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Decreto nº 45.097/2022

DISPÕE sobre os procedimentos de execução da ordem cronológica de pagamentos, prevista no artigo 141 da Lei nº 14.133, de 1.º de abril de 2021, ESTABELECE a obrigatoriedade do uso da assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF), no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

DECRETO Nº 45.097, DE 04 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE sobre os procedimentos de execução da ordem cronológica de pagamentos, prevista no artigo 141 da Lei nº 14.133 , de 1.º de abril de 2021, ESTABELECE a obrigatoriedade do uso da assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF), no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição do Estado;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 141 da Lei nº 14.133 , de 1.º de abril de 2021, que determina que, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento das metas e resultados entre receitas e despesas, e a obediência a limites e condições,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 4.040 , de 26 de maio de 2014, acerca da necessidade de informatização dos processos administrativos;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 31.095 , de 24 de março de 2011, sobre o Portal da Transparência do Estado do Amazonas, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º do Decreto nº 31.096 , de 24 de março de 2011, que define o Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, como sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 37.056 , de 23 de junho de 2016, que instituiu o Domicílio Eletrônico de Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Amazonas;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 175 , de 28 de março de 2017, que "INSTITUI o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo do Estado";

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas sobre cronologia de pagamentos no Sistema AFI, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo 01.01.014101.109788.2021-80, DECRETA:

CAPÍTULO I DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

Art. 1º No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

§ 1º O pagamento das obrigações contratuais, relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, a ser disposta, separadamente, por unidade administrativa, e para cada fonte diferenciada de recursos.

§ 2º O pagamento de despesas, cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133 , de 1.º de abril de 2021, observado o disposto no seu

§ 2.º, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.

§ 3º A competência para o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos das categorias contratuais, relacionadas no caput deste artigo é do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG, responsável pela execução orçamentário-financeira no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, e por tornar a Programação de Desembolso - PD APTA para pagamento.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - UNIDADE ADMINISTRATIVA: órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, definidas como Unidade Gestora - UG e responsável pela execução orçamentário-financeira;

II - FONTE DE RECURSOS - FR: é o instrumento de gestão da receita e da despesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que determinadas receitas sejam direcionadas para financiar despesas governamentais em conformidade com as leis que regem o tema;

III - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA INTEGRADA - AFI: sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;

IV - ORDENADOR DE DESPESAS: é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, liquidação de despesa, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado ou pela qual este responda;

V - GESTOR FINANCEIRO: é o servidor designado por Portaria emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução financeira;

VI - GESTOR ORÇAMENTÁRIO: é o servidor designado por Portaria emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução orçamentária;

VII - ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF): assinatura feita através de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;

VIII - RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: São as despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro.

Art. 3º A classificação dos valores a pagar na ordem cronológica de exigibilidade deverá obedecer às seguintes etapas:

I - atesto da execução do objeto a ser realizado após o recebimento da nota fiscal ou da fatura pela Unidade Gestora - UG responsável pela execução orçamentário-financeira;

II - registro da liquidação da despesa e emissão da Programação de Desembolso - PD, sendo assinados eletronicamente com certificação digital (e-CPF), no sistema de Administração Financeira integrada - AFI, tornando-se "Apta".

Parágrafo único. A inclusão dos valores a pagar na sequência de pagamentos, será condicionada ao cumprimento das etapas elencadas no artigo 3.º deste Decreto e à respectiva data em que foi tornada APTA a Programação de Desembolso - PD.

Art. 4º Ocorrendo qualquer situação que impeça o pagamento da despesa, inclusive por decisão judicial, este será bloqueado, até a regularização da situação impeditiva.

Art. 5º Nas situações de bloqueio judicial, inserção de códigos de barras e de atualização de dados bancários nas PD`s serão geradas novas PD`s na situação de "DERIVADA" e com a devida assinatura eletrônica do Gestor Financeiro da UG responsável pela quebra.

Art. 6º Excetuam-se das disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de:

I - o recolhimento das obrigações retidas nos contratos das despesas constantes no artigo 1.º deste Decreto e os demais pagamentos que possam gerar encargos ou prejuízos ao erário, devem ficar fora da ordem cronológica e serem pagos até a data de vencimento;

II - os pagamentos de despesas referentes aos serviços públicos essenciais, tais como, tratamento e abastecimento de água e esgoto, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, assistência médica e hospitalar, transporte coletivo, telefonia, acesso à internet, tecnologia da informação, serviços postais, dentre outros;

III - os pagamentos de serviços fornecidos por entidades da administração indireta do Governo do Estado do Amazonas e por serviços sociais autônomos instituídos pelo Poder Executivo do Estado do Amazonas, além de outros pagamentos a entes públicos;

IV - termos de acordo judicial e extrajudicial, celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

V - os casos que não se enquadram nas categorias: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Nos contratos de prestação de serviços, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), após a Programação de Desembolso - PD na situação de "APTA", não afeta a manutenção do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, devendo, nesse caso, a Unidade Gestora - UG, contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.

Art. 7º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público, desde que devidamente justificada pelo Ordenador de Despesa, responsável pela execução orçamentário-financeira e autorizada pela Controladoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento à microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

a) são considerados sistemas estruturantes:

1. de administração tributária, contábil, orçamentária, financeira, e da dívida pública;

2. de controle interno;

3. de gestão administrativa, tais como compras eletrônicas, contratos, estoques, patrimônio, recursos humanos, folha de pagamento, protocolo, dentre outros relacionados à atividade fim do órgão ou entidade;

4. da matriz econômica e ambiental do Estado do Amazonas;

5. da Governadoria;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional;

a) são considerados contratos relacionados aos serviços públicos de relevância ou cumprimento da missão institucional:

1. os contratos de terceirização de mão de obra;

2. o fornecimento de medicamentos e de produtos para a saúde, a alimentação hospitalar e a merenda escolar;

3. a prestação de serviços médicos, hospitalares e laboratoriais;

4. os contratos de gestão e termos de parceria;

5. os contratos de locação de viaturas e de administração das unidades prisionais;

VI - cumprimento de decisão judicial;

VII - as demais disposições previstas em Lei.

Art. 8º Com o fim de salvaguardar o direito fundamental de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, os pagamentos realizados e a realizar serão disponibilizados, diariamente, no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, conforme a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem.

Parágrafo único. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Art. 9º As programações de desembolsos (PD`s) de restos a pagar processados deverão apresentar ordens cronológicas próprias a serem dispostas, separadamente, por Unidade Gestora - UG e para cada fonte diferenciada de recursos, respeitada as respectivas datas de situação de APTA da PD, subdivididas nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

Art. 10. Fica vedada a quebra de PD com pagamento parcial no caso de insuficiência financeira, exceto quando autorizado pelo Governador do Estado ou por meio de acordo judicial e extrajudicial.

CAPÍTULO II DA ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF)

Art. 11. A assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF) será obrigatória nos documentos de execução da despesa pública gerados no sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, sem prejuízo de outros documentos:

I - Nota de Dotação - ND;

II - Nota de Empenho - NE;

III - Nota de Lançamento - NL;

IV - Programação de Desembolso - PD;

V - Programação de Desembolso - PD DERIVADA;

VI - Ordem Bancária - OB;

VI - Relação de Ordens Bancárias - RO;

VII - Programação de Desembolso em Lista - PL;

VII - Reconhecimento de Dívidas como Exercícios Anteriores - RD;

VIII - Reconhecimento de Dívidas como Indenização - RI.

§ 1º Os documentos constantes neste artigo serão considerados emitidos e válidos, após a assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF).

§ 2º A SEFAZ, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, poderá publicar instrução normativa disciplinando a utilização da assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos do sistema de Administração Financeira Integrada - AFI.

§ 3º O Ordenador de Despesa, o Gestor Orçamentário e o Gestor Financeiro da Unidade Gestora devem cadastrar e manter atualizados os dados solicitados para acesso ao Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI.

Art. 12. A Programação de Desembolso em Lista - PL deve, obrigatoriamente, ser assinada de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF), pelo Gestor Financeiro e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, ambos devidamente cadastrados no sistema AFI com o perfil apropriado.

§ 1º A assinatura na Programação de Desembolso em Lista - PL substitui as assinaturas individuais em cada Programação de Desembolso - PD.

§ 2º A assinatura do Ordenador de Despesa na Programação de Desembolso em Lista - PL torna APTAS todas as Programações de Desembolso - PD que fazem parte da lista.

Art. 13. A Programação de Desembolso - PD, ressalvadas aquelas que fazem parte de uma Programação de Desembolso em Lista - PL, deve, obrigatoriamente, ser assinada de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Financeiro e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, ambos devidamente cadastrados no sistema AFI com o perfil apropriado.

Parágrafo único. A Programação de Desembolso - PD torna-se APTA após a assinatura do Ordenador de Despesa no sistema AFI.

Art. 14. A Relação de Ordens Bancárias - RO deve, obrigatoriamente, ser assinada de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Financeiro e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, ambos devidamente cadastrados no sistema AFI com o perfil apropriado.

Parágrafo único. A assinatura da Relação de Ordens Bancárias - RO substitui as assinaturas individuais previstas no caput em cada ordem bancária.

Art. 15. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, a liberação de acessos para assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos elencados no artigo 11 deste Decreto, gerados no sistema AFI.

Art. 16. O Termo Circunstanciado de Recebimento de Materiais - TCR, gerado no sistema e-Compras, e o Termo de Execução de Serviços - TES, gerado no SGC, poderão ser assinados eletronicamente, dispensada a obrigatoriedade da certificação digital.

Art. 17. A Unidade Gestora deve proceder à execução da Programação de Desembolso - PD, gerada pelo processo automático da Folha de Pagamento no sistema AFI, para pagamentos de consignados, encargos previdenciários, sociais e outros.

Parágrafo único. É dever da Unidade Gestora acompanhar o vencimento dos encargos de Folha de Pagamento, a fim de evitar a incidência de juros e multas, além de eventuais consequências na obtenção das certidões negativas do Estado.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O sistema AFI disponibilizará relatórios de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica a serem obedecidas pelo Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG.

§ 1º O pagamento da Programação de Desembolso - PD, é de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ o envio do arquivo de ordens bancárias à instituição financeira por meio eletrônico, em obediência ao princípio de unidade de caixa.

§ 2º O relatório de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica, disponibilizado pelo sistema AFI, não exime a Unidade Gestora - UG, responsável pela execução orçamentário-financeira, do encargo de reexaminar e conferir a integridade das informações.

§ 3º Toda informação inserida na Programação de Desembolso - PD é de exclusiva responsabilidade do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora - UG.

§ 4º Os atos de execução de despesas regidos por este Decreto serão produzidos e armazenados por tecnologia que garanta a integridade, autenticidade e a disponibilidade de informação.

§ 5º Os dados e informações protegidas por sigilo terão, na forma da lei, restrição de acesso.

Art. 19. A ordem cronológica dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado poderá obedecer aos mesmos critérios deste Decreto, mediante solicitação formal à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 20. A lista de Programação de Desembolso - PD, em ordem cronológica será divulgada no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, em tempo real, nos termos do Decreto nº 31.095 , de 24 de março de 2011.

Art. 21. As transferências da repartição das receitas tributárias aos Municípios devem ser realizadas com os valores das retenções legais já deduzidos, por meio de ordens bancárias eletrônicas, e as informações sobre os valores transferidos disponibilizadas no Sistema de Repartição de Tributos - SRT, com consulta de acesso público no Portal da Transparência Fiscal do Estado, para a correta contabilização pelos entes recebedores.

§ 1º A retenção do FUNDEB deve ser efetuada pelo Estado do Amazonas, considerado unidade transferidora, em consonância com o parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.

§ 2º Os valores retidos do FUNDEB nos repasses tributários aos Municípios devem ser transferidos para a conta do Fundo em estabelecimento oficial de crédito por meio de ordens bancárias eletrônicas.

Art. 22. Conforme previsão expressa no artigo 6.º da Lei Complementar Estadual nº 175 , de 28 de março de 2017, que institui o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, serão gradualmente incorporadas à conta única, arrecadações de recursos próprios efetuadas pelas unidades gestoras e disponibilizada por meio do sistema AFI a utilização da sistemática do "LIMITE DE SAQUE" por fonte e unidade gestora.

Art. 23. Demais procedimentos poderão ser regulamentados por meio de instruções normativas emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 24. Fica estabelecido o prazo de até 07 de novembro de 2022 para que sejam implementados os ajustes, correções e manutenções que se façam necessárias no sistema AFI para o cumprimento do estabelecido neste Decreto.

Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 40.350 de 28 de fevereiro de 2019, nº 40.635 , de 07 de maio de 2019, nº 41.232 , de 03 de setembro de 2019 e o nº 41.674 , de 17 de dezembro de 2019, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

CAPÍTULO I

DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO II

DA ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF)

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 46558/2022 de 04/11/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40350/2019 de //

Decreto nº 40635/2019 de //

Decreto nº 41232/2019 de //

Decreto nº 41674/2019 de //