Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 45.439/2022

ALTERA, na forma que especifica, o artigo 1.º do Decreto nº 24.828, de 30 de dezembro de 2005, que "REGULAMENTA o FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH instituído pela Lei nº 2.939, de 30 de dezembro de 2004" e dá outras providências.

DECRETO Nº 45.439, DE 12 DE ABRIL DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, o artigo 1.º do Decreto nº 24.828 , de 30 de dezembro de 2005, que "REGULAMENTA o FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH instituído pela Lei nº 2.939 , de 30 de dezembro de 2004" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 5.634 , de 1.º de outubro de 2021, que "ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.939 , de 30 de dezembro de 2004, que `INSTITUI o Fundo Estadual de Habitação - FEH e da outras providências.`, a Lei Delegada nº 99 , de 18 de maio de 2007, que `DISPÕE sobre a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.`, e a Lei Delegada nº 122 , de 15 de outubro de 2019, que `DISPÕE sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências`;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto nº 24.828 , de 30 de dezembro de 2005, à alteração da Lei nº 2.939 /2004;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº 01.01.025103.000999/2021-55, DECRETA:

Art. 1º O artigo 1.º do Decreto nº 24.828 , de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH, instituído pela Lei nº 2.939 , de 30 de dezembro de 2004, com as alterações da Lei nº 2.943, desta data, tem por objetivo promover, incentivar, apoiar, custear ações na área de habitação, desapropriar, indenizar, efetuar permutas de imóveis e financiar moradias de interesse social para a população residente na área de abrangência do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM e do Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN+."

Art. 2º Os incisos IV e V do artigo 3.o do Decreto nº 24.828 , de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3ºo... :

IV - Aquisição de moradia aos beneficiários cadastrados no Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM e no Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN+, por meio de bônus moradia;

V - apoio técnico e administrativo-financeiro das ações desenvolvidas no âmbito do PROSAMIM e PROSAMIN+;

..."

Art. 3º O artigo 4.o do Decreto nº 24.828 , de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Cabe à Superintendência Estadual de Habitação, como órgão responsável pelas ações necessárias à implementação do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM e no Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN+, gerir o Fundo Estadual de Habitação, sob orientação e controle do seu Conselho Diretor."

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 24828/2005 de //