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Decreto nº 45.114/2022

FORMALIZA a ampliação das metas e compromissos assumidos pelo Estado do Amazonas com a "Global Climate Diplomacy Manager", dentro da Coalizão Under2, e dá outras providências.

DECRETO Nº 45.114, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

FORMALIZA a ampliação das metas e compromissos assumidos pelo Estado do Amazonas com a "Global Climate Diplomacy Manager", dentro da Coalizão Under2, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a magnitude dos recursos naturais, da biodiversidade e dos serviços ambientais que caracterizam o Amazonas;

CONSIDERANDO a Lei nº 4.266 , de 1.º de dezembro de 2015, que institui a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, altera as Leis Estaduais nº 3.135 /2007 e 3.184 /2007;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 146/2021 - DEGAT/SEMA;

CONSIDERANDO o Ofício nº 016/2022/GS/SEMA, e o que mais consta do Processo nº 01.01.030101.002218/2021-17 DECRETA:

Art. 1º Este Decreto formaliza a ampliação das metas e compromissos assumidos pelo Estado do Amazonas com a "Global Climate Diplomacy Manager", dentro da Coalizão Under2.

Art. 2º As metas de que trata o artigo anterior serão executadas sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amazonas, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, nos seguintes campos de atuação:

I - COOPERAÇÃO DE PLANEJAMENTO INTERGOVERNAMENTAL: Preparar um plano de ação estadual sobre a mudança climática em conformidade com o objetivo do "Acordo de Paris" em manter o aumento da temperatura a 1,5ºC;

II - JUSTIÇA AMBIENTAL:

a) Capacitar as comunidades desfavorecidas e fomentar a liderança para desenvolver soluções e políticas climáticas e de energia limpa através de treinamento, facilitação e financiamento;

b) Estabelecer uma meta mínima de 40% (quarenta por cento) dos gastos com benefícios ambientais e econômicos destinados à populações vulneráveis e comunidades desfavorecidas, incluindo comunidades remotas;

c) Integrar a diversidade racial e de gênero no desenvolvimento de soluções ambientais para a crise climática;

d) Melhorar a representação das mulheres nas estruturas de governança relacionadas à mudança climática em pelo menos 30% (trinta por cento) até 2030, com o objetivo final de representação igualitária;

III - SOLUÇÕES BASEADAS NA NATUREZA: Comprometer-se com a restauração em larga escala de florestas e outros ecossistemas nativos;

IV - AGRICULTURA:

a) Aumentar, até 2030, o consumo de alimentos produzidos dentro do Estado do Amazonas, em pelo menos 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento);

b) Reduzir as emissões de GEE (gases de efeito estufa), incluindo o metano do gado, em pelo menos 30% (trinta por cento) até 2030.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente divulgará, periodicamente, em seu sítio eletrônico, os resultados das metas e compromissos assumidos pelo Estado do Amazonas com a "Global Climate Diplomacy Manager", dentro da Coalizão Under2.

Art. 4º O Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento da adesão de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 19 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.