Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 45.023/2021

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DECRETO Nº 45.023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

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CONCEDE abono aos servidores que estejam no exercício de suas funções, lotados e funcionalmente vinculados ao Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO, que os servidores da educação do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM estão inseridos na educação básica disposta no artigo 36-A, da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação no País, bem como as definições de manutenção e desenvolvimento do ensino constante no artigo 70 da mesma legislação; CONSIDERANDO, o princípio fundamental da isonomia, previsto naConstituição da República de 1988; CONSIDERANDO a existência de recursos orçamentários prévio para suportar a despesa, conforme manifestação da Coordenação de Orçamento e Finanças do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM; CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 1.º da Lei nº 2.027 , de 19 de abril de 1991, alterada pela Lei nº 2.096 , de 13 de dezembro de 1991, que autoriza a concessão de abono aos servidores estaduais, e o que prevê a Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro 2020; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº 01.01.028201.002908/2021-04, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido abono, em parcela única, aos servidores administrativos que se encontrem no exercício de suas atividades funcionalmente vinculados ao Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM e nele lotados, no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).

Art. 2º O abono ora concedido não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias, não representará incorporação definitiva nos vencimentos e nem servirá de base para desconto previdenciário.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de recursos próprios do Tesouro Estadual (fonte 100).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA - Governador do Estado do Amazonas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.