Decreto nº 45.119/2022
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
DECRETO Nº 45.119, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 065/2021-GPEI/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução nº 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 262/2021-SEDECTI, quanto ao enquadramento adicional como Bem de Informática para produto incentivado;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 004/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.000184/2022-86, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8473.30.11, 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8523.51.90, 8529.90.12, 8534.00.11, 8534.00.20, 8534.00.39 e 8543.90.90, fabricado pela sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.775.542/0001-07 e no CCA sob os nº s 06.200.166-3, 06.300.160-8 e 06.390.010-6, incentivado por meio do Decreto nº 24.216 , de 14 de maio de 2004.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do
§ 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "e" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 24216/2004 de //
Decreto nº 23994/2003 de //