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Decreto nº 45.769/2022

REGULAMENTA, no âmbito estadual, a Lei nº 209, de 28 de novembro de 2014, que "AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a "Campanha Permanente de Combate ao Bullying", de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.".

DECRETO Nº 45.769, DE 02 DE JUNHO DE 2022

REGULAMENTA, no âmbito estadual, a Lei nº 209 , de 28 de novembro de 2014, que "AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a "Campanha Permanente de Combate ao Bullying", de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, VI, a, da Constituição Estadual, e o disposto no artigo 24, caput, VI e VII e no art. 225, caput e

§1.º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.003104/2021-40 DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, a "Campanha Permanente de Combate ao Bullying", de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas no Estado do Amazonas.

§ 1º Para fins de execução da campanha, entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 2º Para fins de realização, fica estabelecido que a campanha acontecerá na segunda semana do mês de abril.

§ 3º Com o objetivo de estender a abrangência das ações de combate ao bullying a toda a sociedade, as escolas da rede privada do Estado do Amazonas poderão aderir à Campanha de que trata este Decreto.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:

I - insultos pessoais;

II - comentários pejorativos;

III - ataques físicos;

IV - grafitagens depreciativas;

V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;

VI - isolamento social;

VII - ameaças;

VIII - pilhérias.

Art. 3º O bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;

III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.

Art. 4º Para a implementação desta campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.

Art. 5º São objetivos da Campanha:

I - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;

IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;

V - observar, analisar, e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;

VI - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;

VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização, com uso de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;

VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;

IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;

X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;

XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola;

XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;

XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;

XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;

XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;

XVI - auxiliar vítimas e agressores.

CAPÍTULO III DA GESTÃO

Art. 6º Compete à unidade escolar elaborar um plano de ação para a implantação das medidas previstas na Campanha, conforme os objetivos dispostos no artigo 5.º deste Decreto.

Parágrafo único. Devem ser itens obrigatórios do plano: objetivo, público alvo, metodologia, período de execução, responsáveis pela execução, recursos e a meta a ser atingida.

Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos da Campanha.

Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, oferecidos também por meio de parcerias e convênios.

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º As escolas deverão encaminhar o Plano de Ação para análise e aprovação do Departamento de Políticas e Programas Educacionais, via Coordenadoria Distrital de Educação, para o devido acompanhamento pedagógico.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA GESTÃO

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 209/2014 de //