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Decreto nº 45.403/2022

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA.

DECRETO Nº 45.403, DE 04 DE ABRIL DE 2022

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 15/2022-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 2022, referendada pela Resolução nº 001/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 005/2022-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 059/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.001205/2022-80, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA, estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.200, F, KM 12, Colônia Terra Nova, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0006-24 e no CCA sob o nº 06.390.111-0, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH: 8518.90.90, 8522.90.90, 8529.90.20, 8529.90.12 e 8529.90.90, enquadrado como placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, conforme inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;

II - redução de base de cálculo do ICMS de 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

§ 2º Para fruição do incentivo fiscal previsto no inciso II do

§ 1º deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações, conforme previsto no

§ 2º do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 53064/2025 de 28/11/2025

Decreto nº 49512/2024 de 20/05/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.