Decreto nº 45.569/2022
REGULAMENTA a concessão do Auxílio Estadual Enchente, no âmbito do Estado do Amazonas, benefício eventual, de caráter provisório, destinado às famílias atingidas por desastres naturais e tecnológicos, como também em estado de vulnerabilidade, concretizando fins benéficos à parte da sociedade mais afetada, e dá outras providências.
DECRETO Nº 45.569, DE 09 DE MAIO DE 2022.
REGULAMENTA a concessão do Auxílio Estadual Enchente, no âmbito do Estado do Amazonas, benefício eventual, de caráter provisório, destinado às famílias atingidas por desastres naturais e tecnológicos, como também em estado de vulnerabilidade, concretizando fins benéficos à parte da sociedade mais afetada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a ocorrência dos fenômenos climáticos que atingem os municípios do Estado do Amazonas, causadores de sérios danos e prejuízos às comunidades afetadas, inclusive à incolumidade e à vida de seus integrantes;
CONSIDERANDO o evento meteorológico ocorrido no município de Parintins, em que fortes chuvas causaram diversos danos econômicos e sociais à população local, sendo decretada a situação de emergência, por chuvas intensas, por meio do Decreto Municipal nº 35 , de 05 de abril de 2022;
CONSIDERANDO a inundação já presente em diversos municípios do Estado, com a consequente decretação municipal da situação de emergência, por inundação, bem como a possibilidade de ocorrência em outros municípios, nos meses seguintes;
CONSIDERANDO as solicitações de homologação, pelo Poder Executivo Estadual, de decretos municipais de situação de emergência e estado de calamidade;
CONSIDERANDO os Boletins de Monitoramento Hidrometeorológico da Amazônia Ocidental, nos meses de março e abril, realizados pelo Serviço Geológico do Brasil - SGB CPRM, com registros de grandes volumes de chuva sobre determinadas bacias da área de monitoramento;
CONSIDERANDO que os desastres naturais e tecnológicos afetam um grande número de pessoas no Estado do Amazonas, e tendo em vista que tal situação está agravada no corrente ano, em virtude dos efeitos econômicos e sociais causada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de ação de resposta, com fulcro no artigo 2.º, inciso V, do Decreto Federal nº 10.593 , de 24 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres, bem como no artigo 2.º, inciso III, da Lei nº 3.331 , de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 001/2022/CPP, emitida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, por sua Coordenadoria de Projetos e Programas, visando a atender à população em vulnerabilidade, decorrente das enchentes no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 45.113 , de 18 de janeiro de 2022, que "DISPÕE sobre a instauração, composição e funcionamento do Grupo de Ações Coordenadas da Defesa Civil do Estado do Amazonas - GRAC";
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, o Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC e a Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício nº 025/2022-AJUR/SUBCOMADEC, do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC;
CONSIDERANDO a Manifestação Técnica da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, bem como a informação do Departamento de Administração e Finanças - DAFI, da referida Pasta, às fls. 30/31 dos autos;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer nº 00097/2022, e o que mais consta do Processo nº 01.01.022106.000301/2022-64, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o auxílio estadual enchente, benefício eventual, de caráter provisório, em parcela única, a ser concedido às famílias atingidas nos municípios do Estado do Amazonas por desastres naturais e tecnológicos, de acordo com a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata este Decreto será concedido no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em parcela única, mediante o fornecimento de cartão magnético, às famílias que cumpram, cumulativamente, os seguintes critérios de elegibilidade:
I - o beneficiário deverá ser o responsável pela Unidade Familiar (UF), e ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II - o beneficiário e sua Unidade Familiar (UF) devem residir, obrigatoriamente, dentro da área afetada por desastres naturais e tecnológicos, dentro dos limites do correspondente município que decretou Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, de acordo com o registro no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, e com decreto homologado pelo Poder Executivo Estadual;
III - o beneficiário deverá constar no cadastro do auxílio, com fundamento nos dados lançados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, feito via aplicativo, pelo município atingido;
IV - possuir Cadastro de Pessoa Física - CPF válido;
V - possuir renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos.
§ 1º O beneficiário responsável pelo núcleo familiar será, preferencialmente, do sexo feminino.
§ 2º A família unipessoal poderá ser contemplada com o auxílio.
§ 3º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos, auferidos por todos os membros do núcleo familiar, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento, ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, sendo todos moradores da mesma residência.
§ 4º Estão excluídos da composição da renda familiar mensal os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
§ 5º A composição da renda familiar será autodeclarada, podendo o agente cadastrador, em caso de dúvida, aferir a veracidade das informações recebidas, pela análise de documentos e visita no local da residência.
§ 6º Além dos critérios acima elencados, o Subcomando de Ações de Defesa Civil e a Secretaria de Estado da Assistência Social poderão estabelecer critérios suplementares, que definirão a quantidade dos beneficiários, com base na disponibilidade financeira do Poder Executivo Estadual.
§ 7º Somente poderá ser beneficiário 1 (um) único componente da família.
Art. 3º Além dos critérios acima elencados, o município afetado deverá cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
I - ter o respectivo Decreto Municipal de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública devidamente homologado pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio de Decreto Estadual;
II - ter celebrado um acordo de cooperação técnica com o Estado do Amazonas, por intermédio do Subcomando de Ações em Defesa Civil - SUBCOMADEC, para atender às finalidades deste Decreto;
III - disponibilizar e manter o seu banco de dados de atingidos pela pelos desastres naturais e tecnológicos, regularmente quantificados no S2ID.
Art. 4º Será considerado inelegível o responsável pela Unidade Familiar (UF):
I - com Cadastro de Pessoa Física - CPF inativo;
II - cadastrado como falecido no Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI;
III - que conste na folha de pagamento do serviço público, em qualquer das esferas (ativos e inativos), desde que possua renda superior ao valor estabelecido no artigo 2.º, inciso V, deste Decreto.
§ 1º Será também considerada inelegível a unidade familiar que possua membro na folha de pagamento do serviço público com renda superior ao valor estabelecido no artigo 2.º, inciso V, deste Decreto;
§ 2º O disposto neste artigo não obsta o reconhecimento da inelegibilidade por outros meios oficiais, que apontarem contradição nas informações ofertadas pelo beneficiário.
Art. 5º Para a execução do disposto neste Decreto compete ao Subcomando de Ações de Defesa Civil do Estado do Amazonas, com auxílio dos demais órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, com seus respectivos servidores, que se fizerem necessários:
I - adotar as providências necessárias para viabilizar a operacionalização do auxílio previsto neste Decreto;
II - a operacionalização do auxílio estadual enchente, em conjunto com as prefeituras municipais que tenham celebrado o acordo de cooperação técnica, e demais órgãos que sejam necessários para o fim almejado;
III - realizar a instrução e a capacitação dos cadastradores, sobre a utilização do aplicativo;
IV - acompanhar o progresso dos agentes, para esclarecimentos necessários quanto ao uso do aplicativo SASI;
V - operacionalizar o auxílio previsto neste Decreto, em conjunto com a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS e os demais membros da Administração Direta e indireta do Poder Executivo Estadual e da Prefeitura do município afetado.
Parágrafo único. Os demais órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, que sejam necessários para concretizar a operacionalização do auxílio estadual enchente, deverão prestar apoio quanto ao cadastramento de beneficiários, atuando dentro dos critérios estabelecidos e com as responsabilidades inerentes ao desempenho da atividade.
Art. 6º Para a execução do disposto neste Decreto, compete à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, com auxílio dos demais órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, com seus respectivos servidores, que se fizerem necessários:
I - gerir o auxílio para todos os beneficiários, realizando a devida prestação de contas;
II - ordenar as despesas para a implementação do auxílio;
III - operacionalizar o auxílio previsto neste Decreto, em conjunto com o SUBCOMADEC e os demais membros da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e da Prefeitura do município afetado;
IV - acompanhar o progresso dos agentes, para esclarecimentos necessários, quanto ao uso do aplicativo SASI;
V - realizar a instrução e a capacitação dos cadastradores, sobre a utilização do aplicativo, indicados pela prefeitura do município contemplado pelo auxílio.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC disponibilizará o aplicativo SASI, a fim de que seja utilizado para o cadastramento dos beneficiários do auxílio.
Art. 8º Compete às Prefeituras Municipais, atuar no cadastramento dos beneficiários e apoiar a entrega dos cartões, nos moldes fixados neste Decreto, bem como subsidiar os órgãos estaduais com informações e ações que se façam necessárias, e, ainda:
I - indicar cadastradores devidamente equipados para o cadastramento via aplicativo;
II - participar e apoiar a capacitação dos cadastradores acerca das responsabilidades do cadastramento, bem como da correta indicação daqueles que o município entende como afetados;
III - cadastrar e subsidiar, com o necessário apoio, o cadastramento dos afetados pelos órgãos estaduais, de acordo com as informações prestadas no S2ID, com fundamento na Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012;
IV - acompanhar e subsidiar os agentes enviados a campo, para o devido progresso e esclarecimentos necessários quanto à área de abrangência e as famílias afetadas;
V - seguir as diretrizes de afetamento estabelecidas pelo Ministério de Desenvolvimento Regional, o Sistema Integrado de Informações sobre Desastre - S2ID e demais legislações pertinentes ao tema, tais como, Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022.
Art. 9º A concessão do auxílio poderá ser prorrogada, a critério do Chefe do Poder Executivo Estadual, caso haja necessidade, respeitada a capacidade orçamentária do Estado.
Art. 10. As despesas necessárias à execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas para Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.
Art. 11. O recebimento ou cadastramento, fora dos critérios fixados para a concessão, ensejará a devolução, por parte dos envolvidos, do valor entregue irregularmente, não obstante as sanções legais cabíveis.
Art. 12. A data limite para a disponibilização dos cartões será correspondente à vigência do Decreto de Situação de Emergência ou Decreto do Estado de Calamidade, podendo ser prorrogada conforme a necessidade de atendimento da população afetada.
§ 1º O beneficiário será informado quanto ao prazo para a utilização do benefício, no momento da entrega do cartão, e por outros meios que se façam necessários.
§ 2º A não utilização do recurso, pelo beneficiário, no prazo fixado, importará na devolução do recurso, independente de uma nova notificação.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 45113/2022 de 18/01/2022