanente - APP, caberá ao interessado cumprir todos os requisitos técnicos necessários, cabendo ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM a decisão quanto ao respectivo licenciamento e à exigência de compensação ambiental.

Art. 2º A utilização de recursos minerais prevista no presente Decreto deve observar o seguinte procedimento:

I - caberá a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA identificar, nas áreas de interesse para a realização de obras públicas, a existência de recursos minerais passíveis de aproveitamento;

II - identificados recursos minerais passíveis de aproveitamento em obra púbica, caberá à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA:

a) realizar estudo e estimativa da quantidade minerária a ser explorada para implantação da obra;

b) requerer ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, no procedimento de licenciamento ambiental, o respectivo aproveitamento;

c) requerer à Agência Nacional de Mineração - ANM o pertinente registro de extração;

III - caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM e à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA a fiscalização, quanto ao cumprimento das disposições do presente Decreto, aplicando as sanções legais cabíveis, à vista da constatação de irregularidades;

IV - concedido licenciamento ambiental à obra pública estadual em que esteja prevista a utilização de recursos minerais existentes na área, caberá a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana do Manaus - SEINFRA informar tal circunstância à Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT; e

V - concluída a obra pública, deve ser encerrada a exploração de recursos minerais na área, cabendo ao licenciado implantar, na forma da Lei, o Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, aprovado e monitorado pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrario, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário de Estado das Cidades e Territórios, em exercício

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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