Decreto nº 44.954/2021
DECLARA de interesse social, para fins de desapropriação, as áreas que especifica, conforme Memoriais Descritivos, localizadas no Município de Manaus, Amazonas.
DECRETO N 44954, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
DECLARA de interesse social, para fins de desapropriação, as áreas que especifica, conforme Memoriais Descritivos, localizadas no Município de Manaus, Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 2.º, incisos IV e V, da Lei Federal nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, considera-se de interesse social a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias, bem como a construção de casa populares;
CONSIDERANDO as razões contidas na Exposição de Motivos nº 008/2021-SECT, subscrita pelo Secretário de Estado das Cidades e Territórios, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de interesse social, nos termos do artigo 2.º, incisos IV e V, da Lei Federal nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, para fins de desapropriação as áreas localizadas no Município de Manaus, caracterizadas nos Memoriais Descritivos constantes dos Anexos I a IV, que passam a integrar o presente Decreto para todos os efeitos legais.
Art. 2º ? Fica a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT e a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizadas a promover as desapropriações dos imóveis de que trata este Decreto, à conta de recursos que serão repassados pela Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, de acordo com o Programa de Trabalho 2148.2330.2580.00011, em consonância com o Plano Plurianual - PPA (2020-2023) e a Lei Orçamentária Anual - LOA nº 5.365 , de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, cumulado com o artigo 1.º do Decreto-Lei nº 1.075 /1970 e o artigo 5.º da Lei nº 4.132 /1962, fica a expropriante autorizada a invocar urgência, para fins de imissão na posse das acessões, benfeitorias e eventuais terras de propriedade privada inseridas nas áreas descritas no anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário de Estado das Cidades e Territórios, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.