Decreto nº 45.630/2022
REGULAMENTA o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, instituído pela Lei nº 5.865, de 28 de abril de 2022 e dá outras providências.
DECRETO Nº 45.630, DE 13 DE MAIO DE 2022.
REGULAMENTA o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, instituído pela Lei nº 5.865 , de 28 de abril de 2022 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 5.865 , de 28 de abril de 2022, que "INSTITUI o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM";
CONSIDERANDO que o artigo 1.º do referido diploma legal, estabelece que o Fundo tem como objetivo viabilizar investimentos nas áreas de educação, saúde, segurança pública e infraestrutura, visando à promoção do desenvolvimento estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e dispor sobre o funcionamento do FIDEAM, visando à implementação de programas e projetos de governo;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício nº 0637/2022-GSEFAZ, da Secretaria de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.104826/2022-90, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, que tem como objetivo viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de infraestrutura, visando à promoção do desenvolvimento estadual.
Art. 2º O Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM será gerido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, como órgão responsável pela implementação das ações do fundo, cabendo ao seu Secretário de Estado a Ordenação de Despesas.
Art. 3º A execução orçamentário-financeira do FIDEAM observará as normas regulares da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, bem como a legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Parágrafo único. O FIDEAM deverá submeter à aprovação do seu Conselho Fiscal, o relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
Art. 4º Os pagamentos realizados pelo FIDEAM serão feitos diretamente ou por meio da sistemática de Limite de Saque, quando se tratar de destaque orçamentário.
Parágrafo único. É permitida à Unidade Gestora Financeira - FIDEAM a utilização da sistemática de Limite de Saque, para vincular a liberação de pagamentos efetuados com recursos do fundo à execução da despesa por outras Unidade Gestoras Favorecidas.
Art. 5º Constituirão recursos do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM:
I - as dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - os créditos adicionais a ele destinados;
III - as doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - as doações de entidades nacionais e internacionais;
V - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios, termos de parceria, contratos de repasse ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - recursos específicos de emendas parlamentares estaduais e federais;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII - produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IX - operações de crédito internas e externas;
X - juros e rendimentos de seus depósitos;
XI - outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do FIDEAM, mantida em instituição financeira instalada no Estado.
§ 2º Os juros e rendimentos de aplicação de recursos de operação de crédito depositados na conta específica do FIDEAM não constituem receitas próprias do Fundo e sim do Tesouro Estadual, devendo ser transferidos, mensalmente, à conta única do Estado.
Art. 6º Os recursos do FIDEAM poderão ser aplicados em contrapartida de convênio, termo de convênio, termo de parceria, contrato de repasse e outros instrumentos congêneres, além de transferências fundo a fundo e destaques orçamentários para a execução de obras, aquisição de equipamentos e investimentos diversos, visando à implementação de programas e projetos de infraestrutura e à promoção do desenvolvimento estadual.
Art. 7º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA a expedir atos complementares a este Decreto para o funcionamento regular do FIDEAM.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 5865/2022 de 28/04/2022