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Decreto nº 45.074/2021

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária C C M M BECKER.

DECRETO Nº 45.074, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária C C M M BECKER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 299/2021-GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução nº 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 245/2021-SEDECTI, quanto ao reenquadramento para produto incentivado;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 674/2021 - SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.003988/2021-56, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 43.453 , de 22 de fevereiro de 2021, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária C C M M BECKER, a seguir relacionados:

I - o caput do art. 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária C C M M BECKER, estabelecida no Out Ramal São Benedito, S/N, Zona Rural, Rio Preto da Eva-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.084.737/0001-99 e no CCA sob o nº 06.201.362-9, para fabricação do produto Charque Bovino, NCM/SH 0210.20.00, enquadrado como produto agroindustrial e afim, conforme o inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.";

II - o

Parágrafo único do caput do art. 1º, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando fabricado no interior do Estado, conforme o previsto no

§ 3º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43453/2021 de 22/02/2021