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Decreto nº 45.764/2022

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, que "REGULAMENTA a Lei nº 1.532, de 06.07.82, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades com Potencial de Impacto no Meio Ambiente, a aplicação de penalidades, e dá outras providências".

DECRETO Nº 45.764, DE 02 DE JUNHO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 10.028 , de 04 de fevereiro de 1987, que "REGULAMENTA a Lei nº 1.532 , de 06.07.82, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades com Potencial de Impacto no Meio Ambiente, a aplicação de penalidades, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que a Lei nº 1.532 , de 06 de julho de 1982, ao disciplinar a Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e da Proteção aos Recursos Naturais, estabelece, no

§ 1.º de seu artigo 4.º, que a fiscalização mencionada no inciso I do mesmo dispositivo poderá ser delegada, mediante convênio, a órgãos ou entidades devidamente capacitados, da esfera estadual;

CONSIDERANDO que o

§ 1.º do artigo 5.º do Decreto nº 10.028 , de 04 de fevereiro de 1987, que regulamenta a Lei nº 1.532 /1982, do mesmo modo prevê a possibilidade de delegação da fiscalização mencionada no item anterior;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada pelo Parecer nº 00013/2022-PMA/PGE, da Procuradoria do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº 01.01.030101.002049/2022-04, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.028 , de 04 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. Celebrada a delegação de competência prevista no

§ 1.º do artigo 4.º da Lei nº 1.532 , de 06 de julho de 1982, mediante convênio, atribuir-se-á à Polícia Militar do Estado do Amazonas, especializada na área ambiental, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e à Polícia Civil do Estado do Amazonas, a competência estabelecida no

§ 1.º do artigo 4.º da Lei nº 1.532 /82, no que diz respeito exclusivamente à fiscalização ambiental.

§ 1º São autoridades competentes para lavraturas de sanções administrativas ambientais, mediante a delegação de competência instituída pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

I - a Polícia Militar do Estado do Amazonas, especializada na área ambiental - Batalhão de Polícia Militar Ambiental;

II - o Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas, em circunstâncias que envolvam queimadas ilegais e incêndios florestais; e

III - a Polícia Civil do Estado do Amazonas.

§ 2º Os servidores das instituições elencadas no parágrafo anterior, para que exerçam as prerrogativas de fiscalização ambiental, após a celebração do convênio de delegação de competência, deverão ser designados, para este fim, por meio de Portaria Institucional, publicada, respectivamente, pelo Comando Geral da Polícia Militar do Estado, pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e pela Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado.

§ 3º O exercício da competência da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil, com atribuições especificas de fiscalização e autuação, tem prazo de validade vinculado ao convênio celebrado com o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, podendo ser prorrogado, se necessário.

§ 4º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM estabelecer, por intermédio de Instrução Normativa, o processo administrativo sancionatório, decorrente das autuações realizadas com fundamento no convênio de que trata o caput, além de promover capacitação técnica e treinamento adequado aos agentes designados para esta finalidade.

§ 5º As autuações ambientais lavradas pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Polícia Civil deverão ser encaminhadas e processadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, entretanto, todos os agentes envolvidos seguirão à disposição da entidade ambiental, para prestar qualquer informação complementar ao processo administrativo, até o seu definitivo arquivamento.

§ 6º Os critérios técnicos exigidos para designação dos servidores para a finalidade deste artigo, bem como sua lotação, dentro das várias etapas do processo administrativo, serão definidos pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, por intermédio de Portaria específica.

Art. 5º-B Além da atividade de fiscalização, o convênio poderá prever a designação de servidores pelo Comando Geral da Policia Militar, pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar e pela Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, para atuarem no Centro de Monitoramento Ambiental e de Áreas Protegidas do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, com análise remota de geoprocessamento e posterior elaboração do termo de constatação, e, ainda, se necessário, a lavratura do respectivo auto de infração.

Parágrafo único. Todas as atividades exercidas por servidores designados com fundamento no convênio de que trata o caput deverão ser acompanhadas e supervisionadas pelos servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra vigor na sua data de publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

RICARDO APARECIDO LEITE

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10028/1987 de //