Decreto nº 45.032/2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
DECRETO Nº 45.032, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CALIFÓRNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 169/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2021, referendada pela Resolução nº 009/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 154/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 662/2021
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.003928/2021-33, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CALIFÓRNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, estabelecida na Avenida da Floresta, nº 6177, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 10.658.486/0001-03 e no CCA sob o nº 06.201.328-9, para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrado como Bens de Consumo Industrializados Destinados á Alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003:
I - Alimento a Base de Cereais, Obtido por Expansão ou Extrusão, NCM/SH: 1904.10.00;
II - Alimento Frito a Base de Cereais, NCM/SH: 1904.90.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo, fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
Art. 64. do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 64
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.