Decreto nº 45.113/2022
DISPÕE sobre a instauração, composição e funcionamento do Grupo de Ações Coordenadas da Defesa Civil do Estado do Amazonas - GRAC e dá outras providências.
DECRETO N 45113, DE 18 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre a instauração, composição e funcionamento do Grupo de Ações Coordenadas da Defesa Civil do Estado do Amazonas - GRAC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.331 , de 23 de dezembro de 2008, que "DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, e estabelece outras providências.", estabelece, em seu artigo 4.º, inciso V, que o Grupo de Ações Coordenadas - GRAC integra a estrutura do SIEDEC, como órgão de apoio;
CONSIDERANDO que nos termos do parágrafo único do artigo 4.º da Lei nº 3.331 /2008 o Grupo de Ações Coordenadas - GRAC terá sua composição e funcionamento regulamentados por Decreto do Governador do Estado;
CONSIDERANDO as competências do Grupo de Ações Coordenadas - GRAC, previstas no artigo 9.º da Lei nº 3.331 /2008;
CONSIDERANDO a importância das atividades do Subcomando de Ações de Defesa Civil, na prevenção e mitigação dos impactos e danos humanos, materiais e ambientais causados pelos desastres, bem como as ações de resposta, com fim de garantir a proteção à vida e ao bem-estar social;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos II, III e IV, do artigo 9.º da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, que "INSTITUI a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC.";
CONSIDERANDO o relatório feito com base no prognóstico climático para o trimestre novembro, dezembro e janeiro, de 22 de novembro de 2021, emitido pelo Centro de Monitoramento e Alerta - CEMOA/SUBCOMADEC;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a participação institucional, comunitária e integrativa nas atividades de proteção e defesa civil;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 01.01.022106.000029/2022-12, DECRETA:
Art. 1º Fica instaurado o Grupo de Ações Coordenadas, de que trata o artigo 4.º, inciso V, da Lei nº 3.331 , de 13 de dezembro de 2008, a fim de coordenar as atividades dos órgãos que o compõe nas ações de prevenção, preparação, mitigação e resposta ao desastre.
Art. 2º O Grupo de Ações Coordenadas será composto pelas seguintes instituições:
I - Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC;
II - Casa Civil;
III - Casa Militar;
IV - Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;
V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
VII - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
VIII - Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC;
IX - Secretaria Estadual da Assistência Social - SEAS;
X - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
XI - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;
XII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA;
XIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
XIV - Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;
XV - Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM;
XVI - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM;
XVII - Fundação de Vigilância em Saúde "Dra. Rosemary Costa Pinto" - FVS-RCP;
XVIII - Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS;
XIX - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS;
XX - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
XXI - Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA;
XXII - Agência de Defesa Agropecuária e Floresta do Estado do Amazonas - ADAF;
XXIII - Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
XXIV - Processamento de Dados do Amazonas S/A - PRODAM;
XXV - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM;
XXVI - Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;
XXVII - Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA.
§ 1º As instituições previstas neste artigo serão representadas nas reuniões pelos seus Secretários e Dirigentes.
§ 2º Poderão vir a compor o presente Grupo outros entes estatais pertencentes à estrutura do Governo Estadual, dos Governos Municipais, bem como concessionárias de serviços públicos, entidades privadas e a sociedade civil organizada.
Art. 3º O Grupo de Ações Coordenadas atuará como um colegiado (Comitê) consultivo e deliberativo, tendo como função primordial possibilitar a melhor atuação da Administração Pública Estadual nas ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação aos desastres, atuando conforme as competências elencadas no artigo 9.º da Lei nº 3.331 /2008, e de acordo com as seguintes prioridades:
I - preservação de vidas;
II - diminuição ou limitação dos impactos dos desastres, minimizando seus efeitos;
III - preservação do meio ambiente e dos sistemas coletivos;
IV - fomento da economia nos municípios atingidos pelos desastres;
V - restabelecimento da normalidade social.
Art. 4º As instituições integrantes do GRAC atuarão conforme suas especialidades e as leis que as regulamentam, sem qualquer ingerência superior em suas atividades, mantendo-se responsáveis pelas competências que lhes são intrínsecas, havendo apenas a coordenação do Subcomando de Ações de Defesa Civil.
Parágrafo único. As instituições integrantes do Grupo de Ações Coordenadas utilizar-se-ão de seus recursos e de sua infraestrutura já existentes, para atuação integrada aos demais membros.
Art. 5º O GRAC, por intermédio de seus membros, também promoverá:
I - o estímulo aos comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
II - o estímulo à reorganização do setor produtivo e à reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
III - o estabelecimento de medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA
Secretária de Estado de Comunicação Social
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 45840/2022 de 14/06/2022
Decreto nº 45569/2022 de 09/05/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.