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Decreto nº 45.509/2022

APROVA o Regulamento do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC.

DECRETO Nº 45.509, DE 26 DE ABRIL DE 2022

APROVA o Regulamento do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, "a", a Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que a Lei nº 5.820 , de 18 de março de 2022, instituiu o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, estabelecendo normas para a sua organização e manutenção, com o objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos de desastres no Estado do Amazonas, disponibilizando recursos financeiros e materiais ao Subcomando de Ações de Defesa Civil e às Secretarias e/ou Coordenadorias Municipais de Defesa Civil;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 2.º do referido diploma legal, o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC será gerido pelo Subcomandante-Geral de Ações Defesa Civil, passando a integrar a estrutura do SUBCOMADEC, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FEPDEC, observada a legislação própria;

CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei nº 5.820 /2022 estabelece que as disposições pertinentes ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC/AM serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a solicitação do Subcomando de Ações de Proteção e Defesa Civil - SUBCOMADEC, contida no Ofício nº 001/2022-FEPDEC/SUBCOMADEC;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer nº 00085/2022, e o que mais consta do Processo nº 01.01.022704.000002/2022-80, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Fundo Estadual de Defesa Civil - FEPDEC, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 3º O FEPDEC poderá contar com o apoio dos órgãos da Administração direta e entidades da Administração indireta do Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.