Decreto nº 45.765/2022
DECLARA Situação de Emergência Ambiental, nos municípios integrantes da Região Sul e da Região Metropolitana de Manaus, no Estado do Amazonas, que se encontram sob o impacto negativo do desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas e demais crimes correlatos.
DECRETO Nº 45.765, DE 02 DE JUNHO DE 2022
DECLARA Situação de Emergência Ambiental, nos municípios integrantes da Região Sul e da Região Metropolitana de Manaus, no Estado do Amazonas, que se encontram sob o impacto negativo do desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas e demais crimes correlatos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, conforme o disposto no artigo 229 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as diretrizes da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, previstas na Lei nº 3.135 , de 05 de junho de 2007;
CONSIDERANDO os compromissos internacionais firmados pelo Estado do Amazonas, no sentido de evitar emissões de gases de efeito estufa, oriundos de queimadas e incêndios florestais;
CONSIDERANDO o Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM, instituído pelo Decreto Estadual nº 42.369 de 05 de junho de 2020, que tem como objetivo fortalecer a governança ambiental do Estado do Amazonas, reduzir o desmatamento ilegal e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais, com ênfase nas áreas críticas do desmatamento, orientando as ações de prevenção e controle e priorizando as ações nas regiões mais críticas do Estado;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Governo do Estado do Amazonas, da importância da conservação das florestas, ante as atividades antrópicas, que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos fundamentais do Estado com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio ambiente, de tecnologia e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 52 , de 30 de maio de 2007, alterada pela Lei Promulgada nº 64 , de 30 de abril de 2009, que instituiu a Região Metropolitana de Manaus, composta pelos Municípios de Manaus, Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Presidente Figueiredo, Manacapuru, Careiro Castanho, Autazes, Silves, Itapiranga e Manaquiri;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para combater ilícitos ambientais, indutores de desmatamento;
CONSIDERANDO que a Região Sul do Estado do Amazonas apresenta índices significativos de ascensão de desmatamento ilegal, nos últimos 10 (dez) anos;
CONSIDERANDO que a Região Sul do Amazonas está inserida na fronteira do "arco do desmatamento ilegal da Amazônia", região que vem sendo impactada pelas mudanças de uso do solo, notadamente em razão da expansão da agropecuária, que ocorre na região centro-oeste do país;
CONSIDERANDO que no período de abril de 2022 foram emitidos 1.026,23 km² de alertas de desmatamento da Amazônia Legal (DETER-B/INPE), correspondendo a um aumento de 76,76%, em relação ao mesmo período de 2021, quando houve alerta para 580,55, e, ainda, que apenas no Estado do Amazonas, foram 347,06 km², correspondendo a um aumento de 99,48%, em relação ao mesmo período do ano anterior, que atingiu o patamar de 174,53 km²;
CONSIDERANDO que na atualização de dados, do dia 1.º ao dia 13 de maio, a Amazônia Legal registrou 252,1 km², o que representa diminuição de 40,38%, comparando o mesmo período de 2021, oportunidade em que houve 422,90km² de alertas, e tendo em vista que no Estado do Amazonas foram registrados 98,66 km² de alertas de desmatamento, número que, comparado ao mesmo período do ano passado, quando foram registrados 70,68 km², representa um aumento de 39,54%, em áreas de alertas;
CONSIDERANDO que com a aproximação do início do período de estiagem na Região Sul do Amazonas e na Região Metropolitana de Manaus tende a aumentar o risco de ocorrência de queimadas e incêndios florestais, o que caracteriza situação de alto risco ambiental;
CONSIDERANDO que a região do Sul do Estado do Amazonas é composta pelos Municípios de Apuí, Novo Aripuanã, Manicoré, Humaitá, Canutama, Lábrea e Boca do Acre;
CONSIDERANDO os fatos descritos na Nota Técnica Nº 15/2022-ASSHID/SEMA, e a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer nº 00014/2022-PMA/PGE;
CONSIDERANDO o que mais consta no Processo nº 01.01.030101.002189/2022-74, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada Situação de Emergência Ambiental nas áreas dos Municípios integrantes da Região Sul do Amazonas, composta pelos Municípios de Apuí, Novo Aripuanã, Manicoré, Humaitá, Canutama, Lábrea e Boca do Acre, e nas áreas dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Manaus, composta pelos Municípios de Manaus, Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Presidente Figueiredo, Manacapuru, Careiro Castanho, Autazes, Silves, Itapiranga e Manaquiri, que se encontram sob o impacto negativo do desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas e demais crimes correlatos.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA coordenará a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos, para a definição e execução das estratégias de combate ao desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas, sem prejuízos das suas atribuições institucionais.
Art. 3º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM a coordenação da execução operacional das ações de resposta às ocorrências de desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas e demais crimes correlatos.
Art. 4º A emergência ambiental ora decretada alcançará as ações de combate ao desmatamento e queimadas desempenhadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.