Decreto nº 45.296/2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PORTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
DECRETO Nº 45.296, DE 14 DE MARÇO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PORTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 226/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução nº 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 218/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 038/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.000831/2022-50, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PORTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 9867, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.364.879/0001-01 e no CCA sob o nº 06.200.005-5, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Madeira Beneficiada, NCM/SH: 4407.99.90, 4409.29.00, 4407.21.00;
II - Artigo de Madeira para Construção Civil (Rodapés, Perfis, Aduelas e Revestimento em Madeira para Paredes, Teto, Pisos e Deck), NCM/SH: 4409.29.00, 4413.00.00, 4418.20.00, 4418.60.00, 4418.40.00, 4418.10.00, 4416.00.90, 4418.79.00, 4418.50.00 e 4416.00.10.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo são enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.