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Decreto nº 45.485/2022

INSTITUI o Sistema de Informações Custos do Estado do Amazonas - SICA, e dá outras providências.

DECRETO Nº 45.485, DE 20 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI o Sistema de Informações Custos do Estado do Amazonas - SICA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 99 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estabelece que os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum;

CONSIDERANDO que o

§ 3.º do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, estabelece que a Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

CONSIDERANDO a necessidade de manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar um sistema gerencial para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, que proporcione a eficiência na aplicação dos recursos públicos e gerar qualidade na melhoria dos gastos;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 0330/2022-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.102490/2022-20, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Sistema de Informações de Custos do Estado do Amazonas - SICA, com as seguintes finalidades:

I - evidenciar os custos dos programas, projetos, funções, atividades, bens e serviços dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta e empresas estatais dependentes;

II - apoiar a avaliação de desempenho, permitindo a comparação de custos de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, estimulando a melhoria da gestão e da qualidade dos gastos;

III - dar suporte aos processos de planejamento e orçamento;

IV - integrar e dar suporte ao sistema contábil;

V - permitir e qualificar a avaliação de resultados da gestão pública.

Art. 2º O SICA será constituído com a base de dados dos sistemas:

I - Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI: sistema central de contabilidade do Estado, que registra toda execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública dos órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e de seguridade social;

II - demais sistemas estruturantes que constituem a base de dados oficial do Estado do Amazonas, para todos os efeitos.

Art. 3º A gestão do SICA será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, que adotará todas as providências necessárias ao seu pleno funcionamento e operacionalização, bem como as integrações com outros sistemas.

Art. 4º A Secretaria Executiva do Tesouro Estadual poderá adotar, por meio de normas complementares, as demais medidas e rotinas necessárias ao bom funcionamento do SICA.

Art. 5º O SICA será disponibilizado em ambiente web possibilitando o acesso público sem a exigência de cadastro do usuário ou utilização de senhas.

Parágrafo único. O acesso ao SICA deverá ser efetuado por meio de atalho em imagem gráfica, disponível na página inicial dos sítios eletrônicos do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ OTÁVIO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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