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Decreto nº 45.225/2022

DISPÕE sobre a realização de eventos desportivos de caráter oficial em estádios, em todo território do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

DECRETO Nº 45.225, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE sobre a realização de eventos desportivos de caráter oficial em estádios, em todo território do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a avaliação de indicadores epidemiológicos, de assistência à saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, em todos os municípios do Estado do Amazonas, até ulterior deliberação, o funcionamento dos estádios para a realização de eventos desportivos de caráter oficial, com ocupação restrita a 30% (trinta por cento) da capacidade de público do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências.

§ 1º O organizador do evento desportivo deverá garantir que o público e a equipe de trabalhadores/colaboradores comprovem a regularidade de sua situação vacinal e que cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara e álcool em gel.

§ 2º A realização dos eventos de que trata o caput deverá obedecer ao disposto neste artigo e aos protocolos sanitários específicos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde "Dra. Rosemary Costa Pinto", na forma divulgada no site oficial da instituição, sob pena de aplicação de multa, na forma do

§ 3.º deste artigo.

§ 3º O descumprimento do previsto neste artigo ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo do cancelamento do evento, antes e durante a sua realização, e da aplicação das demais sanções definidas nas normas em vigor.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 45288/2022 de 11/03/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.