Decreto nº 45.120/2022
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária TUBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA.
DECRETO Nº 45.120, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária TUBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 327/2021-GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução nº 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 264/2021-SEDECTI, quanto ao enquadramento adicional também como bem final para produto incentivado;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 005/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.000185/2022-20, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 44.878 , de 19 de novembro de 2021, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária TUBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA, na forma a seguir:
I - o caput do art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TUBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA, estabelecida na Rua Tambaqui, nº 180, Galpão 3, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 27.458.429/0001-83 e no CCA sob os nº s 06.300.955-2 e 06.201.338-6, para fabricação do produto Caixa de Papel ou Cartão, Ondulados (Canelados), NCM/SH 4819.10.00."
II - o caput d o parágrafo único do art. 1º, renumerado para
§ 1º, com a seguinte redação:
"§ 1º O produto elencado no caput deste artigo, quando enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:".
Art. 2º Fica acrescentado o
§ 2º ao caput do art. 1º do Decreto nº 44.878 , de 2021, com a seguinte redação:
"§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003, o produto de que trata o caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16, do mesmo Diploma Legal."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44878/2021 de 19/11/2021