Decreto nº 45.512/2022
INSTITUI o "Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas", com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das Unidades de Conservação Estaduais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.
DECRETO Nº 45.512, DE 27 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI o "Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas", com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das Unidades de Conservação Estaduais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, VI, a, da Constituição Estadual, e o disposto no artigo 24, caput, VI e VII e no artigo 225, caput e
§1.º da Constituição da República;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, encaminhada pelo Ofício nº 055/2022/GS/SEMA;
CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, exaradas pelo Parecer nº 00045/2021-PMA/PGE e pelo Parecer nº 00107/2021-PMA/PGE;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº 01.01.030101.001095/2021-05 DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o "Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas", com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação estaduais, por meio da participação de pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras, para fins de implementação e apoio à gestão das unidades.
Art. 2º São objetivos do "Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas":
I - a instituição, elaboração, revisão, consolidação e implementação de planos de gestão e conselhos gestores das unidades de conservação estaduais, por meio do fornecimento de bens, produtos e serviços;
II - o monitoramento e a sinalização das unidades de conservação estaduais;
III - a recuperação ambiental de áreas degradadas dentro das unidades de conservação estaduais, zonas de amortecimento e entorno;
IV - o apoio à prevenção e ao combate a incêndios florestais e ações de educação ambiental;
V - o apoio à prevenção e ao combate ao desmatamento ilegal e ocupações desordenadas; e
VI - a promoção de investimento no fornecimento e manutenção de infraestrutura, insumos e equipamentos, necessários para a implementação dos programas de gestão das unidades de conservação estaduais.
§ 1º Havendo Conselho Gestor nas Unidades de Conservação estaduais beneficiárias, a proposta de parceria deverá ser apresentada ao mesmo para consulta ou deliberação pertinentes, de acordo com sua respectiva natureza.
§ 2º Na ausência de Conselho Gestor nas Unidades de Conservação estaduais beneficiárias, a proposta de parceria deverá ser aprovada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 3º O "Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas" será formalizado por meio de Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável de bens, de produtos e de serviços, que atendam aos objetivos a que se refere o artigo 2.º deste Decreto, sem ônus ou encargos para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, conforme previsto em plano de trabalho acordado.
Art. 4º O "Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas" será coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 1º O "Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas" não implica:
I - alteração da natureza jurídica das unidades de conservação estaduais; ou
II - prejuízo das competências da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
III - alteração ou redução do poder decisório das comunidades locais e suas entidades representativas acerca do uso, destinação e atividades dentro do território da unidade de conservação.
§ 2º O fornecimento de bens, produtos e serviços advindos do "Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas" não darão causa à redução de aplicação de receitas e de investimentos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente a implementação das ações decorrentes das doações de bens, produtos e serviços, conforme legislação vigente.
Art. 5º As ações do "Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas" observarão os objetivos e as diretrizes previstos no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 53 /2007.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º A seleção das unidades de conservação estaduais a serem incluídas no "Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas" será feita pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, consideradas a conveniência e a oportunidade, assim como as necessidades de gestão verificadas para cada unidade.
§ 1º Para seleção das UC`s a serem contempladas no "Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas" se faz necessária a realização de uma consulta prévia às comunidades residentes no âmbito das mesmas, seguindo seus próprios protocolos, para que haja manifestação quanto aos seus interesses de adesão ou não ao Chamamento Público pertinente à celebração de tal parceria, como exige a Convenção nº 169 da OIT.
§ 2º Será necessária à anuência do proprietário para a inclusão de áreas privadas que constituam unidades de conservação estaduais no Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas, no caso de Área de Proteção Ambiental - APA, Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, Reservas Particulares de Desenvolvimento Sustentável - RPDS, Reservas de Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, Estrada Parque, Rio Cênico, Monumento Natural - MONA, Refúgio da Vida Silvestre - RVS, Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDS e Reserva de Fauna.
Art. 7º O valor mínimo de referência para a parceria terá como base o valor de mercado para fornecimento dos bens, produtos e serviços necessários para atendimentos das necessidades de gestão das unidades de conservação estaduais a serem beneficiadas, sendo definido em ato da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 8º A parceria via Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável de bens, produtos ou serviços de que trata este Decreto será realizada por meio de Chamamento Público.
Art. 9º Somente serão aceitas parcerias que atendam à integralidade do edital de chamamento público e não será aceita Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável parcial ou fora do escopo do edital de Chamamento Público.
§ 1º Fica permitida a parceria:
I - de mais de uma unidade de conservação estadual por um interessado ou por grupo de interessados; e
II - de unidades de conservação estaduais por grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, desde que atenda o objeto estabelecido no Edital de Chamamento Público.
§ 2º As ações previstas no plano de trabalho poderão ser executadas de forma direta, pelo parceiro, ou de forma indireta, por prepostos ou contratados por ele indicados, em ambos os casos sob a supervisão e aprovação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PARCERIA
Art. 10. O Chamamento Público para parceria via Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável de bens, produtos ou serviços será executado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e será constituído pelas seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital;
II - apresentação das propostas de parceria;
III - avaliação, seleção e aprovação das propostas de parceria; e
IV - homologação do resultado.
§ 1º O Edital de Chamamento Público conterá, no mínimo:
I - a data e a forma de recebimento das propostas de parceria;
II - os requisitos para a apresentação das propostas de parceria;
III - as condições de participação das pessoas físicas e jurídicas privadas;
IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de parceria; e
V - a minuta de termo de parceria.
§ 2º Observadas as características da unidade de conservação estadual que receberá o Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável e para garantir a promoção efetiva dos objetivos a que se refere o artigo 2.º deste Decreto, o edital de chamamento público priorizará as propostas mais vantajosas para a administração pública, conforme critérios previamente estabelecidos.
§ 3º Na hipótese de haver propostas com valores e objetos iguais, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.
Art. 11. O Edital de Chamamento Público para parceria via Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável de bens, produtos ou serviços será divulgado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 1º O aviso de abertura do chamamento público será publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas de parceria.
§ 2º Os editais de chamamento público estarão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica privada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação do edital.
§ 3º As impugnações de que trata o
§ 2.º que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável dos bens, dos produtos ou dos serviços, não serão conhecidas.
§ 4º Caberá recurso do resultado final do Chamamento Público, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data publicação do resultado.
Art. 12. Poderão se habilitar no Chamamento Público as pessoas físicas, jurídicas ou grupos de pessoas físicas e jurídicas privadas, observadas as normas estabelecidas no Edital de Chamamento Público mediante apresentação dos documentos exigidos.
Art. 13. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente:
I - receberá os documentos de inscrição, analisará a sua compatibilidade com os termos estabelecidos no edital de chamamento público e deferirá ou indeferirá a inscrição; e
II - avaliará as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionará as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública estadual.
Art. 14. A homologação do resultado do Chamamento Público para parceria via Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável de bens, produtos ou serviços será realizada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 15. As regras e os procedimentos complementares ao chamamento público para parceria via Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável de bens, produtos ou serviços serão definidos em ato da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV DA FORMALIZAÇÃO DA PARCERIA
Art. 16. A formalização se dará por meio de um termo de parceria, acompanhado de plano de trabalho, a ser firmado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente com o parceiro e conterá, no mínimo:
I - a delimitação do objeto;
II - o prazo de vigência;
III - a previsão dos bens, produtos e serviços a serem doados pelo parceiro;
IV - as obrigações e os benefícios conferidos ao parceiro;
V - a previsão dos objetivos a serem contemplados no projeto;
VI - o valor mínimo do Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável e a estimativa de valores dos bens, produtos e serviços a serem doados pelo parceiro; e
VII - as penalidades aplicáveis.
§ 1º O termo de parceria detalhará:
I - as responsabilidades do parceiro e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, quanto aos bens, produtos ou serviços doados; e
II - o plano de trabalho acordado.
§ 2º O parceiro apresentará:
I - relatório trimestral com descrição das doações realizadas; e
II - cronograma de execuções, com as despesas e as melhorias promovidas na unidade de conservação estadual.
Art. 17. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente dará publicidade aos procedimentos, às propostas de parceria e aos termos de parceria celebrados, que constarão de seu sítio eletrônico.
Art. 18. O cumprimento dos compromissos firmados no termo será fiscalizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que poderá, em caso de descumprimento, aplicar penalidades, revogar ou rescindir o termo de parceria.
Parágrafo único. A rescisão do termo de parceria poderá ocorrer por comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias:
I - por iniciativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, em razão de interesse público; ou
II - por iniciativa do parceiro, por fato superveniente imprevisível, devidamente fundamentado.
Art. 19. O termo de parceria terá o prazo máximo de 5 (cinco) anos e poderá ser prorrogado, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, desde que haja manifestação de interesse do parceiro de caráter irrevogável, observado o desempenho na execução de suas obrigações.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação, o plano de trabalho e as contrapartidas estabelecidas poderão ser revistos.
Art. 20. Ao fim da vigência do termo de parceria, por qualquer motivo, as melhorias dele decorrentes integrarão o patrimônio público estadual, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e o parceiro efetuará a retirada das publicidades e dos elementos identificadores, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de encerramento da vigência do termo.
§ 1º As informações referentes à execução do termo de parceria, incluídos os dados e as informações sobre o monitoramento e os estudos, serão compartilhadas com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e serão de propriedade do Estado.
§ 2º Na hipótese de as melhorias referidas no caput serem promovidas em áreas privadas, os bens móveis serão do Estado, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelo parceiro, e os bens de impossível separação sem prejuízo de sua integridade serão incorporados ao patrimônio do particular.
Art. 21. Os custos com a parceria, inclusive financeiros e tributários, serão de responsabilidade do parceiro.
CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS AO PARCEIRO
Art. 22. Serão conferidos os seguintes benefícios ao parceiro, em caráter de incentivo e de reconhecimento pelas contribuições para a proteção e o desenvolvimento da unidade de conservação estadual:
I - a instalação de elementos identificadores do parceiro na unidade de conservação estadual ou no seu entorno, conforme previsto no termo de parceria;
II - a inserção da identificação do parceiro nas sinalizações da unidade de conservação estadual;
III - o uso nas publicidades próprias dos slogans "Uma empresa parceira" ou "Um parceiro" ou "Uma parceira" da unidade de conservação estadual objeto da parceria, do bioma ou do Estado do Amazonas em que a referida unidade se localiza, previsto no edital de chamamento, acompanhado do logotipo oficial do projeto da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; e
IV - o uso da unidade de conservação estadual para atividades institucionais temporárias, observado o disposto na Lei Complementar nº 53 /2007, e no plano de gestão da referida unidade.
§ 1º Ato da Secretaria de Estado do Meio Ambiente disciplinará as dimensões e os requisitos visuais relativos aos benefícios previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atividades institucionais temporárias aquelas destinadas à prestação de serviços à população, de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam atividades comercias ou divulgação de produtos, permitida a veiculação da identificação do parceiro no evento.
§ 3º A realização das atividades institucionais temporárias e dos eventos dependerá de requerimento específico e de autorização prévia da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 4º O edital de chamamento público poderá prever tratamento diferenciado ao parceiro para a realização de eventos de curta duração de publicidade ou de promoção, precedido de análise e de autorização pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 5º Os benefícios estabelecidos no caput observarão o disposto no plano de gestão da unidade de conservação estadual e não serão conferidos aos prepostos ou contratados ou a terceiros.
§ 6º A exploração de uso de imagem da unidade de conservação estadual poderá ocorrer mediante pagamento, conforme regulamento editado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, nos termos do disposto do artigo 50 da Lei Complementar Estadual nº 53 /2007.
Art. 23. Na hipótese de a parceria abranger revitalização ou melhoria substancial da unidade de conservação estadual, de acordo com o contrato de parceria, será permitida a instalação de identificação comemorativa às melhorias implementadas.
§ 1º A identificação conterá a data da implementação, o tipo de intervenção e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela revitalização ou melhoria.
§ 2º A autorização para a instalação da identificação competirá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que definirá suas dimensões, caso não estejam estabelecidas em norma específica ou no edital de chamamento público.
CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES
Art. 24. Fica vedada a celebração de contrato de parcerias ou do recebimento de doações nas hipóteses previstas no artigo 23 do Decreto Federal nº 9.764 , de 11 de abril de 2019.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A parceria de que trata este Decreto não se aplica:
I - às modalidades de exploração previstas no artigo 50 da Lei Complementar Estadual nº 53 /2007, que não tenham sido objeto de regulamentação específica;
II - à veiculação de anúncios publicitários de terceiros na unidade de conservação estadual ou no seu entorno; e
III - à exploração de outros benefícios não previstos neste Decreto.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput observarão o disposto em legislação específica.
Art. 26. O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracteriza novação, pagamento ou transação de débitos dos parceiros ou doadores com o Estado.
Parágrafo único. A parceria por empreendedores públicos ou privados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, não poderá ser considerada como adiantamento da obrigação de cumprimento de compensação ambiental e demais ações mitigatórias e compensatórias do licenciamento ambiental.
Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PARCERIA
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA PARCERIA
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS AO PARCEIRO
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 24
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25
Art. 26
Art. 27
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.